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Venda casada: saiba o que é, conheça 5 exemplos e proteja-se!

A intenção dos estabelecimentos é eliminar a possibilidade de que o consumidor escolha algum outro produto ou serviço diferente do que a empresa deseja vender, situação que deve ser repelida e inadmitida, tanto no âmbito administrativo como através das medidas judiciais pertinentes.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 16:58

A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada. É uma prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor.

O CDC (lei 8.078/90), determina no artigo 39, I, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Agora que você já sabe o conceito, vamos a alguns exemplos pra você se proteger e garantir os seus direitos, afinal o melhor consumidor é o consumidor informado!

1 - Consumação mínima em bares e restaurantes

O consumidor não pode ser obrigado a consumir quantia mínima de um produto para poder permanecer no local, pois isso configura prática arbitrária e ofende a liberdade do consumidor em escolher qual produto e qual a quantidade que ele deseja consumir.

Esta prática é utilizada, muitas vezes, até como fator de seleção da clientela e, claro, para aumentar os lucros das empresas.

2 - Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento

É comum, na entrada de cinemas e teatros, a placa dizendo que não é permitido consumir alimentos ou produtos trazidos de outros locais. Porém, isso ofende o direito do consumidor, pois condiciona a entrada do cliente e o consumo de qualquer produto à compra feita no próprio local.

Essa prática beneficia estes estabelecimentos, que muitas vezes adotam preços absurdos. Quem nunca viu o chocolate no cinema custar R$8,00 ou até R$10,00? Acontece com a pipoca, o refrigerante, o salgadinho e etc. Então, se o consumidor quiser comprar alimentos fora do estabelecimento e entrar na sessão ele não pode ser impedido.

3 - Buffet vinculado ao aluguel de espaço de festas

Imagine que o consumidor quer alugar um espaço para seu casamento ou festa de família e é informado que junto com a locação, é obrigatório adquirir também os serviços do buffet da empresa, ou vice versa. Muitos estabelecimentos atuam assim para evitar a concorrência e a vinculação de seus produtos e serviços a outras empresas.

Porém, esta prática fere a liberdade do consumidor em escolher, sem quaisquer imposições, os fornecedores de produtos e serviços (alimentação, banda de música, atendentes, iluminação, decoração, filmagem e fotografia, segurança, limpeza e vários outros exemplos) que deseja contratar para seu evento.

4 - Cartão de crédito com seguro

Empresas de cartão crédito costumam embutir na fatura o preço de um seguro, muitas vezes chamado de "Seguro Proteção" ou "Seguro Premiado", prometendo sorteios, garantias e etc. Muitos consumidores sequer solicitaram, mas ele está infiltrado ali e como geralmente os valores são pequenos (entre R$10,00 e R$20,00 por mês), passam despercebidos pelos clientes.

Se o consumidor possui o cartão de crédito mas nunca solicitou tal seguro, a prática é abusiva e ele terá até a possibilidade de pedir, à empresa ou judicialmente, a restituição em dobro de tudo que pagou por esse tal seguro (como determina o parágrafo único do artigo 42 do próprio CDC).

5 - Concessionária de veículo com seguro próprio

O cliente escolhe o veículo e na hora de fechar negócio, é informado que as condições da operação só serão mantidas se ele contratar, também e imediatamente, o seguro fornecido pela própria empresa ou por alguma seguradora a ela vinculada.

Essa conduta também configura venda casada, pois induz o consumidor a aceitar condições não desejadas e que não foram essenciais para efetuar a escolha do veículo. Mas como se sente pressionado, acreditando que o dito seguro lhe trará melhores condições na negociação, ele acaba aceitando, mesmo sem querer, de verdade.

Veja que em todos esses exemplos (e em muitos outros) a intenção dos estabelecimentos é eliminar a possibilidade de que o consumidor escolha algum outro produto ou serviço diferente do que a empresa deseja vender, situação que deve ser repelida e inadmitida, tanto no âmbito administrativo como através das medidas judiciais pertinentes.

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*Macel Guimarães Gonçalves é graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa/MG. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG.

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