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Reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde: análise do recurso repetitivo tema 952 do STJ

Trata-se de análise do recurso repetitivo tema 952 do STJ, que discute a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme mudança de faixa etária do usuário.

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 12:45

Introdução

A lei de planos de saúde1 e o Estatuto do Idoso2 foram introduzidos no setor de planos de saúde, entre outras normas, para regulamentar a variação das mensalidades pagas a título de prêmio3, segundo as faixas etárias dos beneficiários4. Essa variação deve ocorrer respeitando-se os limites legais correspondentes à proteção do consumidor, proteção do idoso, à solidariedade intergerencional do sistema de saúde suplementar e buscando o equilíbrio do setor5.

O STJ, em obediência ao artigo 1.0366 do CPC7 e ao seu Regimento Interno8, afetou o RESp 1.568.244/RJ para decidir acerca da validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Para tanto, relatou o caso concreto, discorreu sobre a origem do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado em mudança de faixa etária, tratou do mutualismo contratual, da importância do equilíbrio contratual, do princípio da solidariedade integeracional. Adentrando-se ao problema específico, analisou a base legal para a aplicação do reajuste, diferenciando acerca dos contratos elaborados antes e depois da vigência da lei 9.656/98 e por fim, fez a interpretação jurisprudencial sobre a legalidade do reajuste, destacando a importância da perícia atuarial9 em cada caso, para definição dos percentuais a serem atribuídos de modo a não se caracterizarem como aleatórios e desarrazoados.

Apresentação do problema

O caso escolhido para ser paradigma da controvérsia acerca da legalidade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário de contratos de plano de saúde foi o RESp 1.568.244/RJ. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o classificou como repetitivo10, ante a multiplicidade de recursos especiais fundamentados em questões idênticas e o remeteu ao STJ, que o submeteu ao rito dos recursos representativos de controvérsia e afetou como recurso repetitivo de tema 952.

O caso em concreto trata de recurso especial interposto pela usuária do plano de saúde, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a"11 e "c"12, da Constituição Federal13, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na origem, a recorrente, beneficiária do plano de saúde, ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais, combinada com pedido de indenização por danos morais contra a SAMOC S.A - Sociedade Assistencial Médica e Odonto-cirúrgica.

A recorrente pleiteou: a) a declaração de nulidade da cláusula nona, §1º do contrato firmado, que prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade pela faixa etária, no percentual de 88%, aplicado desde setembro de 2010; b) a fixação do reajuste estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no ano de 2010, correspondente à 6,76% ou à média dos últimos três reajustes por faixa etária previstos no contrato, que corresponde à 9%; c) condenação da recorrida, operadora de plano de saúde, a devolver os valores pagos indevidamente, em dobro ou na forma simples; e d) condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.

Os fatos e argumentos utilizados para fundamentar os pedidos acima transcritos foram: a) a recorrente mantém contrato de plano de saúde com a operadora recorrida; b) que após completar a idade de 59 anos, em julho de 2010, foi informada que em setembro de 2010 o valor das prestações mensais do plano de saúde, modalidade individual, sofreria majoração de 88%, passando de R$157,80 para R$316,63 em virtude da mudança de faixa etária; c) que o reajuste aplicado seria ilegal e abusivo.

Em juízo de primeiro grau, os pedidos da recorrente foram julgados improcedentes, sob os seguintes argumentos: a) a recorrente ainda não era considerada idosa para fins de aplicação do Estatuto do Idoso; b) a recorrente tinha ciência prévia de que, quando completasse 59 anos de idade, o valor da mensalidade sofreria reajuste por alteração de faixa etária; c) a cobrança do reajuste está em consonância com a legislação de regência e com as cláusulas do contrato.

Interposto recurso de apelação, o desembargador relator negou-lhe provimento, por meio de decisão monocrática, na qual utilizou dos seguintes argumentos: a) os valores cobrados a título de prêmio, nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, guardam relação proporcional com o risco; b) quanto mais avançada a idade do usuário do plano de saúde, maior a probabilidade de contrair problemas de saúde; c) a incidência do artigo 15, parágrafo 3º14 do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, não pode ser analisada de forma literal, que se determine, abstratamente, que todo e qualquer reajuste por mudança de faixa etária do idoso seja abusivo; d) somente é abusivo o reajuste desarrazoado, injustificado, que vise dificultar a permanência do idoso no plano de saúde, o que não ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado pela perícia atuarial realizada nos autos; e) os reajustes aplicados pela recorrida não são ilegais ou abusivos, em face de ter sido observado o disposto na lei 9.656/98 (lei de plano de saúde), no Estatuto do Idoso, na resolução normativa da ANS 63/0415 e no contrato firmado entre as partes.

A recorrente interpôs agravo interno16, o qual também teve o provimento negado pelo órgão colegiado sob o fundamento de que o reajuste foi aplicado com base no contrato e que a perícia atuarial não identificou qualquer irregularidade nos acréscimos das mensalidades efetivadas pela operadora. Opostos embargos de declaração17, esses foram rejeitados.

Do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a beneficiária do plano de saúde interpôs recurso especial, apontando violação dos artigos 53518 do CPC de 197319 (CPC/73) e 4º, I e II20, 6º, III21, 7º caput22, e 51, IV, X, XIII e parágrafo 1º, inciso III23 do Código de Defesa do Consumidor24 (CDC).

Os fundamentos utilizados pela recorrente foram: a) necessidade de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa jurisdicional; b) a aplicação do reajuste tornou a prestação excessivamente onerosa, desequilibrando o contrato e impossibilitando a sua permanência; e c) a conduta da operadora lhe deixou em situação de desvantagem exagerada, o que seria incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.

O STJ, após afetar o caso como recurso repetitivo, expediu ofícios para os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunal Regionais Federais e facultou aos entes e órgãos interessados25 a manifestação, na qualidade de amicus curiae26.

Antes do julgamento do recurso, foram feitas as seguintes delimitações no tema: a) os contratos abrangidos são apenas contratos de planos de saúde da modalidade individual ou familiar; e b) a suspensão dos casos análogos não impede a concessão de tutelas provisórias de urgência, se verificados os requisitos legais, a exemplo da aferição da concreta abusividade do aumento da mensalidade.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

__________

1 Lei 9.656, publicada no Diário Oficial da União em 4/6/98.

2 Lei 10.741, publicada no Diário Oficial da União em 3/10/03.

3 Pagamento que o segurado faz à seguradora referente ao preço do seguro contratado, para obter direito à indenização na ocorrência de determinado evento. CARVALHO, Luís Camargo Pinto de. Seguro: prêmio versus indenização. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 9, n. 34, p. 276-283, 2006.

4 Beneficiário é aquele que adquire um plano de saúde. MONTENEGRO, Roberto Alves Lima. Formação de Preços para Planos de Saúde - Assistência Médica e Odontológica. Érica, 06/2015. [Minha Biblioteca].

5 STIVALI, Matheus. Regulação da Saúde Suplementar e estrutura etária dos beneficiários. Ciência & saúde coletiva [recurso eletrônico], v. 16, n. 9, p. 3730, set. 2011.

6 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

7 Lei 13.105, publicada no Diário Oficial da União em 17/3/15.

8 Regimento Interno 2018, emenda regimental n. 30, de 22 de maio de 2018. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, ministro Luis Felipe Salomão. Acessado em 28/6/18 no link.

9 A ciência atuária pode ser definida como a ciência da avaliação de riscos e do cálculo dos prêmios e reservas relativas às operações de seguros, podendo ser considerada como a matemática dos seguros. BIDERMAN, M. T. C. Dicionário de termos financeiros e bancários. São Paulo: Disal, 2006. p. 38.

10 Novo procedimento que permite ao Poder Judiciário dar, em um único julgamento, solução para questões de direito reiteradas em múltiplos litígios. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Recursos repetitivos. Revista de Processo, São Paulo, v. 35. n. 185, jul. 2010.

11 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

12 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

13 Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 5/10/98.

14 Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

15 Resolução Normativa n. 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2003.

16 Recurso previsto no Código de Processo Civil, no Capítulo IV, artigo 1.021, cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado.

17 Recurso previsto no Código de Processo Civil, no Capítulo V, artigo 1.022, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar; e para corrigir erro material.

18 Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

19 Lei 5.869, publicada no Diário Oficial da União em 17/1/73 e revogada pela lei 13.105, de 2015.

20 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

21 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

22 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

23 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

24 Lei 8.078, publicada no Diário Oficial da União em 12/9/90.

25 Defensoria Pública da União - DPU, Instituto de Estudos de Saúde Suplementar - IESS, Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON; União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS; Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde - ADUSEPS; e Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - UNIMED DO BRASIL.

26 É uma modalidade de intervenção de terceiros, que na tradução literal significa amigo da cúria, realizada por pessoa jurídica, que intervém como colaborador informal da Corte, com o objetivo de pluralizar o debate. NOGUEIRA, Gustavo Santana. Do amicus curiae. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 16, n. 7, p. 15-30, jul. 2004.
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*Marina Fontes de Resende é advogada da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

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