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Instrução Normativa 48 do Departamento de Registro Empresarial e Integração uniformiza análise de processos

Renata Homem de Melo, Guilherme Mazzo Martins e André Luiz Arlindo de Melo

A norma determina também que as Juntas Comerciais estabeleçam canais institucionais via internet para agilizar o atendimento aos interessados no cumprimento de exigências, bem como abre a possibilidade de que os processos possam ser regularizados sem necessidade de retirada dos documentos, o que dependerá ainda de regulamentação específica pelas Juntas Comerciais.

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 15:48

O Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI publicou, em agosto último, a Instrução Normativa 48 ("IN 48") com a finalidade de padronizar a formulação de exigências na análise do cumprimento das formalidades legais de atos societários pelas Juntas Comerciais estaduais.

A IN 48 estabelece um rol exaustivo de hipóteses de possíveis desconformidades em atos societários de sociedades simples, empresas individuais e sociedades limitadas.

Segundo a nova norma, cuja vigência iniciou-se em 20 de setembro, as exigências deverão ser formuladas pelas Juntas Comerciais com base em tal rol exaustivo, sendo vedado o indeferimento ou a formulação de exigências em pedidos de arquivamento por razões não contempladas nos anexos da Instrução Normativa.

A Junta Comercial deverá apontar todos os vícios do ato em primeira análise, instruídas com notas explicativas identificando o exato dispositivo questionado e as exigências formuladas deverão ser atendidas em 30 dias corridos contados da data da ciência ou da publicação do despacho. É importante notar que, diferentemente da regra atual em que o prazo é renovado, eventuais reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo original de 30 dias.

Entretanto, na hipótese em que o analista responsável identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar nova formulação de exigência além das relacionadas na IN 48, o caso poderá ser encaminhado para consulta ao Presidente da Junta Comercial, ao plenário da autarquia ou até ao próprio DREI. Neste caso, o solicitante poderá optar por (i) desistir do arquivamento; (ii) alterar o ato para superar o questionamento; ou (iii) optar pelo arquivamento do ato, que estará sujeito ao resultado da consulta de revisão do arquivamento, de forma que o ato será indicado como observação em publicações, documentos e certidões da pessoa jurídica.

A norma determina também que as Juntas Comerciais estabeleçam canais institucionais via internet para agilizar o atendimento aos interessados no cumprimento de exigências, bem como abre a possibilidade de que os processos possam ser regularizados sem necessidade de retirada dos documentos, o que dependerá ainda de regulamentação específica pelas Juntas Comerciais.

Acreditamos que a inovação permitirá maior objetividade no procedimento de análise de processos levados ao Registro do Comércio, mas é recomendada atenção especial à potencial insegurança jurídica em caso de eventual desarquivamento decorrente dos processos levados à revisão colegiada.

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*Renata Homem de Melo, Guilherme Mazzo Martins e André Luiz Arlindo de Melo são sócios da área societária do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

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