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Política Nacional de Trabalho para recuperandos

A aplicação desta política visa à inserção de pessoas privadas de liberdade, seja por prisão provisória ou definitiva, e egressas no sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda (artigo 1º do decreto), com o claro objetivo da ressocialização do indivíduo que se encontra preso, dando a este a possibilidade de se reenquadrar à sociedade no momento em que finalizar o seu cumprimento de pena.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Atualizado em 2 de outubro de 2019 17:26

Em julho de 2018 foi decretado, pela presidente do STF - Cármen Lúcia Antunes Rocha -, à época em exercício no cargo de presidente da República, a política nacional de trabalho no âmbito do sistema prisional, também conhecida como PNAT, através do decreto 9.450/18.1

A aplicação desta política visa à inserção de pessoas privadas de liberdade, seja por prisão provisória ou definitiva, e egressas no sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda (artigo 1º do decreto), com o claro objetivo da ressocialização do indivíduo que se encontra preso, dando a este a possibilidade de se reenquadrar à sociedade no momento em que finalizar o seu cumprimento de pena.

O decreto determina em seu artigo 5º que na contratação de serviços, com valor anual acima de R$300.000,00, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da organização contratada, através de processo licitatório, o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

Importante ressaltar que esta previsão já existia na lei de licitações (8.666/93) em seu artigo 40, parágrafo 5º, contudo, com o diferencial de ser facultativa a previsão no edital deste tipo de contratação.

Esta previsão do decreto é requisito para a habilitação jurídica da organização no processo licitatório, no qual aquele que for vencedor da licitação se obrigará a contratar pessoas que estejam no sistema prisional brasileiro, bem como a comprovar ao Estado o cumprimento destas contratações.

Previsões legislativas como estas são de suma importância no âmbito da execução penal e iniciativas de recuperação de indivíduos inseridos no sistema prisional brasileiro, porque quebram os paradigmas sociais de contratação de pessoas que já estiveram presas, auxiliam o crescimento individual e profissional destes indivíduos e fomentam a responsabilidade social empresarial.

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1 Site do planalto - decreto 9.450/18.

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada e sócia do escritório Homero Costa Advogados.

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