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Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Critérios de fixação nas decisões de 1ª instância no âmbito do TRT da 2ª região

Ainda é preciso aguardar o julgamento de considerável quantidade de recursos discutindo esse tema para então verificar qual será o entendimento predominante que passará a ser formado nas turmas do TRT da 2ª região e, posteriormente, no TST.

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 12:42

A lei 13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT, entre elas, a aplicação de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, expressamente prevista no novo artigo 791-A1.

O § 2º do referido artigo prevê que o juiz ao fixar os honorários deverá observar certos requisitos, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, a finalidade dos honorários sucumbenciais é unicamente remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial.

Certo é que essa alteração legislativa foi de extrema importância aos advogados trabalhistas, visto que a intenção do legislador foi igualar a condição do advogado trabalhista ao advogado de outras áreas do Direito, em total harmonia ao já previsto no CPC e também na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Todavia, após quase um ano de vigência da nova legislação trabalhista, em muitas decisões de primeiro grau no âmbito do TRT da 2ª região, é possível observar a ausência de adoção de parâmetros claros para a fixação dos honorários sucumbenciais, embora o aludido artigo 791-A da CLT seja bastante objetivo ao tratar sobre os percentuais e bases de cálculo dessa verba.

Não obstante tal artigo positive expressamente somente três bases de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais (I-valor que resultar da liquidação da sentença; II-proveito econômico auferido ou, não sendo possível mensurá-lo, III- valor atualizado da causa), há sentenças que não observaram quaisquer dessas três bases e adotaram critérios carentes de qualquer respaldo legal.

De fato, muitas decisões têm adotado formas de arbitramento da referida verba que fogem por completo dos critérios legais, como por exemplo: a fixação em favor do patrono da parte reclamante de um determinado percentual sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença e, em contrapartida, ao advogado patronal, o estabelecimento de um valor fixo.

Há sentenças também que, embora determinem a aplicação de um percentual sobre uma das bases de cálculo previstas no artigo 791-A da CLT, impõem um teto limitando o valor dos honorários sucumbenciais. Por exemplo: determinam que os honorários serão calculados em 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação de sentença, mas serão limitados a R$ 10.000,00.

Também é possível encontrar decisões que determinam que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado da parte reclamante será o valor que vier a ser apurado na fase de liquidação e, por outro lado, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado da parte reclamada será um valor "estimado" dos pedidos julgados improcedentes.

Há ocorrência, ainda, de decisão determinando a fixação de um único percentual de honorários advocatícios, a ser calculado com base no valor apurado na liquidação de sentença e, uma vez apurado o valor total dos honorários advocatícios, haverá nova divisão (em percentuais díspares) entre os advogados da parte reclamante e da parte reclamada. Exemplificando: fixação de 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença (por exemplo, R$ 100.000,00) e, sobre o valor resultante (R$ 5.000,00), 70% em favor do advogado da parte reclamante (R$ 3.500,00) e 30% em favor do advogado da parte reclamada (R$ 1.500,00).

Ademais, há inúmeras sentenças julgando parcialmente procedente as ações que, sem esmiuçar os critérios adotados, arbitram honorários sucumbenciais em percentuais diferentes ao advogado patronal e ao advogado do reclamante e, usualmente, os percentuais arbitrados em favor do advogado da parte reclamada são menores.

Também nos casos de parcial procedência, há decisões arbitrando um determinado valor fixo para o advogado da parte reclamante e outro menor para o advogado da parte reclamada, sem observância ou menção aos percentuais, bases de cálculos e critérios de aferição do trabalho advocatício estabelecidos no artigo 791-A da CLT.

Dessa forma, o que se tem notado é que muitas decisões de 1ª instância na 2ª região não vêm observando o artigo 791-A da CLT e, ao revés, têm adotado critérios que não coadunam com a previsão legal e que, usualmente, são mais benéficos ao reclamante.

Ao longo desse quase um ano de vigência da lei 13.467/17, ainda não é possível afirmar se a discrepância nos honorários sucumbenciais fixados em algumas sentenças decorre da aplicação do princípio protetivo. Contudo, o que se pode afirmar, é que a legislação vigente, por meio do artigo 791-A da CLT, não vincula tal verba à condição socioeconômica do demandante, mas apenas ao exercício da advocacia na ação trabalhista, levando em consideração os critérios previstos no indigitado artigo.

A fixação de honorários sucumbenciais, portanto, deve observar estritamente as disposições contidas no artigo 791-A da CLT, inclusive em razão do Princípio da Paridade Processual, positivado nos artigos 7º e 139, inciso I, do CPC, não devendo ser admitida a adoção de qualquer critério extralegal para a apuração dessa verba.

As considerações e observações feitas neste artigo cingem-se às decisões de primeiro grau proferidas na 2ª região ao longo do primeiro ano de vigência da lei 13.467/17. Assim, ainda é preciso aguardar o julgamento de considerável quantidade de recursos discutindo esse tema para então verificar qual será o entendimento predominante que passará a ser formado nas turmas do TRT da 2ª região e, posteriormente, no TST.

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1 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
[...]
(Disponível em clique aqui.)

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*Anete Brasil de Moraes Mathias é advogada do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

*Priscilla Pacifico Paghi é advogada do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

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