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Aprendizagem: Alterações no processo fiscalizatório e a obrigação legal da contratação

As entidades fiscalizadoras vêm intensificando a verificação e o cumprimento da cota de aprendizagem, aumentando o número de autuações na ausência de seu cumprimento.

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 15:50

Recentemente, através da Instrução Normativa (IN) SIT 146/18, o Ministério do Trabalho publicou novas diretrizes para o cumprimento da cota de aprendizagem.

 

Dentre os estabelecimentos de qualquer natureza, a IN incluiu a pessoa física e empregador rural que exerçam atividade econômica (art. 2º, §3) e que tenham pelo menos 07 empregados contratados nas funções que precisam de formação profissional (art. 2º, §1º).

 

Nestes casos, devem também contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, exceto as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; cargos de direção, gerência ou confiança (art. 62, inciso II e art. 224, §2º da CLT); aprendizes contratados e trabalhadores temporários (art. 2º, caput).

 

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e conselhos profissionais, mesmo não exercendo atividade econômica, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, sendo aplicável também a obrigatoriedade na contratação, segundo o art. 2º, § 4º, da IN supra.

 

Seguindo, o parágrafo 5º abordou que a administração pública direta, autarquias, e as fundações que contratam empregados com registro em carteira de trabalho e que as funções demandam formação profissional, deverão cumprir a referida cota legal.

 

Frisa-se que as empresas terceirizadas que estejam dentro das condições impostas na legislação, independentemente do local onde seja executado o trabalho, devem ser incluídas na base de cálculo da referida cota de contratação.

 

Quanto à dispensa da contratação de aprendiz legal estão as microempresas e empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional, e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade de aprendizagem. A IN acrescentou a modalidade de aprendizagem para as entidades sem fins lucrativos, passando a determinar que as demais entidades efetuem a contratação.

 

Não houve alteração quanto à idade do aprendiz, que deverá ter entre 14 e 24 anos, matriculado em programa de aprendizagem (serviços nacionais de aprendizagem, em escolas técnicas ou em entidades sem fins lucrativos voltados à educação profissional), com contrato de trabalho escrito, e vigência de até 2 anos.

 

A jornada de trabalho se limita a 6 horas, podendo chegar a 8 horas diárias desde que o trabalhador possua ensino médio completo, e dentro da referida jornada sejam incluídas atividades teóricas, proibindo-se a realização de trabalho aos domingos e feriados.

 

Outra novidade da IN para o aprendiz é referente à estabilidade gestacional. Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final (fim do contrato com validade de 2 anos) durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos, ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Esta regra também se aplica à estabilidade acidentária.

 

As entidades fiscalizadoras vêm intensificando a verificação e o cumprimento da cota de aprendizagem, aumentando o número de autuações na ausência de seu cumprimento.

 

Com a vigência do e-Social, estima-se um crescimento na fiscalização desta cota em virtude da transmissão mensal das informações pertencentes à empresa para os órgãos fiscalizadores.

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*Gabriela Garcia Esteves Perinetti é advogada da área trabalhista do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

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