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Caos em Confins e os direitos dos passageiros

Todo e qualquer prejuízo suportado pelos passageiros comporta reparação, com respaldo na legislação consumerista, tendo em vista a sua condição de parte fraca na relação contratual instituída desde a aquisição da passagem.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Atualizado em 7 de outubro de 2019 16:34

Na manhã de 20/12/18, passageiros foram surpreendidos com o cancelamento de seus voos, tanto na chegada como na saída do aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). A paralização decorreu de pouso emergencial efetuado por um Boeing 777 da LATAM, nesta madrugada, que partiu de Guarulhos com destino a Londres.

Segundo informação transmitida pela empresa transportadora, tornou-se necessária a interrupção do pouso, em decorrência de problema surgido no trem de pouso da aeronave. Na aterrissagem, aquela peça ficou danificada, o que importou na permanência do aparelho na pista.

Ainda, conforme informação da LATAM é aguardada a chegada de oito rodas com o macaco hidráulico destinado à retirada do aparelho (Boeing 777) do local onde se encontra. A liberação da pista somente ocorrerá após providências que devem ser adotadas, o que demanda tempo razoável.

A BH Airport está empenhada em promover a liberação da pista, dentro do possível, contando com a participação das empresas aéreas, visando satisfazer a expectativa não só dos passageiros que se encontravam no voo para o exterior, como daqueles que irão embarcar ou desembarcar em Confins.

Feito este breve relato, vale considerar a situação dos passageiros, em face da situação criada:

PASSAGEIROS QUE SE ENCONTRAM NA AERONAVE ORA ESTACIONADA:

  • Plena assistência relativa ao fato impeditivo da viagem, acrescida de informação, comunicação, alimentação e hospedagem satisfatória, enquanto perdurar o impasse;
  • ressarcimento dos prejuízos ulteriores, consequentes da não realização do voo programado.

PASSAGEIROS QUE ESTÃO NO AEROPORTO AGUARDANDO O EMBARQUE

  • Plena assistência relativa ao fato impeditivo da viagem, acrescida de informação, comunicação e alimentação satisfatória, enquanto perdurar o embaraço surgido.
  • ressarcimento dos prejuízos ulteriores, consequentes da não realização do voo programado.

Caso a empresa se recuse a prestar esta assistência, que conta com previsão legal e da ANAC, os passageiros poderão efetuar os gastos necessários durante a pendência ocorrida.

Para efeito de posterior reembolso desses gastos, os interessados deverão conservar em seu poder os respectivos comprovantes, de modo que possam obter a recuperação do que despenderam junto aos órgãos competentes.

PASSAGEIROS QUE AINDA NÃO FORAM PARA O AEROPORTO:

  • Deverão entrar em contato com as empresas transportadoras, informando-se, previamente, quanto à situação de seu voo no momento.
  • Com isto, evitarão o deslocamento improdutivo ao aeroporto de Confins, na suposição de que se encontrando naquele local, obteriam melhores informações a respeito da situação emergencial que inviabilizou a viagem programada.

Esse contato deverá ser feito por telefone, mediante protocolo, ou por e-mail, com a retenção do comprovante da medida adotada.

PONDERAÇÕES FINAIS

O aeroporto de Confins é de categoria "internacional", contando com infraestrutura que lhe permite atender 22 milhões de passageiros/ano. Segundo informação transmitida pela BH Airport, poucos aeroportos internacionais no Brasil dispõem de duas pistas de pouso. A construção da segunda pista está prevista em contrato celebrado com a concessionária, sem que tenha sido realizada até o momento.

O risco de não poder viajar a tempo e modo suportado pelos passageiros, é de responsabilidade das empresas transportadoras, perante as quais os consumidores poderão pleitear a reparação dos danos sofridos.

Assim, deixando de viajar no dia e hora previstos na passagem adquirida, seja pelos gastos que efetuarem enquanto não forem solucionadas as pendências, seja pelos prejuízos advindos da não realização do voo que sairia ou chegaria a Confins, a indenização torna-se legítima.

Destarte, futuros pleitos indenizatórios deverão ser dirigidos contra as empresas que prestarem o serviço na forma contratual, comprovada pelos bilhetes emitidos. A estas mesmas empresas é assegurado o direito à ação regressiva, para efeito de reembolso junto a empresa cuja aeronave interditou o uso da pista pelas demais transportadoras.

Do exposto, resulta que todo e qualquer prejuízo suportado pelos passageiros comporta reparação, com respaldo na legislação consumerista, tendo em vista a sua condição de parte fraca na relação contratual instituída desde a aquisição da passagem.

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*Luciana Atheniense é advogada.

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