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A indenização securitária frente à ausência de comunicação ao segurado

Penso que malgrado o segurado não tenha pago o prêmio não poderá a seguradora ser obrigada a honrar à sua obrigação pelo simples fato de não ter comunicado aquele a mora em que se encontrava para, querendo, fazer jus ao direito do recebimento da indenização securitária.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:13

Muitas vezes tenho me manifestado no sentido de dar integral apoio às súmulas exaradas pelo STJ em sede de matéria securitária.

Porém, data vênia, a novel súmula sob número 616 levada a efeito em 23 de maio de 2018, causou-me bastante indignação frente ao que determinam os princípios gerais do contrato de seguro.

Diz o sobredito enunciado: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro".

Tenho para mim, em primeiro lugar, que a comunicação ao segurado relativa ao atraso no pagamento do prêmio não se configura em requisito essencial ao contrato de seguro. O prêmio, em si, de fato, é requisito essencial para que se concretize o contrato de seguro. Sem o pagamento do prêmio não pode haver o dever correspondente da seguradora em indenizar o segurado. Isto é inquestionável. Porém, determinar que mesmo sem o pagamento do prêmio a indenização securitária será devida em razão de uma exigência pretoriana, venia concessa, é extrapolar o que determina o nosso ordenamento jurídico. A uma, porque atenta, visceralmente, com o estatuído no artigo 763 do CC.1 A duas, porque, de lege lata, uma lei específica com norma inserta no § único do artigo 12 do decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, ainda em vigor, diz que qualquer indenização securitária dependerá de prova de pagamento do prêmio.2

É verdade que existe um projeto de lei em curso no Senado da República, no qual neste ponto me filio integralmente, determinando que a resolução do contrato, "salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada a prévia notificação e não poderá ocorrer em prazo inferior a trinta dias após a suspensão da garantia". Assim, de lege ferenda, "a resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de então3.

Por outro lado, não se ignora o fato de inúmeros precedentes do STJ mitigar o rigorismo previsto quer nas cláusulas previstas nos contratos de seguro, quer no que tange à interpretação propriamente dita prevista no artigo 763 do CC - alhures citado -, no sentido de exigir para o cancelamento do contrato por falta do pagamento do prêmio a prévia notificação do segurado.

É evidente, que a falta do pagamento do prêmio desfaz o vinculum juris estabelecido entre o segurador e o segurado, mas, com as mais redobradas vênias, a meu sentir, tal fato não convalida um ato que não se praticou em uma penalidade maior do que aquela que seria resultante da plena eficácia do negócio jurídico em questão. Creio apropriado à espécie o adágio multissecular: utile per inutile non vitiatur.4

Entendo, data vênia, que se o segurado não pagou o prêmio no tempo aprazado e se a seguradora não comunicou o segurado em relação a este atraso, tal circunstância não convalida uma falta no que se convencionou chamar de "dever de notificação" em uma penalidade que lhe importe em condenação, até porque para que ocorra tal fato é imprescindível que o pagamento do prêmio seja prestado.

Ademais, o princípio da boa-fé e da eticidade na condução de qualquer negócio jurídico, nomeadamente no contrato de seguro, impõem que o pagamento do prêmio seja efetivado para que haja o pagamento da indenização securitária, valer dizer, como dizem os doutrinadores italianos: nullo rischio senza premio.

O que não se pode é inferir que a falta de "uma mera obrigação convencional" - que assim se rotule na falta de uma mais apropriada -, convalide em dever de indenizar sem que tenha "executado a obrigação que lhe competia, não levando em conta a equivalência, que é da essência de tal contrato".5

Impende, por fim, sublinhar que ao segurado cabe o pagamento do prêmio, pois como doutrinou o jurisperito Carvalho Santos ao comentar o artigo 1.452 do CC de 1916 com correspondência ao atual 764, "importa dizer que o prêmio, em qualquer hipótese, será devido, realize-se ou não o risco em virtude da própria natureza aleatória do contrato".6

Diante de tais considerações, penso que malgrado o segurado não tenha pago o prêmio não poderá a seguradora ser obrigada a honrar à sua obrigação pelo simples fato de não ter comunicado aquele a mora em que se encontrava para, querendo, fazer jus ao direito do recebimento da indenização securitária.

É o que penso, sob censura dos doutos.

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1 Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

2 Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

3 Vide art. 23, caput, e § 1º do PLC nº 29, de 2017.

4 In, Digesto de Justiniano, 45.

5 J.M. De Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XV, pág. 237.

6 Autor e Obra citada, vol. XIX, pág. 332.

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*Voltaire Marensi é advogado, professor, e coordenador da Cátedra de Direto dos Seguros da ANSP.

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