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Influenciadores digitais: a perspectiva na qual devem ser compreendidos

No aspecto tributário, o influenciador digital, muitas vezes assume o personagem de microempreendedor, em que, quando estruturado, pode receber uma carga tributária diferenciada, possibilitando uma maior lucratividade em sua atividade-fim.

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:16

Com o crescente movimento das redes sociais, entra em cena a figura bastante notória do digital influencer, ou influenciador digital, que ganhou espaço no mercado publicitário por sua capacidade de comunicar, influenciar e modificar opiniões, isso devido a facilidade que oferece aos seus seguidores, pois quando identificado o produto ou serviço anunciado, possibilita encontrarem, compreenderem ou apenas se interessarem pelo mesmo.

Por esse motivo, os influenciadores digitais ganham relevância no mercado, principalmente como uma estratégia de marketing de influência utilizado por agências de publicidade e empresas que buscam atingir seu público alvo ou um nicho específico.

 

Segundo pesquisas, 65% das marcas já utilizam estratégias de influência e 52% das empresas possuem uma verba exclusiva para ações em mídias sociais focadas nesse setor. Além do que, o Marketing de Influência fica no terceiro lugar como índice propulsor de vendas na internet (31%), perdendo somente para os sites de compras (56%) e para os canais proprietários das marcas, que vêm logo em seguida, com 36%.

 

Baseado nesse contexto, cumpre tanto ao influenciador digital contratado, como a empresa contratante, buscarem ferramentas jurídicas que garantam uma boa relação negocial para o fim a que se propõem, buscando sempre evitar insegurança jurídica, muitas vezes ocasionada, devido a informalidade e desqualificação no setor.

 

Mesmo havendo projetos de leis que buscam regulamentar a atividade desses profissionais, sendo eles: PL 4.289/16 e PL 8.569/17, ainda prevalece a relação contratual, no qual a prestação de serviço é o objeto principal, utilizando normas vigentes previstas em diversos regulamentos e leis, como: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei da Propriedade Industrial, Lei de Direitos Autorais, Marco Civil da Internet, Código de Auto-regulamentação Publicitária do CONAR, entre outras regras paralelas atinentes os provedores de aplicação utilizados (Instagram, Facebook, Youtube, Twitter, Snapchat etc).

 

Destaca-se ainda que o influenciador digital tem como ferramenta de trabalho o uso atrelado das redes sociais para seu desenvolvimento comercial, sendo assim, precisa ter ciência das regras de cada plataforma utilizada, para manter sua conta ativa. São exemplos as seguintes regras adotadas por algumas das principais plataformas: vedado assuntos polêmicos e eventos delicados; vedado a inclusão de cartões de título inserido em vídeo; vedado conteúdo perturbador ou de baixa qualidade; vedado a promoção de anúncios de empresas quando a própria plataforma promove semelhante; vedado conteúdo considerado de classificação adulta etc.

 

Nesse sentido, a elaboração da minuta de contrato deve observar a detalhes fundamentais, quanto a exclusividade da marca anunciada com o influenciador digital, inexistência de vínculo trabalhista, confidencialidade, licença do direito de imagem, entre outros.

 

A concretização da relação entre influenciador digital e a empresa, no qual o patrocina através de um contrato, evidencia elemento essencial, tanto para estipular as obrigações de ambos, como também para gerar segurança jurídica ao negócio, transmitindo credibilidade na parceria e garantindo direitos e deveres, seja para regular cumprimento, seja para eventual invocação do Judiciário em caso de descumprimento por uma das partes.

 

Visando aplicar maior proteção, a Associação Brasileira dos Agentes Digitais (ABRADi) editou Código de Conduta na tentativa de assegurar uma contratação mais estável, Código este que vai de encontro com diretrizes do PL 5.276/16 (dispõe sobre o tratamento de dados pessoais) - recém aprovada pelo Senado Federal e agora segue para sanção do Presidente - que prevê transparência nas veiculações divulgadas pelo influenciador digital.

 

Cumpre destacar que a publicidade peer-to-peer deve ser nítida, clara e objetiva, respeitando os direitos básicos do consumidor, conforme dispõe art. 36 caput do Código de Defesa do Consumidor.

 

No aspecto tributário, o influenciador digital, muitas vezes assume o personagem de microempreendedor, em que, quando estruturado, pode receber uma carga tributária diferenciada, possibilitando uma maior lucratividade em sua atividade-fim.

 

Dessa forma, o influenciador digital assume papel relevante no cenário social, bem como para arrecadação no mercado, que cada vez se baseia mais na Era da Informação. Todavia, para que haja um desenvolvimento saudável de suas relações comerciais e de sua reputação/credibilidade, torna-se fundamental um olhar B2B, em outras palavras, visualizar e tratar as relações negociais fora da informalidade, buscando maior segurança jurídica para a marca que o contrata até o terceiro seguidor que o "curte".

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*Aylon Estrela Neto é sócio do escritório Rodovalho & Estrela Advogados.

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