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As implicações da NR-32 no setor de saúde: aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários

Christiany Queiroz

A saúde do trabalhador é um tema que vem sendo discutido há muito tempo no país. Em 1919 foi aprovado o Decreto Legislativo nº. 3.724, primeira lei brasileira sobre Acidentes de Trabalho.

sexta-feira, 4 de agosto de 2006

Atualizado em 3 de agosto de 2006 15:13


As implicações da NR-32 no setor de saúde: aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários


Christiany Queiroz*


A saúde do trabalhador é um tema que vem sendo discutido há muito tempo no país. Em 1919 foi aprovado o Decreto Legislativo nº. 3.724, primeira lei brasileira sobre Acidentes de Trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) também tiveram importante papel do desenvolvimento da medicina do trabalho através da Recomendação nº 112, da OIT, de 1959, oriunda de uma comissão mista formada por membros das duas organizações.

A partir da referida Recomendação, em 1972, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma portaria que tornou obrigatórios os serviços de medicina e segurança do trabalho nas empresas que estivessem enquadradas no porte e grau de risco mínimo estabelecidos.

Em 1978, foram aprovadas as NR's (Normas Regulamentadoras) referentes à medicina e segurança do trabalho, como a NR-04, que dispõe sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); a NR-05, relativa à instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas; a NR-07, que estabeleceu a criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e a NR-09, que dispôs sobre a implantação de medidas de controle de riscos físicos, químicos e biológicos através do Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

O diploma normativo em vigor sobre Acidentes de Trabalho é a Lei nº. 8.212 de 1991 (clique aqui), regulamentada em 1992.

Não obstante a existência das NR's citadas, os dados do Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, revelaram a necessidade de uma maior intervenção na prevenção de acidentes de trabalho no Brasil.

Apesar da grande parcela de trabalhadores do mercado informal que não foi considerada nas estatísticas obtidas, entre 1971 e 2000 foram registrados no país mais de 30 (trinta) milhões de acidentes de trabalho. De acordo com as estimativas da OIT, obtidas na 95ª Conferência em Genebra, cerca de 6.000 trabalhadores morrem a cada dia em decorrência de enfermidades ou lesões causadas no ambiente de trabalho.

O denominado "Committee on Quality of Health and Health Care in América" (Comitê de Qualidade da Saúde e Assistência Social da América), do encontro anual do IOM - Institute of Medicine (Instituto de Medicina), apontou que a área de saúde é a oitava no ranking dos setores de maior índice de acidentes de trabalho no mundo. No Brasil, apesar de não haver dados específicos, em decorrência do contato com diversos agentes de riscos ocupacionais, também há um alto índice de ocorrências de acidentes no setor.

Diante dessa realidade, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) formado por representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, responsável pela elaboração de uma Norma Regulamentadora específica para o trabalho realizado na área de saúde.

A Comissão Tripartite Permanente Paritária (CTPP) aprovou por unanimidade, em 29 de setembro de 2005, a NR-32 - norma Regulamentadora para Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde no Brasil.

A NR-32, além de ter o importante papel de reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho, é a primeira legislação específica no mundo relativa à segurança e saúde de trabalhadores no setor de saúde. Até então, não havia qualquer norma estabelecendo mecanismos de prevenção e condutas a serem adotadas após a exposição ao agente de risco.

Em 11 de novembro de 2005, foi assinada a Portaria MTE nº 485 que aprovou o texto da NR-32 e estabeleceu os prazos para a entrada em vigor dos diferentes itens da norma.

A NR-32 trata dos inúmeros riscos ocupacionais a que os trabalhadores do setor podem estar expostos: químicos, biológicos, ergonômicos, resíduos, radiações ionizantes, entre outros, e dispõe sobre a prevenção, limpeza, conservação do ambiente e capacitação profissional.

A norma dispõe, ainda, sobre as diversas atividades desenvolvidas na área de saúde e estabelece as diretrizes para aplicação e prática de medidas de proteção para os profissionais de vários estabelecimentos, e.g. hospitais, clínicas, laboratórios, bem como das atividades de promoção, ensino e pesquisa desenvolvidos em universidades, e nos serviços médicos ocupacionais dentro das empresas.

Na esfera trabalhista, a NR-32 tem reflexos muito positivos como a possibilidade de redução do número de acidentes e doenças no ambiente de trabalho e, conseqüentemente, de empregados estáveis e em gozo de benefício previdenciário.

Ademais, a referida norma deverá provocar a diminuição no número de concessão de benefícios e maior disponibilidade de recursos financeiros para a Previdência Social.

Afora as implicações trabalhistas e previdenciárias, as empresas também poderão ter a sua carga tributária reduzida. O INSS poderá minorar as alíquotas do SAT, que variam de 1% a 3% de acordo com o risco e o ramo de atividade, em 50% ou aumentar em 100%, com base em avaliação anual da incidência do grau de incapacidade laborativa, como uma forma de incentivo à prevenção de acidentes. A diminuição dessas alíquotas depende de regulamentação para fixar os critérios de reclassificação das empresas de acordo com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Além de minimizar os riscos a que os empregados estão submetidos no ambiente de trabalho, a aplicação da NR-32 proporcionará um outro grande benefício às empresas do setor de saúde.

É que, em razão da responsabilidade dos estabelecimentos de saúde por atos de seus empregados, com base na Teoria Objetiva, as empresas são constantemente condenadas ao pagamento de indenizações decorrentes de danos à integridade física, psíquica e moral causados a seus clientes. A adequação às diretrizes estabelecidas pela NR-32, que também dispõe sobre o treinamento dos empregados, poderá reduzir os gastos dos estabelecimentos de saúde com o pagamento de indenizações decorrentes das negligências, falhas técnicas, uso de material inadequado e até ausência de capacitação específica para as atividades desempenhadas.

Ressalte-se, ainda, o reflexo positivo que o investimento na saúde do empregado poderá promover à imagem da empresa. Um estabelecimento que investe na prevenção de acidentes e na capacitação contínua está garantindo a segurança de seus empregados no desempenho de suas funções e conseqüentemente alcançando uma maior credibilidade e confiança por parte de seus clientes.

Como se vê, inúmeras são as vantagens decorrentes da implantação da NR-32. No entanto, a inobservância das exigências estabelecidas poderá causar prejuízos financeiros às empresas. Além da possibilidade de aumento da carga tributária, conforme já exposto, as empresas poderão sofrer autuações pelo descumprimento da legislação aplicável.

As fiscalizações e aplicações de multas que são feitas pelo Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem núcleos em todas as Delegacias Regionais do Trabalho, poderão ocorrer desde a entrada em vigor dos itens da referida norma, de acordo com os prazos estabelecidos.

Foi concedido o prazo de 11 (onze) meses, a partir da publicação da Portaria MTE nº 485, que se deu em 16 de novembro de 2005, para o cumprimento dos itens relativos à capacitação dos trabalhadores, documentação e medidas de proteção.

Quanto aos itens relacionados ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), as empresas terão o prazo de 13 (treze) meses para a sua implementação.

Foram concedidos, ainda, 17 (dezessete) meses para a aplicação dos itens relativos a reformas e alterações nas instalações dos estabelecimentos. Quanto aos demais itens, entraram em vigor desde o mês de abril do corrente ano.

Vale ressaltar, no último dia 15, a 95ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovou os textos da Convenção e da Recomendação relativas à promoção de segurança e saúde no trabalho.

Com efeito, no prazo de 12 (doze) meses, após a ratificação, todos os membros que ratificaram a Convenção estarão obrigados a instituir melhorias no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.

A Convenção prevê, ainda, a instituição de uma autoridade ou organismo responsável pela segurança e saúde, de novos mecanismos que garantam a observância das normas e, inclusive, de novos sistemas de inspeção dentro das empresas.

 

A expectativa é que, além da NR-32, outras medidas ainda sejam tomadas no combate à ocorrência de lesões, doenças e mortes no ambiente de trabalho.
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*Advogada do escritório Martorelli e Gouveia Advogados









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