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A ressocialização e os gravames da execução penal em face da pessoa surda: a falta de ações afirmativas

Kamila de Souza Gouveia, Eduardo Dias de Souza Ferreira e Lívia Maria Sampaio Tenório

O presente estudo, através da análise da Lei de Execução Penal e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objeto analisar e desenvolver a respeito da situação da pessoa surda em face da ressocialização e dos gravames da execução penal, ressaltando a observância da falta de ações afirmativas.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Atualizado às 07:57

  1. INTRODUÇÃO

O crime, desde os tempos primórdios, é passível de sanção. Outrora, as condutas que descumpriam as regras do contrato social eram penalizadas através de sanções cruéis e degradantes, consubstanciadas em castigos e repressões que traduziam o tratamento do criminoso como "objeto" e o sentimento de vingança da sociedade.

Com o intuito de humanização da pena, o ius puniendi passou a pertencer ao Estado, sob a obrigação de seguir os preceitos dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais do ordenamento jurídico. Diante da pena, o Código Penal brasileiro, por sua vez, adota a teoria mista, configurando os caráteres punitivo e preventivo à sanção.

Destarte, por ocasião do cumprimento da pena, o Estado se posiciona em contribuição ao controle social, estabelecendo a finalidade de ressocialização do sentenciado, em atenção à sua reintegração.

Entretanto, a presente situação do sistema carcerário no Brasil é de desequilíbrio. Expõe as mazelas e os problemas socioeconômicos de um país emergente, apresentando superpopulação carcerária e demasiadas violações aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, em especial, ao da dignidade da pessoa humana.

É sabido que, diante desse cenário, é inatingível o êxito da finalidade da pena. Desse modo, em meio a tantas problemáticas, faz-se necessário resguardar os direitos do preso, enfatizar a importância da ressocialização e amenizar os gravames do cumprimento da pena.

O enfrentamento a esses aspectos se agrava quando a pessoa apenada é surda, a qual sua diferença na comunicação realça as barreiras no contexto social, tanto em aspecto extramuros, na comunidade; quanto em aspecto intramuros, na execução penal.

A ausência de dados quantitativos consideráveis de presos surdos na população carcerária gera grave despreocupação e inobservância, por parte de juristas e de autoridades públicas, perante os descasos, o que em nada contribui para prevenir e minorar as grandes mazelas e dificuldades.

A exemplos, a incapacidade de comunicação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS dos funcionários e servidores nas searas públicas, como na Polícia, no Ministério Público (agentes penitenciários, defensores públicos), dentre outros; outrossim, a inexistência de intérpretes presentes para efetivar a comunicação entre o detento surdo e o servidor ouvinte, seja na execução da pena, seja no processo de ressocialização.

Todavia, as inserções de ações afirmativas e da efetiva acessibilidade na comunidade surda frente à sociedade traduzem, com perfeição, os ideais dos princípios constitucionais, como igualdade, liberdade, dignidade e justiça.

Assim, consagra a sociedade em verdadeira evolução e avanço aos preceitos dos direitos fundamentais.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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*Kamila de Souza Gouveia é mestranda em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP com bolsa integral do Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq.

*Eduardo Dias de Souza Ferreira é professor doutor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.

*Lívia Maria Sampaio Tenório é mestranda em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.

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