MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. PIS/Cofins - STJ decide creditamento de produtos monofásicos

PIS/Cofins - STJ decide creditamento de produtos monofásicos

De acordo com tal linha de raciocínio, o direito à apropriação de créditos se restringiria aos insumos utilizados pela distribuidora/revendedora para o desempenho de suas atividades de distribuição de produtos monofásicos.

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:27

Muito embora o regime monofásico estabelecido pela legislação do PIS e da COFINS tenha prometido uma tributação simplificada, os problemas advindos de sua instituição estão longe de uma solução definitiva.

 

Crédito sobre insumos
De acordo com tal sistemática, os distribuidores e comerciantes varejistas desses produtos ficaram livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a 0% das alíquotas a eles aplicáveis.

 

Com a edição das leis 10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS passaram a ser não-cumulativos para determinados contribuintes, os quais podem creditar tais contribuições calculadas sobre certos custos, despesas e aquisições de bens e serviços vinculados à sua atividade, viabilizando, assim, a desoneração da cadeia produtiva.

Desse modo, é possível sustentar que o regime monofásico convive em harmonia com a não-cumulatividade, o que possibilita, em última análise, a apropriação de créditos dos insumos adquiridos pela distribuidora/revendedora, posição já chancelada pela própria RFB1.

 

Crédito sobre produtos monofásicos adquiridos para revenda
De acordo com tal linha de raciocínio, o direito à apropriação de créditos se restringiria aos insumos utilizados pela distribuidora/revendedora para o desempenho de suas atividades de distribuição de produtos monofásicos.

É dizer, o valor despendido com aquisição do próprio produto monofásico, que será posteriormente revendido, não geraria direito a crédito de PIS/COFINS, posição defendida, obviamente, pela RFB em diversas oportunidades.

A discussão no STJ
Não obstante o entendimento da RFB, o art 17 da lei 11.033/04 dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, argumento que vem impulsionando empresas a ingressar em juízo para ver reconhecido o direito ao crédito também sobre a própria mercadoria adquirida para revenda, posicionamento acolhido pela 1ª Turma do STJ no final de agosto (28/8).

 

Considerando que a 2ª Turma do Tribunal conta com precedente favorável à Fazenda, a 1ª seção, que reúne as duas turmas de direito público do STJ, apreciará a controvérsia a fim de unificar o posicionamento da Corte sobre o tema, fato que representa uma ótima oportunidade para as empresas afetadas pela discussão avaliarem seu impacto e ingressarem com a devida medida legal a fim de recuperar créditos sobre as aquisições realizadas nos últimos cinco anos.

_______________

1. O que não significa afirmar que tal posicionamento é unânime, tendo em visto manifestações negativas a apropriação de créditos por parte da fiscalização, o que nos leva a crer que tal assunto também será decidido pelo Judiciário.

_______________

*Thiago Garbelotti é sócio do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca