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Segurança jurídica nos Juizados Especiais Cíveis

Rafael Melo

Ganha o Judiciário, ganham os advogados, que passam a ter maior dignidade para o exercício de suas funções, e ganha a sociedade com a pacificação da contenda e melhor serviço que será prestado.

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 12:53

Em boa hora, foi sancionada no último dia 1º de novembro a lei 13.728/18, que encerra a contenda em torno da contagem de prazos processuais nos procedimentos de juizados especiais.

A publicação estabelece contagem desses prazos em dias úteis, dando fim às interpretações divergentes e aos arrastados debates em torno do assunto, a partir da entrada em vigor do novo CPC de 2015.

Desde então, formaram-se opiniões discordantes acerca da aplicação do artigo 219 do novo CPC, que estabeleceu a contagem de prazos processuais no procedimento dos juizados especiais.

O dissenso rendeu calorosos debates entre juízes e processualistas, o que resultou em enorme insegurança jurídica, uma vez que cada juizado aplicou contagem de prazos segundo seu entendimento da interpretação da lei.

Por um lado, os juristas que adotaram a contagem em dias corridos, se basearam no princípio da celeridade que norteia a lei 9.099/95, inspiração para o enunciado 165 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "nos juizados especiais cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".

Por outro lado, os que passaram a considerar a contagem de prazos em dias úteis, se opondo à tese da celeridade, argumentavam que a alegada morosidade do judiciário se devia, antes, ao tempo de espera para providências ou manifestações dentro da burocracia dos juizados.

Tal argumentação encontrava guarida no trecho da justificativa do projeto de lei que, agora, sancionado pela presidência da república, encerra a contenda, a saber:

"A ausência de prejuízo à efetivação da celeridade nos juizados especiais pela contagem dos prazos em dias úteis resta ainda evidenciada pelo fato de que, conforme pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, em 2007, intitulada "Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais" (Brasília: Ideal, 2007), a morosidade do Judiciário decorre dos nele citados "tempos mortos", períodos "em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser eliminadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado".

"Não há qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado, o qual, segundo a pesquisa, é muito pequeno, quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório judicial. Além do contra-argumento a defesa da contagem em dias úteis tem base no Princípio da Legalidade, artigo 5º, II, da Constituição Federal, isso em razão de a lei 9.099/95 não trazer previsão de forma específica a forma de calcular prazos. Assim se a contagem em dias corridos tinha por base o CPC de 1973, com sua revogação, a nova sistemática do CPC de 2015 deveria ser adotada."

Fato é que, desse confronto de interpretações e da insegurança jurídica dele resultante, nasceu o PLS 36/18, apresentado pelo senador Elber Batalha (PSB/SE), em fevereiro deste ano.

Oportuno e certeiro na intenção de solucionar o impasse, o projeto do senador teve tramitação recorde nas duas casas legislativas, resultando na conversão em lei no prazo exíguo de apenas nove meses.

Ganha o Judiciário, ganham os advogados, que passam a ter maior dignidade para o exercício de suas funções, e ganha a sociedade com a pacificação da contenda e melhor serviço que será prestado.

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*Rafael Melo é advogado e assessor parlamentar do Senado Federal.

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