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Breves considerações sobre direito de arena e direito de imagem

A imagem, agora convertida em coisa, passou a ser suscetível de avaliação monetária, podendo ser objeto de posse. O que antes era elemento intrinsecamente ligado à honra e intimidade passou a perpassar quase todos os ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atualizado às 09:33

A preocupação com a violação do direito à imagem vem aumentando significativamente à medida que a tecnologia evolui. Com a fácil veiculação de imagens, seja por televisão, revista e, principalmente, pela internet, torna-se cada vez mais comum a violação do Direito à Imagem. Somada a evolução dos celulares com o uso indiscriminado destes, fotos e vídeos se espalham instantaneamente e sem fronteiras, tornando a proteção à própria imagem uma necessidade real.

Além disso, a imagem tornou-se um bem, conforme explica Jorge Miguel Acosta Soares:

A imagem, agora convertida em coisa, passou a ser suscetível de avaliação monetária, podendo ser objeto de posse, propriedade, cessão, transmissão etc. O que antes era elemento intrinsecamente ligado à honra e intimidade passou a perpassar quase todos os ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho.

Destaca-se que a Imagem possui seu aspecto moral, como direito da personalidade, mas também possui aspecto material, uma vez que admite a exploração econômica de seu uso.

O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva das entidades desportivas de negociar, autorizar ou proibir a transmissão ou a reprodução de imagens dos eventos esportivos, conforme artigo 42 da lei Pelé, alterado pela lei 12.395/11.

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela lei 12.395, de 2011).

Do valor total arrecadado pela entidade com a transmissão ou reprodução das imagens, 5% (cinco por cento) será destinado ao sindicato e repassado aos atletas participantes do evento, salvo convenção em contrário, conforme o 1º§ do artigo 4245, supramencionado. Este percentual destinado aos atletas era de 20% (vinte por cento) antes das alterações provocadas pela lei 12.395/11.

Antes previsto na lei dos Direitos Autorias, de 1973, e também tutelada pela lei Zico, em 1993, o Direito de Arena passou a ser tutelado pelo direito desportivo com a criação da lei 9.615/98, a "lei Pelé", posteriormente alterada pela lei 12.395/11.

O direito de arena também encontra previsão na CF/88, em seu artigo 5º, inciso XXVIII, a.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Ao contrário do que possa se pensar, o direito de arena não tem natureza trabalhista, não sendo considerada remuneração, tampouco gorjeta. Sua natureza é civil, sendo verba indenizatória. O que fica ainda mais claro com a redação do supracitado artigo 42, §1º, ao declarar a natureza civil.

E é justamente por sua natureza civil que os atletas, quando representam o País pela seleção, recebem valores referentes ao direito de arena pela respectiva Confederação. O que evidencia não se tratar de natureza trabalhista, pois, em conformidade com o art. 442, parágrafo único 46, da CLT, não existe vínculo empregatício entre a Confederação e o atleta.

É muito comum a confusão entre direito de arena e o direito à imagem, até mesmo na Jurisprudência que, algumas vezes, os trata da mesma maneira. Como podemos observar na ementa:

RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

Na decisão, houve uma confusão ao reputar ao direito de imagem a remuneração para o jogador pela participação em eventos desportivos, quando, conforme vimos, tal remuneração diz respeito ao direito de arena.

No entanto, sua diferenciação é simples e clara, especialmente quanto à sua titularidade, uma vez que o titular do direito de arena é a entidade desportiva e o titular do direito à imagem é o próprio individuo ou atleta.

Além disso, outra diferença está na previsão legal, já que, como exposto acima, o Direito a Arena está previsto na lei Pelé e na CF/88, enquanto o Direito à Imagem está apenas na Constituição.

Por fim, o Direito a Arena tem natureza legal, pois está previsto em lei (lei Pelé), enquanto o Direito à Imagem tem natureza contratual, exigindo-se um contrato de licença para o uso.

Tais distinções podem ser encontradas inclusive na jurisprudência, como podemos observar em Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho:

DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III - Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir a doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V - Recurso conhecido e provido.

Assim, conclui-se a distinção entre estes dois institutos presentes no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, comumente confundidos, mas que se trata de direitos distintos, uma vez que, como visto, o titular do direito à imagem é o atleta e do direito de arena é a entidade desportiva, importante ainda ressaltar que este artigo não visa esgotar o tema, pelo contrário, buscou-se apresentar um panorama geral das relações de trabalho dos atletas profissionais de futebol, especialmente quanto ao uso de sua imagem.

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SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: análise sob a ótica da Lei n. 12.395/2011. 2. ed. ver., atual. e ampl.. São Paulo: LTr, 2012.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: Aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001.
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Diego H. Alonso Cardoso é estudante de Direito.

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