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Lei 13.786/18 ("lei do distrato") traz novas vantagens para incorporações com regime de patrimônio de afetação instituído

Rodrigo Mutti

Dentre as diversas regras instituídas pela novíssima lei, merece especial destaque o fato de que o incorporador passou a contar com mais um estímulo para submeter suas obras ao patrimônio de afetação.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Atualizado em 11 de outubro de 2019 16:45

O patrimônio de afetação - previsto nos artigos 31-A a 31-E da lei de incorporações (4.591/64) - é o regime pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, são mantidos apartados do patrimônio do incorporador, sendo destinados unicamente à conclusão da obra e entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

O instituto provê maior segurança jurídica ao adquirente, pois obriga o incorporador a destinar os recursos de vendas de unidades ao custeio da obra.

A sua instituição, entretanto, fica a critério incorporador que deverá ponderar suas vantagens e desvantagens, de acordo com as circunstâncias de cada empreendimento.

Uma das claras vantagens de instituir patrimônio de afetação é a possibilidade de submeter as receitas da incorporação ao regime especial de tributação (RET), regulado pela lei 10.931/04, pelo qual o incorporador recolherá alíquota única e reduzida congregando IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Conforme amplamente divulgado na imprensa, ao final de 2018, foi publicada a lei 13.786/18, popularmente conhecida como a "lei dos distratos", que, em termos mais técnicos, disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano

Dentre as diversas regras instituídas pela novíssima lei, merece especial destaque o fato de que o incorporador passou a contar com mais um estímulo para submeter suas obras ao patrimônio de afetação. Conforme o parágrafo 5º, do artigo 67-A, adicionado à lei de incorporações, na hipótese de desistência pelo comprador, poderá a incorporadora reter até 50% da quantia paga, caso a incorporação esteja submetida ao patrimônio de afetação. Para as incorporações não submetidas a patrimônio de afetação, a retenção máxima será de 25% do recebido.

 

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*Rodrigo Mutti é sócio coordenador da área imobiliária do escritório Silveiro Advogados.

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