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A MP 832/18 e a inconstitucionalidade do tabelamento de preços de fretes

Não restam dúvidas acerca da fragilidade da MP 832/18, a qual, nitidamente, foi publicada eivada de irregularidades que a tornam inconstitucional e, acima de tudo, ineficaz para os fins para os quais fora criada, razão pela qual deve ser absolutamente rechaçada pelo Poder Judiciário.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Atualizado em 11 de junho de 2018 08:18

A Presidência da República publicou a recente MP 832/18, que institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Com o advento dessa norma, os preços dos fretes de cargas serão tabelados pela administração pública, com possibilidade de alteração nos valores restrita a uma periodicidade semestral.

Segundo o texto da MP, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicará duas tabelas por ano (dias 20 de janeiro e 20 de julho) com os preços mínimos dos fretes por quilômetro rodado, levando em conta o tipo de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel), bem como considerando os custos com óleo diesel e com as taxas de pedágio.

A referida MP ainda determina que representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de transportadores autônomos participarão das negociações que fixarão os citados preços mínimos, porém não previu a participação das empresas tomadoras e prestadoras de tais serviços. A ANTT, através da resolução 5.820, já publicou a primeira tabela, com vigência até 20 de janeiro de 2019.

Todavia, a MP, na verdade, configura indevida intervenção estatal, pois, notadamente, viola dispositivos constitucionais, a exemplo da livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, bem como legislação infraconstitucional, como a Lei da Concorrência, lei 12.529/11, ou seja, trata-se de flagrante inconstitucionalidade.

Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já se posicionou para afirmar que quanto à livre iniciativa e concorrência, o tabelamento de preços mínimos para o frete traz apenas efeitos negativos e é anticompetitivo.

A jurisprudência do CADE apenas permite a utilização de tabelas sugestivas de preços, hipótese em que cada empresa possui autonomia para cobrar mais ou até menos por cada produto levado ao mercado. Assim, proíbe, portanto, a adoção de tabelas de preços obrigatórios, com valores impostos, sob a justificativa de que tal conduta é prejudicial à competição.

A título exemplificativo, o CADE já condenou, em outras oportunidades, a adoção de tabelas de preços mínimos impostas por associações médicas a planos de saúde e por corretores de imóveis. Nesse mesmo posicionamento, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) descreveu o tabelamento como um profundo retrocesso econômico, tachando a referida medida como ineficaz.

Além disso, a MP também fere diretamente o princípio da isonomia, na medida em que estabelece e fixa preços únicos, sem ponderar as especificidades de cada indústria, tampouco levar em consideração as peculiaridades de cada região do país.

Isto porque o transporte rodoviário de cargas envolve diferentes setores da economia, com distintos modelos de remuneração, inúmeras normas que regulam o faturamento de serviços e diferentes imprevistos a serem enfrentados. Assim, diante das incontáveis particularidades de cada empresa, bem como de cada região do país, torna-se certamente inviável a delineação de um único regulamento para o transporte de cargas, de forma geral.

Nesse contexto, não restam dúvidas acerca da fragilidade da MP 832/18, a qual, nitidamente, foi publicada eivada de irregularidades que a tornam inconstitucional e, acima de tudo, ineficaz para os fins para os quais fora criada, razão pela qual deve ser absolutamente rechaçada pelo Poder Judiciário.

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*Bruno José Pedrosa é advogado cível do escritório Martorelli Advogados.

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