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Investidor anjo: modelos contratuais adequados

Em conclusão, há sim diversos riscos de responsabilidade não previstas e de custos a mais para o contrato de investidor anjo.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atualizado em 20 de abril de 2018 12:28

1. Introdução

O contrato de investidor anjo foi criado, no brasil, em 2016, por meio da lei complementar 155, que incluiu o art. 61-a na também lei complementar 123. A referida regra legal dispõe que:

Art. 61-a. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.1

As regras do contrato de investidor anjo foram inspiradas naquelas já existentes na legislação norte americana para os angel investors2 , entretanto tiveram que ser adaptadas à nossa cultura jurídica e, por isso, existe previsão expressa de que o investidor anjo não responderá por quaisquer dívidas da empresa, sequer estando sujeito às regras de desconsideração da personalidade jurídica do código civil.

Na legislação supracitada não se previu, contudo, a regra tributária a ser aplicada ao instituto, deixando para que tal regulação fosse definida posteriormente. Já nos dias atuais a receita federal definiu que os rendimentos do investidor anjo serão tributados de acordo com as regras de imposto de renda de pessoa física.

Por fim, outra questão que não foi definida de forma expressa e taxativa pela lei foi o formato contratual a ser utilizado para formatação do negócio jurídico entre investidor anjo e investido, apenas mencionando a lei um contrato de participação.

Essas questões não contempladas na lei é que serão objeto do estudo, no qual pretendemos orientar acerca do que ocorrerá na prática e sugerir formatos que auxiliem à proteção do investidor.

No que diz respeito à responsabilidade por dívidas, por exemplo, a lei é clara, como se asseverou acima. O investidor anjo não deverá ser responsabilizado por nenhuma dívida, sequer podendo ser alvo de desconsideração da personalidade jurídica do investido.

Para fins da lei civil e da lei de recuperação judicial não nos parece haver grandes preocupações, visto que o judiciário não deveria e não teria justificativas para suplantar as regras expressas em sua própria legislação.

Entretanto, no que tange ao judiciário trabalhista, acreditamos que devem ocorrer problemas para o investidor, pois a doutrina de direito do trabalho, ao contrário da civilista, traça diferentes critérios para desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de sócios, ainda que "de fato".

De acordo com a doutrina dominante trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica utiliza a teoria maior, que apura apenas se há transferência de valores entre o possível sócio e a pessoa jurídica executada e se há benefício para o sócio com o trabalho do empregado (reclamante).

No caso específico do instituto trabalhado nesse estudo ambas as condições estão caraterizadas de forma cabal, razão pela qual pode ocorrer a responsabilização do investidor pelas dívidas do investido.

Por fim, no que diz respeito à tributação, os rendimentos do investidor anjo são tributados de acordo com regras estipuladas pela receita federal com alíquotas entre 15% e 22%, o que parece equivocado e até mesmo inconstitucional, pois uma pessoa jurídica que seja investidora, por exemplo, recolherá imposto em valor superior ao que recolhe para outras receitas.

Em conclusão, há sim diversos riscos de responsabilidade não previstas e de custos a mais para o contrato de investidor anjo.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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*Victor Queiroz Passos Costa é sócio no escritório Passos Costa Advogados.

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