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Direito patrimonial - a comunicabilidade dos valores aplicados em previdência complementar aberta

É evidente que tal regra não se aplica aos casos nos quais a sociedade conjugal é regida pelo regime da separação obrigatória, pelo da separação de bens ou quando exista pacto antenupcial prevendo a exclusão de tais bens da comunhão.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Atualizado em 7 de outubro de 2019 16:38

O STJ, desde de 2016, vem consolidando entendimento jurisprudencial no sentido de que, por força da regra contida no artigo 1.659, inciso VII, do CC, os valores aplicados em previdência complementar fechada são excluídos, para todos os fins, da comunhão de bens, nos casos de dissolução da sociedade conjugal, pela separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável.

"De fato, esta Corte pacificou entendimento de que "o artigo 1.659, inciso VII, do CC/02 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada" (REsp 1.477.937/MG, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 27/4/17, DJe 20/6/17)." (STJ. AgInt no AREsp 1205416/SP, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/18, DJe 22/06/18).

O entendimento acima exposto, não deixa dúvidas que o mesmo só aplica à previdência complementar fechada, nada abordando a respeito da forma aberta de previdência complementar.

Aparentemente, em superficial pesquisa jurisprudencial, em um primeiro momento pode transparecer que o STJ ainda não teve oportunidade de enfrentar tal tema, mas a questão de comunicabilidade ou não dos valores aplicados em previdência complementar aberta, no caso de dissolução da sociedade conjugal, já foi definitivamente pacificada por aquele Tribunal, conforme será demostrado abaixo.

No mesmo ano de 2016, o STJ, tendo em conta sua jurisprudência dominante, editou o enunciado sumular 563, que assim dispõe:

"O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." (súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/16, DJe 29/02/16).

Em detida análise dos julgados que deram origem ao mencionado verbete sumular, percebe-se que um dos motivos decisivos para justificar a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência privada, foi o entendimento de que a aplicação de valores em tal modalidade de previdência privada se assemelharia a uma verdadeira poupança individual, ou seja, uma forma de aplicação financeira.

Ao proferir seu voto no julgamento do REsp 1.431.273/SE, um dos julgados que serviram de fundamento para edição do enunciado sumular 563, assim manifestou-se o ministro Moura Ribeiro:

"Nas entidades ditas abertas, os planos de previdência complementar (que mais se assemelham a poupanças individuais) são oferecidos livremente no mercado. Dispensa-se a existência de vínculo empregatício ou associativo prévio. Os benefícios são acessíveis a quem por eles se interessar." (REsp 1431273/SE, rel. ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/15, DJe 18/06/15).

Destarte, tal qual o enunciado sumular, os fundamentos e motivos que levaram à edição deste, por força da regra contida no artigo 926, §2º, do CPC, também possuem força vinculante, devendo ser estritamente observados pelos juízes e tribunais (art. 927, IV, do CPC).

CPC:

"Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

(...)

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação."

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;"

Para ilustrar tal assertiva, cabe colacionar abaixo o seguinte ensinamento de lavra da ministra Nancy Andrighi:

"A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade." (STJ. EDcl no REsp 1630889/DF, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/18, DJe 06/12/18)

Assim, evidenciado fica que, em regra, presumem-se adquiridos na constância do casamento (art. 1.662, do CC) os valores aportados/aplicados em previdência complementar aberta, em data posterior ao início da sociedade conjugal, sendo, portanto, comunicáveis tais bens, devendo ser levados à colação, para fins de partilha, nos casos de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável.

É evidente que tal regra não se aplica aos casos nos quais a sociedade conjugal é regida pelo regime da separação obrigatória, pelo da separação de bens ou quando exista pacto antenupcial prevendo a exclusão de tais bens da comunhão.

Também é certo que, quando devidamente comprovado, os valores aportados em previdência complementar aberta, em data anterior ao início da sociedade conjugal (art. 1.659, I, do CC) e em momento posterior à dissolução desta, assim como os originados de sub-rogação de bens particulares de cada cônjuge (art. 1.659, II, do CC), não entram em tal comunhão, sendo incomunicáveis.

Desta forma, dúvidas não restam que há precedente vinculante do STJ, no sentido de que, em regra, os valores aplicados/aportados em previdência privada aberta são incluídos na comunhão de bens (art. 1.660, I e V, do CC), devendo, nos casos divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, serem devidamente colacionados, para fins de obtenção da correta e justa partilha de bens.

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*Fernando Salzer e Silva é procurador do Estado de Minas Gerais e advogado especialista em direito de família.

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