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Modernização da recuperação judicial

A aplicação do negócio jurídico processual na recuperação judicial coaduna com princípio da participação ativa dos credores, princípio consubstanciado na atual lei de recuperação judicial, o qual visa tornar o processo decisório mais democrático, otimizando resultados e evitando fraudes.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Atualizado em 15 de outubro de 2019 17:48

Em maio de 2018, o presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de lei PL 10.220/18 que, se aprovado, modificará a lei 11.101/05, que regulamenta as Recuperações Judiciais e Falências. O projeto visa trazer mais celeridade, eficiência e segurança jurídica ao instituto da Recuperação Judicial, eliminando, por exemplo, a exigência da assembleia presencial para deliberação dos credores e possibilitando a adoção de maneiras alternativas de deliberação.

Apesar de o PL ainda não ter sido apreciado por Comissão Especial, em razão de morosidade do processo legislativo brasileiro, a conjugação da lei 11.101/05 com o novo Código de Processo Civil já viabiliza a adoção de medida que torna mais eficiente o procedimento da recuperação judicial, qual seja a aplicação do negócio jurídico processual, disciplinado pelo artigo 190 do CPC.

Nos termos do referido artigo, tratando-se de processo cujos direitos admitam autocomposição, poderão as partes estabelecer alterações no procedimento, inclusive no que diz respeito a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

Assim, como a lei 11.101 determina, no artigo 189, a aplicação subsidiária do CPC e, ainda, considerando que visa à superação da crise econômico-financeira da sociedade "mediante solução negociada entre devedor e credores", torna-se possível, além de conveniente, a aplicação do negócio jurídico processual à recuperação judicial. Dessa forma, permite a adoção de calendário processual específico, nos termos do artigo 191 do CPC. Vale ressaltar que a atual lei de recuperação de empresas não veda ou impede à aplicação do negócio jurídico processual.

A aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, por si só, demonstra o indubitável caráter negocial da recuperação judicial, vez que reflete a aceitação de uma proposta com consequente novação de obrigações. Assim, sobrevindo, após a homologação do plano, alterações nas condições negociadas, seria sensato, célere e eficiente valer-se do negócio jurídico processual, evitando, por exemplo, a reconvocação da coletividade para alterações pontuais.

A título de exemplo, o negócio jurídico processual seria instituto hábil a alterar prazos e formalidades referentes à incidentes de verificação creditícia (divergência, habilitação e impugnação) e a reduzir a onerosidade das Assembleias Gerais de Credores (AGC), flexibilizando, por exemplo, a exigência de publicação em jornais de grande circulação. E, além disso, a evitar prematura convolação em falência, mediante a flexibilização do prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação, tempo demasiadamente estrito (em especial quando a recuperação envolve grupo econômico) e a alterar o prazo de supervisão de dois anos, período em que permanecem inalteradas as obrigações da recuperanda quanto ao cumprimento do plano, bem como a obrigação do administrador judicial quanto à fiscalização.

Apesar de ainda não haver posicionamento do STJ quanto à aplicação do negócio jurídico processual nas recuperações de empresas, algumas decisões de primeiro grau já flexibilizam regras e prazos.

Dessa forma, não há razão para dificultar o uso de negócios jurídicos processuais no âmbito das recuperações, pois a utilização não será desregrada, não havendo que se falar em prejuízo aos credores, vez que, nos termos do artigo 190, parágrafo único do CPC, caberá ao juiz controlar a validade das convenções, recusando-se aplicação "nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

Como destacado na obra do ministro Luis Felipe Salomão, as normas de recuperação judicial devem buscar a efetividade de modo a acompanhar a velocidade das transações mercantis e a dinâmica da atividade econômica.

Além disso, a aplicação do negócio jurídico processual na recuperação judicial coaduna com princípio da participação ativa dos credores, princípio consubstanciado na atual lei de recuperação judicial, o qual visa tornar o processo decisório mais democrático, otimizando resultados e evitando fraudes.

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*Maria Carla Tolentino é assistente jurídico da área de reestruturação e recuperação de empresas do escritório Andrade Silva Advogados.

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