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As fintechs de crédito e o decreto 9.544/18 - Oportunidades de investimento e desenvolvimento do ecossistema brasileiro

Diante de tal cenário, de um lado, aos investidores estrangeiros, é uma excelente oportunidade para entrar e se firmar no mercado financeiro brasileiro, seja na modalidade de SDC ou na SEP.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Atualizado em 16 de outubro de 2019 17:40

O termo fintech é o arranjo das palavras em inglês "financial" (financeiro) e "technology" (tecnologia), e dizem respeito a empresas que oferecem um serviço moderno na área financeira, geralmente utilizada em smartphones, dada a facilidade e a mobilidade advinda da tecnologia.

A fintech de crédito possui grande eficiência operacional na área de finanças, aprovando e concedendo operações de crédito de maneira célere por meio da facilitação da comunicação/intermediação entre credores e devedores, empreendedores e investidores.

Tudo isso realizado em meio eletrônico, o que diminui os custos de transação e facilita a realização das operações por parte dos clientes, que podem movimentar seu capital de modo remoto, bem como da utilização de recursos de segurança tais como criptografia de dados, blockchain, entre outros.

As fintechs que concedem créditos estão em ascensão em razão, especialmente, por oferecerem juros mais baixos, desburocratizarem e customizarem o tempo gasto normalmente em um banco tradicional. Para trazer todos esses benefícios, elas se utilizam da tecnologia para analisar o perfil do cliente, reduzindo o risco de inadimplemento.

Provinda da resolução 4.556/18, há duas espécies de fintechs de crédito: a Sociedade de Crédito Direto (SDC) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), sendo que ambas possuem plataformas eletrônicas por meio de internet ou aplicativo. A principal diferença entre as duas modalidades está no seu meio de operação: a SDC opera com recursos próprios, enquanto a SEP trabalha intermediando as operações de crédito.

Uma das vantagens da SEP é a de que, por apenas intermediar as operações de crédito, se diferenciando dos bancos tradicionais, ela não assume o risco de inadimplemento. Porém, fica responsável por prestar esclarecimentos aos seus clientes, quanto ao risco do investimento, a taxa de retorno entre outras informações.

O decreto 9.544/18 veio de encontro ao interesse dos empresários em tecnologia financeira brasileiros quanto à participação estrangeira em até cem por cento do capital na SDC e na SEP, o que poderá ocasionar, assim, a desburocratização para investimentos em fintechs de crédito.

Tendo como necessária apenas à autorização do Banco Central e não mais um decreto presidencial específico, vislumbra-se no horizonte uma maior facilidade na captação de recursos, inclusive, em mercados mais estruturados e maduros, tais como o americano, o europeu, entre outros.

Diante dessa mudança, há um ambiente altamente favorável ao investimento estrangeiro nas fintechs de crédito brasileiras, que conta em seu ecossistema com mais de 400 empresas start-ups, as quais, se devidamente preparadas operacional, fiscal e juridicamente, poderão ser objeto de aportes de capital destes investidores.

Diante de tal cenário, de um lado, aos investidores estrangeiros, é uma excelente oportunidade para entrar e se firmar no mercado financeiro brasileiro, seja na modalidade de SDC ou na SEP, o que pode lhes garantir uma vantagem competitiva excepcional, visto que se trata de mercado carente de novas soluções em razão do monopólio bancário.

Para os empreendedores, a mudança também é positiva, pois com a possibilidade de ingresso de novos investimentos há uma janela de oportunidade para o desenvolvimento tecnológico e estrutural das fintechs e, ainda, um timing ideal para nas empresas, a captura de recursos visando quer seja para o crescimento e expansão de suas operações, quer seja no viés orgânico, quer seja inorgânico (aquisição de novas empresas).

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*Helder Felipe Fonseca Damasceno é head nas áreas de Direito Corporativo, Societário e M&A do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Coordenador de operações de planejamento sucessório/tributário, reestruturações societárias, compliance societário, Project Finance, litígios societários, Merger & Acquisitions e new business development.

*Álvaro Oliveira é estudante de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara e colaborador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

 

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