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Novas regras na área da mineração definem parâmetros de compensação financeira a entes federais

A nova regulamentação reduziu algumas das incertezas relativas ao tema, por meio da delimitação dos percentuais e da forma de cálculo para cada uma das hipóteses consideradas como indicativas do impacto da atividade de mineração.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:53

Recentemente, o Governo Federal publicou o decreto 9.407/18, com o objetivo de avançar na regulamentação de uma das novas regras trazidas pela lei federal 13.540/17 para o setor minerário. Essa regra se refere a distribuição de parte da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) não apenas para os entes federados produtores dos minérios, mas também para o Distrito Federal e municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.

Segundo o art. 7º do decreto 9.407/18, tais entes farão jus ao montante de 13% da CFEM, distribuído nos seguintes termos:

> 50% para os entes cortados por ferrovias;

> 5% para os entes cortados por dutovias;

> 15% para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios;

> 30% para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como: pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no PAE (Plano de Aproveitamento Econômico) ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM (Agência Nacional de Mineração).

O Distrito Federal e os Municípios que se considerarem afetados pela atividade de mineração poderão apresentar solicitação fundamentada à ANM para ingresso na lista de entes destinatários da CFEM.

Com se vê, a nova regulamentação reduziu algumas das incertezas relativas ao tema, por meio da delimitação dos percentuais e da forma de cálculo (Anexos I a III do Decreto) para cada uma das hipóteses consideradas como indicativas do impacto da atividade de mineração.

Entretanto, dúvidas tradicionais do setor permanecerão sem resposta evidente.

Questões em aberto

Assim como a lei 13.540/17, o regulamento não mencionou expressamente a possibilidade de recebimento de CFEM pelos entes afetados por rodovias impactadas pelo transporte de minérios, certamente em função das dificuldades práticas implicadas na delimitação desse cenário.

Por outro lado, o decreto qualificou como apta a caracterizar o direito ao recebimento da CFEM a presença, no território, de "estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida" (art. 7º, §1º, III), expressão que não consta do texto introduzido pela lei 13.540/17, e que oferece margem a uma série de interpretações.

Outro tema recorrente e que certamente será objeto de debates envolve a possibilidade de dedução de custos de transporte para definição da base de cálculo da CFEM, especialmente diante da aparente tentativa de restrição das deduções, no caso da venda do minério, apenas aos tributos incidentes sobre a comercialização, conforme indica a nova redação dada pela lei 13.540/17 ao art. 2º, I da lei federal 8.001/90.

Essas circunstâncias certamente exigirão medidas preventivas, tanto das empresas mineradoras, quanto dos municípios interessados, a fim de reduzir incertezas na aplicação das novas normas.

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*Raul Felipe Borelli é sócio no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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