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CPC Marcado, por Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Art. 1.015 do CPC - Coluna CPC Marcado

O tema de hoje é a recentíssima decisão da Corte Especial do STJ, que, em sessão no último dia 5, ampliou o cabimento de agravo de instrumento para além do rol estipulado no art. 1.015 do CPC.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Atualizado em 16 de outubro de 2019 18:15

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Iniciamos hoje a primeira de uma série de publicações semanais em que comentaremos, um a um, os dispositivos do novo Código de Processo Civil. Rumo ao seu quarto ano de vigência, o diploma instituiu profundas mudanças e inovações no ordenamento pátrio, as quais foram objeto de diversas decisões judiciais, delineando a aplicação e o alcance de suas normas. Bem assim, nesse período, a doutrina pôde produzir consenso em relação a alguns temas e permanece se debruçando sobre outros, mais polêmicos.

Portanto, o projeto que doravante inauguramos pretende ser uma fonte de consulta rápida, mas nem por isso superficial, do entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça sobre as disposições do novo código, sobretudo aquele consolidado na sistemática de recursos repetitivos, bem como do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, naquilo que for pertinente, sempre atento às novidades jurisprudenciais e ao que mais interessa à comunidade jurídica. Isso, sem descuidar de exposições quanto ao entendimento doutrinário sobre os temas, o que é consenso e sobre quais assuntos ainda paira discussão e múltiplas interpretações.

Além disso, também faremos comparações entre os institutos do Código de 1973 e as alterações trazidas pelo diploma de 2015, seu sentido, motivação e propósito.

O tema de hoje é a recentíssima decisão da Corte Especial do STJ, que, em sessão no último dia 5, ampliou o cabimento de agravo de instrumento para além do rol estipulado no art. 1.015 do CPC.

Vejamos o dispositivo em questão:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O dispositivo correspondente no Código de 1973 era o art. 522 e aduzia o seguinte:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Ao apreciar comparativamente ambos os dispositivos fica evidente que o legislador pretendeu reduzir significativamente o cabimento de recursos contra decisões interlocutórias, cumprindo uma das promessas do diploma, qual seja a simplificação da sistemática recursal, visando, em última instância, a celeridade processual.

Essa opção legislativa orientou-se pela busca de, ao menos, três objetivos. O primeiro, de tornar os tribunais aptos a julgar apelações e não apenas agravos. O segundo, de eliminar a preclusão, desobrigando a parte do ônus de agravar de todo ato judicial. E, por fim, o de concentrar o julgamento da causa em uma só oportunidade, no momento da apelação. A intenção, como se vê, foi extinguir os numerosos recursos, por vezes desprovidos de fundamento, interpostos contra decisões interlocutórias, mas com a finalidade de evitar a preclusão da matéria. Desse modo, a alteração afastou a incidência do instituto da preclusão, permitindo aos tribunais apreciarem as razões de insurgência tanto contra as decisões interlocutórias, como quanto às decisões de mérito da causa, num único momento processual.

Com a extinção do agravo retido e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento - e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior -, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade imediata em separado das decisões interlocutórias1.

O Código de 2015 instituiu como regra o não cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, apresentando rol taxativo das hipóteses de cabimento, nos incisos de I a XIII, postergando a manifestação de insurgência das partes para o momento recursal da apelação ou de contrarrazões.

Na obra "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil2", organizada por Teresa Wambier, Freddie Didier e outros, Gilberto Bruschi, com cautela e acerto, já alertou:

O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei.

E acrescentou:

Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá à doutrina e à jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Na linguagem popular, "dito e feito": a Corte Especial do STJ definiu, no julgamento de dois recursos repetitivos3, a seguinte tese:

O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A tese foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Em seu voto, defendeu a relatora que a taxatividade do artigo 1.015 seria incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderiam causar sérios prejuízos e que, por isso, deveriam ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.

A ministra também destacou que a tese por ela proposta consiste em, a partir de requisito objetivo, - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.

Merece destaque o entendimento cunhado pelo STJ nesse julgamento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

A noção de taxatividade mitigada, segundo o voto vencedor, não foi aplicada em confronto com a escolha político-legislativa, mas, ao contrário, com o escopo de resguardar a vontade do legislador, o qual registrou, no parecer de relatoria do Senador Vital do Rego, que o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

Com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, a primazia da decisão de mérito e o bem da vida pleiteado, prevaleceu a interpretação de que o rol do art. 1.015 do CPC é, portanto, dotado de taxatividade mitigada, ou seja, não se trata de rol numerus clausus, mas comporta uma cláusula adicional de cabimento que estará configurada toda vez que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

O Tribunal também deliberou quanto à modulação dos efeitos da decisão, prevalecendo o entendimento de que a tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão. Nesse ponto, importante destacar a relevante proteção conferida pela Corte ao princípio da segurança jurídica, a fim de estabilizar as expectativas do jurisdicionado quanto ao cabimento do agravo de instrumento.

A divergência foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu que a taxatividade do rol deveria ser mantida, tendo em vista que esta foi a opção do legislador. Este deliberou por restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não cabendo à Corte instituir novos critérios para tal, não previstos na lei. O entendimento foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Com todo respeito à maioria formada no STJ, a flexibilização dos casos de cabimento de agravo vai de encontro aos valores preconizados pelo novo CPC, como a celeridade, a unicidade de julgamento e a redução das hipóteses recursais.

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1 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1028.

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2250-2251.

3 Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

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Marcus Vinicius Furtado Coêlho é membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor pela Universidade de Salamanca, membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, ex-presidente nacional da OAB e presidente da Comissão Constitucional da entidade.

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