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A autonomia da vontade contratual no novo Código de Processo Civil

Havendo nessas questões uma menor interferência do Estado na autonomia da vontade, e estando os contratantes livres para convencionarem o trâmite processual dentro dos contratos, torna-se mais eficaz o objeto celebrado e a entrega da prestação jurisdicional aos litigantes.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:20

Sabe-se, que a autonomia da vontade das partes em celebrar um contrato, é condição necessária para sua validade, da mesma forma, o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes definirem o rito processual, como veremos a diante.

 

 

Essa possibilidade se dá quando se tratar de direito de autocomposição, ou seja, quando as partes puderem ceder algum ponto de seu direito, podendo resolver de modo consensual, a fim de estabelecer um acordo para que se chegue a um denominador comum.

 

 

Logo, os contratantes poderão ajustar o procedimento processual dentro do contrato, como alterar calendários, ônus, deveres processuais, faculdades, poderes, se limitando para tanto o idioma da língua portuguesa.

 

 

Esse cenário, abrange amplamente a autonomia da vontade, afastando a ingerência estatal e possibilitando a segurança maior daquilo que foi contratado.

 

 

É notório, que um dos maiores dilemas do judiciário é o pequeno número de juízes para uma grande quantidade de processos, e o tempo que leva até o seu fim, causando enormes prejuízos a quem o recorre.

 

 

Porém, definindo alguns pontos de uma possível ação judicial, a futura lide poderá ser resolvida com muito mais celeridade, respeitando assim o objeto daquilo que foi contratado.

 

 

Por exemplo, pode-se ajustar em cláusulas contratuais acerca de quem arcará com ônus periciais, prazos para defesas, ou até mesmo os deveres processuais, lembrando que tais questões não poderão versar sobre matéria de ordem pública, inserção abusiva em contrato de adesão ou quando uma parte se encontrar em situação de vulnerabilidade.

 

 

O ajuste dessas possibilidades (art. 190 ao 192 CPC), pode ser de extrema importância para o seu adimplemento, uma vez que a título exemplificativo, pode ser estipulado até vedação de um pedido liminar por inadimplemento contratual, quando ocorrer alguma situação que possa comprometer o objeto contratado.

 

 

Com isso, o pacta sunt servanda se preserva de modo mais firme, pois pode evitar a burocracia de um despacho ordinatório, ou mesmo até uma decisão judicial que possa postergar o deslinde do feito.

 

 

Essa abrangência é de extrema receptividade, pois anteriormente no Código de Processo Civil de 1973, a autonomia da vontade processual contratual se limitava à cláusula arbitral e eleição de foro, sendo que as convenções sobre prazos dilatórios deveriam ser celebradas tão somente dentro da ação.

 

 

Já essa possibilidade mais ampla no novo Código de Processo Civil de 2015, possibilita as convenções dentro do contrato em si, visto que sofreu a influência do sistema processual da Arbitragem, da presença do sistema jurídico norte americano, institutos que preservam fielmente a celeridade, e autonomia da vontade, e de consequência, a execução do contrato.

 

 

 

Desta forma, os negócios jurídicos processuais podem seguir uma celeridade até maior que de um processo arbitral, diminuindo drasticamente os custos da demanda, o tempo da lide e a desburocratização do respectivo trâmite.

 

 

Assim, havendo nessas questões uma menor interferência do Estado na autonomia da vontade, e estando os contratantes livres para convencionarem o trâmite processual dentro dos contratos, torna-se mais eficaz o objeto celebrado e a entrega da prestação jurisdicional aos litigantes.

 

 

Conclui-se que, a influência do common law1, pela prática do contract procedure2, e posteriormente a alternative dispute resolution3, trouxe essa possibilidade no novo Código de Processo Civil, que se de um lado pode passar desapercebida, do outro pode salvar a execução do contrato.

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1 Common law - é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui, portanto, um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos.

 

2 Contract procedure - Atividades e práticas estabelecidas, realizadas pelas partes contratantes, para garantir que um contrato seja celebrado e executado de forma sistemática. O principal objetivo dos procedimentos contratuais é garantir que cada parte cumpra suas funções e responsabilidades da maneira mais eficiente

 

3 Alternative dispute resolution - Método de resolução de conflitos sem litígio, abreviado como ADR. Os tribunais públicos podem ser convidados a rever a validade dos métodos ADR, com raras anulações, tendo como exemplo a mediação e arbitragem.

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*Felipe Carapeba Elias é advogado.

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