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A lei geral de proteção de dados e a intimidade dos titulares das pessoas jurídicas

Os novos recursos tecnológicos precisam ser respaldados pela mais ampla e possível segurança jurídica, de modo a oportunizar a realização de práticas de mercado saudáveis, redução de riscos jurídicos e até mesmo de demandas que chegam ao Judiciário com o objetivo de coibir ou de reparar a violação dos direitos protegidos pela LGPD.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Atualizado em 15 de outubro de 2019 17:52

1 Introdução

A lei geral de proteção de dados, que terá sua vigência iniciada em 2020 (Lei Nacional 13.709/18), tem o condão de proteger os direitos fundamentais de privacidade e de liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos nos cadastros eletrônicos e físicos de quaisquer bancos de informações cadastrais, mantidos por pessoa natural ou jurídica, sendo esta de direito público ou privado.

Um dos pontos principais da lei é o prévio consentimento do titular dos dados protegidos, para que estes sejam lançados e mantidos em bancos de informações de quaisquer naturezas.

A partir da vigência da lei, para que uma empresa ou pessoa natural insira e mantenha os dados de uma pessoa em seus cadastros deverá contar com a prévia autorização do titular, que a manifestará de forma expressa e estabelecerá os limites da utilização das informações.

Atualmente a instrução normativa da RFB 1863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), estabelece a obrigatoriedade de ser apresentado o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da grande maioria de tipos de pessoas jurídicas prevista no Direito Societário brasileiro, juntamente com os dados referentes ao CNPJ.

Ocorre, contudo, que as informações acerca dos nomes dos sócios, titulares e ou administradores das pessoas jurídicas ficam disponíveis de forma pública no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil através do serviço "Emissão de Comprovante e de Situação Cadastral".

Isto é, os nomes das pessoas naturais envolvidas, devidamente protegidos pela lei geral de proteção de dados, ficam expostos a qualquer pessoa ou robô que disponha do número do CNPJ da respectiva pessoa jurídica.

Manter essa regra, possibilitando a consulta livre e pública, bastando para tanto ter o número do CNPJ, de certo que violará a lei geral de proteção de dados, devido às normas fundamentais que ela se destina a proteger.

A LGPD é sem dúvida um importante avanço para resguardar as informações pessoais dos indivíduos, no combate a fraudes, invasões de privacidade e etc. e, não somente as empresas ou pessoas naturais que mantenham banco de dados deverão se adequar aos seus limites, mas também a própria legislação brasileira como um todo, considerando seu caráter nacional. Mesmo porque, o ordenamento jurídico brasileiro é orgânico, ou seja, as áreas se entrelaçam muitas vezes de forma íntima, como, por exemplo, quando o Direito Privado subsidia o Direito Tributário para definir ou limitar competências tributárias1.

Através deste texto, portanto, visamos provocar uma reflexão sobre a necessidade de revisão de diplomas legais e normativos brasileiros, de modo a possibilitar a efetividade tão alta quanto possível da lei geral de proteção de dados.

2 Alguns dos direitos fundamentais protegidos pela lei geral de proteção de dados

Não à toa que a lei geral de proteção de dados já em seus primeiros artigos, especialmente no 1° e no 2°, estabelece os direitos fundamentais que ela veio para proteger. Os indivíduos têm tido muitos problemas envolvendo a quebra na segurança da manutenção de seus dados, devido, na maioria das vezes, à ação de experts em tecnologia que invadem sistemas e se utilizam das informações das pessoas para fins ilícitos.

A liberdade ganha conotação especial através desta lei, porque ela está umbilicalmente ligada à ideia de liberdade de expressão enquanto autodeterminação de si mesmo por parte do indivíduo, ao se expressar, ao falar de si, da sociedade e dos outros.

Para a professora Flávia Bahia Martins:

A liberdade de comunicação deve ser interpretada em coerência com a proteção constitucional à privacidade, e os excessos devem ser coibido, sob pena de responsabilização do agente divulgador por todos os prejuízos causados (danos materiais e morais).

O sigilo da fonte visa a proteger a pessoa do informante ou a fonte das informações dos jornalistas, em nome da própria liberdade de imprensa e não se confunde com o anonimato, vedado pelo inciso IV, pois quem divulga as informações recebidas precisará se apresentar, assumindo a responsabilidade pelos excessos cometidos. (MARTINS, 2009. p. 111)

A lei geral de proteção de dados neste particular vem para que o sujeito titular de suas proteções tenha a quase que total liberdade de estabelecer os limites em que a expressão alheia será exercida em relação à sua pessoa. Tal liberdade, inclusive, no âmbito da LGPD, possui cunho de permitir com que o indivíduo previamente consinta para a "violação" de sua liberdade, assumindo condições documentalmente estabelecidas nos instrumentos contratuais pertinentes.

Em consonância com a liberdade está a privacidade para a LGPD. O titular dos dados previamente estabelecerá os limites em que sua privacidade será atingida pelos utilizadores dela.

Numa interpretação mais doutrinária, poderíamos trazer o amplo conceito de privacidade estabelecido pelo professor Bernardo Gonçalves Fernandes:

O direito à privacidade está ligado à existência do indivíduo encontrar-se protegido na sua solidão, na sua paz e equilíbrio, sendo a reclusão periódica uma necessidade da vida moderna, até mesmo como elemento de saúde mental. Além disso, a privacidade é condição para o correto desenvolvimento da personalidade. Certo é que a divulgação de erros e/ou dificuldades acaba por inibir ou mesmo aniquilar os esforços de autossuperação, razão pela qual a esfera da privacidade visa a fornecer um ambiente de tranquilidade emocional fundamental para a autoavaliação e a revisão de metas e objetivos pessoais. Assim, o direito à privacidade é explicado como um direito que o indivíduo tem de se destacar (se separar) de um grupo, isolando-se da observação dele ou como, ainda, o direito de controle das informações veiculadas sobre si mesmo. Lembramos que a definição ou a qualificação de uma determinada conduta como admissível ou abusiva em relação ao direito à privacidade somente é possível quando nos colocamos diante de um caso concreto específico. (FERNANDES, 2018, p. 507)

Veja-se que a privacidade se comunica com a liberdade, sendo uma a limitadora e libertadora da outra, na medida em que para que ambas possam ser exercidas deve haver plena harmonia entre seus titulares quanto às suas ações.

O livre desenvolvimento da personalidade, não previsto expressamente no texto constitucional, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1°, inciso III, com o status de fundamento nacional da soberania brasileira.

Tal patamar de proteção gera uma obrigação supranacional imposta pela Constituição Federal ao Brasil para com as pessoas naturais que estiverem sob sua proteção territorial, significando dizer, que todo aquele que estiver em território brasileiro será livre para desenvolver sua personalidade. No rol de proteção da personalidade está o nome da pessoa natural2.

Portanto, devido à dimensão de proteção da LGPD, podemos dizer com segurança que ela revolucionará o mercado, a gestão tributária e a forma com que os dados das pessoas naturais são tratados.

3 A necessária adequação das normas do direito brasileiro ao novo sistema de proteção de dados

Diante desse contexto, em que os direitos fundamentais citados possuem previsão expressa ou implícita na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, se faz fundamental que as normas do Direito brasileiro se adequem à lei geral de proteção de dados.

Chama-se de sistema, porque na lei ora estudada temos não apenas a regulamentação das proteções, mas também a criação de agentes governamentais de fiscalização. Isso por si só faz com que LGPD seja a positivação de um verdadeiro Sistema Nacional de Proteção de Dados.

Observa-se na instrução normativa 1863/18 que a intimidade dos titulares das pessoas jurídicas precisa ser protegida, na medida em que seus nomes são divulgados de forma livre no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Tal divulgação pode afetar estratégias de negócios no mercado e até mesmo expor os nomes de titulares de atividades empresárias que se encontram em dificuldades financeiras (em prejuízo à imagem deles enquanto pessoas naturais, dada a ideia de separação patrimonial de algumas formas societárias ou mesmo o empresário individual de responsabilidade limitada).

Nesse sentido, a norma em questão precisa ser revista a ponto de garantir aos titulares das pessoas jurídicas (sócios e administradores) o direito ao prévio consentimento ou não com que seus nomes possam ser disponibilizados de forma tão pública como o têm sido.

Vejamos a seguir os tipos de pessoas jurídicas e os "cargos", segundo o anexo VI da IN RFB 1863/18, em que é obrigatória a disponibilização dos nomes das pessoas naturais através da consulta pública "Emissão de Comprovante e de Situação Cadastral" no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), repita-se, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil:

Empresa pública (administrador, diretor ou presidente); sociedade de economia mista (conselheiro de administração, diretor ou presidente); sociedade anônima aberta (administrador, diretor ou presidente conselheiro de administração, diretor ou presidente); sociedade empresária limitada [administrador, sócio, sócio ou acionista incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor), sócio ou acionista menor (assistido/representado), sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior, sócio-administrador ou cotas em tesouraria]; sociedade empresaria em nome coletivo [sócio, sócio ou acionista incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor), sócio ou acionista menor (assistido/representado), sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior, sócio-administrador ou cotas em tesouraria]; sociedade empresária em comandita simples (sócio comanditado, sócio comanditário, sócio comanditado residente no exterior, sócio comanditário pessoa física residente no exterior, sócio comanditário pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio comanditário incapaz ou cotas em tesouraria); sociedade empresária em comandita por ações (administrador, diretor ou presidente); cooperativa (diretor ou presidente); consórcio de sociedades (administrador, sociedade consorciada ou sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior administrador); grupo de sociedades (administrador, sociedade filiada ou sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior); empresa domiciliada no exterior (administrador, conselheiro de administração, diretor, presidente, sócio, sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio pessoa física residente no exterior, sócio-administrador, fundador/instituidor, beneficiário final, administrador residente ou domiciliado no exterior/trustee, conselheiro de administração residente ou domiciliado no exterior, diretor residente ou domiciliado no exterior, presidente residente ou domiciliado no exterior, sócio- administrador residente ou domiciliado no exterior, fundador/instituidor residente ou domiciliado no exterior, protetor); sociedade simples pura [administrador, sócio ou acionista incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior, sócio-administrador, sócio com capital, sócio sem capital ou cotas em tesouraria]; sociedade simples limitada [administrador, sócio, sócio ou acionista incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor), sócio ou acionista menor (assistido/representado), sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior, sócio-administrador ou cotas em tesouraria]; sociedade simples em nome coletivo [sócio, sócio ou acionista incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor), sócio ou acionista menor (assistido/representado), sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior, sócio-administrador ou cotas em tesouraria; sociedade simples em comandita simples (sócio comanditado, sócio comanditário, sócio comanditado residente no exterior, sócio comanditário pessoa física residente no exterior, sócio comanditário pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio comanditário incapaz ou cotas em tesouraria); consórcio simples (administrador, sociedade consorciada ou sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior); empresa individual de responsabilidade limitada (de natureza empresária) [administrador, no brasil, titular pessoa física residente ou domiciliado no exterior, titular pessoa física incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) ou titular pessoa física menor (assistido/representado]; empresa individual de responsabilidade limitada (de natureza simples) [administrador, no brasil, titular pessoa física residente ou domiciliado no exterior, titular pessoa física incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) ou titular pessoa física menor (assistido/representado)]; cooperativa de consumo (diretor ou presidente); fundação privada (administrador, diretor, presidente ou fundador); entidade sindical (administrador, diretor, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro); fundação ou associação domiciliada no exterior (administrador, conselheiro de administração, diretor, presidente, sócio, sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior, sócio pessoa física residente no exterior, sócio- administrador, fundador/instituidor, beneficiário final, administrador residente ou domiciliado no exterior/trustee, conselheiro de administração residente ou domiciliado no exterior, diretor residente ou domiciliado no exterior, presidente residente ou domiciliado no exterior, sócio- administrador residente ou domiciliado no exterior, fundador/instituidor residente ou domiciliado no exterior, protetor); organização religiosa (administrador, diretor, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro); Organização Social (OS) (administrador, diretor, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, fundador); associação privada (administrador, diretor, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro); produtor rural (Pessoa Física) (produtor rural quando em sociedade em comum).

Dessa forma, podemos observar que a LGPD irá repercutir não somente nas práticas de mercado, mas também na própria produção normativa brasileira, dando ensejo a uma ampla revisão de normas para que a pessoa natural esteja devidamente protegida.

4 Conclusão

A tecnologia está a todo vapor e diante disso o Direito precisa se adaptar a esta tamanha velocidade evolutiva. Criar novos meios de proteção para as novas formas de comunicação e de mercado se torna essencial por parte do ordenamento jurídico brasileiro.

Acreditamos que a lei geral de proteção de dados veio com esse intuito, isto é, para oportunizar uma ampla regulamentação dos direitos fundamentais que ela se destina a proteger, como mencionado anteriormente.

Os novos recursos tecnológicos precisam ser respaldados pela mais ampla e possível segurança jurídica, de modo a oportunizar a realização de práticas de mercado saudáveis, redução de riscos jurídicos e até mesmo de demandas que chegam ao Judiciário com o objetivo de coibir ou de reparar a violação dos direitos protegidos pela LGPD.

Tais objetivos somente serão atingidos, contudo, se houver a devida mobilização daqueles que têm o poder de gerir e manter os dados das pessoas naturais, para que cumpram e façam cumprir os ditames da LGPD.

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1 BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Art. 110. Brasília: DF, 1966.

2 BRASIL. Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 16. Brasília: DF, 2002.

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BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei geral de proteção de dados. Brasília: DF, 2018. Acesso em: 8 de janeiro de 2019.

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Art. 110. Brasília: DF, 1966. Acesso em: 8 de janeiro de 2019.

BRASIL. Instrução normativa RFB 1863, de 27 de dezembro de 2018. Art. 23. Brasília: DF, 2006. Acesso em: 8 de janeiro de 2019.

BRASIL. Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 16. Brasília: DF, 2002. Acesso em: 14 de janeiro de 2019.

MARTINS, Flávia Bahia. Direito constitucional. - Niterói: Impetus, 2009.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018.

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*Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira é advogado e sócio fundador do escritório Tancredo Aguiar Sociedade Individual de Advocacia.

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