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Da compensação de tributos federais

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Atualizado em 10 de maio de 2018 10:29

De acordo com o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

O Código Civil, no artigo 368, demonstra que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

Em matéria tributária, são requisitos essenciais da compensação: i) autorização legal; ii) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; iii) dívidas líquidas e certas.

De acordo com a secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pelo Órgão Fazendário, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na lei 9.430/96 e na IN RFB 1.717/17.

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Cumpre esclarecer que a Declaração de Compensação, instrumento utilizado para formalizar o pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação e transmitida via internet por meio do Receitanet. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Importante ressaltar que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. São vedações à compensação: i) o crédito que seja de terceiros; ii) o crédito que se refira a "créditoprêmio" instituído pelo art. 1º do decreto-lei 491, de 5 de março de 1969; iii) o crédito que se refira a título público; iv) o crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; v) o crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB; vi) o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: a) tenha sido declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; vii) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI); viii) o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União; ix) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB; x) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xi) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; xii) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); xiii) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; xiv) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a lei 9.964/00, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da lei 10.684/03, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da MP 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior; xv) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xvi) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xvii) os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela lei complementar 123, de 2006; xviii) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; xix) o débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM); xx) outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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