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Audiência pública 1/19 da ANEEL e o futuro da micro e minigeração distribuída

Vamos refletir mais sobre o tema, vamos contribuir nas CPs e APs da ANEEL sobre o mesmo mas, acima de tudo, vamos nos aprofundar em novas alternativas de negócios futuros onde a energia elétrica seja efetivamente vista e sentida como um bem jurídico passível de negociação no ambiente privado, livre ou minimalista em termos regulatórios.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Atualizado em 16 de outubro de 2019 17:55

Quem não atua em temas afetos ao setor elétrico pode ser que sequer tenha noção do que o título deste artigo queira significar, e é por isso, tendo em vista ser o tema de grade relevância, não só social mas jurídica, pois acredito na possível venda futura, num mercado livre, da venda pelo consumidor/gerador da energia elétrica produzida, que trago estas breves linhas para início de debates mais aprofundados pelos juristas, em especial pelos civilistas, pois a energia elétrica é um bem jurídico economicamente negociável num ambiente privado.

Desde 2012, está em vigor a RN 482, da ANEEL1, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como o sistema de compensação de energia elétrica.

Basicamente, a ideia do ente regulador foi a de, por meio de tal resolução, permitir que consumidores pudessem gerar energia elétrica por meio do uso de fontes renováveis de forma individual ou por geração compartilhada, reduzindo, dessa maneira, as barreiras regulatórias para a geração de energia por unidades de pequeno porte.

Ouso dizer que essa resolução é mais importante do que isso. É (ou deveria ser) uma porta de entrada para que o consumidor, num futuro próximo, pudesse vender sua energia excedente e não apenas efetivar a sua compensação, como ocorre atualmente. Isso nos levaria a patamares elevados em termos de sustentabilidade energética, além do fato de reduzir a atuação do poder regulatório aos mínimos necessários.

De acordo com dados da ANEEL2, atualmente, desde a entrada em vigor de tal resolução, temos mais de 46.500 unidades geradoras, com cerca de 143 novas conexões diárias. Isso corresponde a, de forma voluntária, nestes cerca de 5 anos e meio, uma instalação pelos consumidores de uma potência acumulada de 571 MW.

Importante salientar que mais de 99% das unidades instaladas têm como fonte a solar/fotovoltaica.

Atualmente, a energia excedente gerada por esse micro ou minigerador é injetada na rede (no SIN) e, quando a unidade geradora precisa de energia, esse excedente pode ser integralmente aproveitado (sistema de compensação), por até 60 meses, sem que o gerador/consumidor arque com o pagamento de qualquer valor pelo custo do fornecimento pela distribuidora local.

Contudo, nem tudo são flores, pois, justamente, por conta da ausência de encargos para o mini ou microgerador, as distribuidoras começaram a alegar que há um enorme impacto financeiro, uma vez que esse atual sistema impediria uma adequada remuneração do uso da rede de distribuição, gerando um desequilíbrio financeiro, cuja diferença seria arcada pelos consumidores não geradores, pois pagamos por estarmos conectados à rede e usufruindo da energia elétrica que circula.

Por conta disso, a ANEEL abriu uma consulta pública em meados de 2018 (CP 10/18), obtendo subsídios das distribuidoras, da academia/universidades, de instituições e associações relacionadas à energia elétrica, que gerou um relatório com mais de 600 páginas.

Em sequência, a ANEEL colocou em audiência pública (AP 01/19) o tema, apresentando 5 novos cenários onde, de acordo com certas datas e escalonamentos (ou gatilhos), as novas unidades geradoras, a partir do início de janeiro de 2020, passariam a arcar com valores a título de custos do setor de distribuição.

As contribuições a essa AP poderão ser enviadas até 19/4/19, e servirão para que a ANEEL possa avaliar o mérito e os desdobramentos das soluções/projeções apresentadas, de modo a, em meados de 2019, lançar uma minuta de RN sobre o tema, que ficará aberta para comentários dos agentes do mercado e da sociedade como um todo.

Na data de 31/1/19 a ANEEL fez um webinar sobre o tema, explicando de forma detalhada como montaram e organizaram os dados, os valores e as projeções dos cenários desenhados na CP 01/19, o qual está disponível para acesso quer no site da agência quer na sua página no Youtube.

Basicamente, a proposta da ANEEL é que, para as unidades instaladas e gerando até o final de 2019, durante um prazo de 25 anos da data de conexão da unidade, elas se manterão no modelo atual, ou seja, sem o pagamento de qualquer custo. A partir de janeiro de 2020 e até a entrada do gatilho, estariam no cenário de custo zero pelo prazo de 10 anos. Daí em diante haveriam custos, conforme os modelos e projeções apresentados na CP 01/19, a serem pagos de forma proporcional.

Essa lógica está passível de ser alterada, desde que as contribuições devidamente embasadas apresentadas pela sociedade nessa CP mostrem e comprovem que se deve ter um outro tipo de modelo, por exemplo, que haja um valor único para todos ou valor fixo sem necessidade de atrelar-se à data do início da conexão.

Ademais, importante asseverar que a ANEEL não levou em consideração nos cálculos que fez as externalidades, tais como benefícios ambientais da mini e microgeração distribuída, a redução do CO2, entre outros, pois, para a agência não existe um sistema confiável e definitivo de se calcular/matematizar tais externalidades. Mas, igualmente, nas contribuições embasadas à CP poderá a sociedade trazer subsídios reais, testados para esse cálculo, o que será reavaliado pela ANEEL.

Outro ponto de destaque é que a ANEEL não levou em consideração a inflação da energia elétrica nos cálculos efetivados, o que a ANEEL denominou de "aumento anual real da tarifa de energia elétrica", tendo lançado valor "zero" para tal item (vejam a linha 10 da coluna "C" da planilha que consta da AP 01/19). Importante rever se essa premissa está correta/embasada ou não.

As variáveis mais sensíveis usadas pela ANEEL, que de acordo com seu corpo de técnicos mais influenciariam nos cálculos e nas consequentes projeções, foram a valoração da energia elétrica evitada pela microgeração distribuída e, na geração distribuída local, o percentual de simultaneidade da eficiência.

Nesse ponto da simultaneidade da geração e da carga, a equipe da ANEEL disse que se valeu, na fase da CP 10/18, de um estudo entregue pela UNICAMP em conjunto com a CPFL.

Tendo conversado com engenheiro e especialista no setor, o que me foi dito é que não faria sentido a proposta da ANEEL, pois a geração distribuída ajuda quer na redução de perdas elétricas (que ocorrem muito no setor por conta das falhas na rede de distribuição e transmissão) quer na melhoria da qualidade da energia elétrica, já que injeta energia nas pontas do sistema.

Enfim, como jurista e atuante no setor elétrico, acredito muito na geração distribuída e creio que essa forma é importante para a melhoria do SIN, para a criação de real sustentabilidade energética e, acima de tudo, colocação do país na linha de frente dos grupos de países que estão agindo em prol da um meio ambiente global melhorado.

Não vejo como não vingar a cobrança de custos dos mini e microgeradores, pois o lobby das distribuidoras é forte e os custos acabariam recaindo sobre aqueles consumidores não geradores.

No entanto, olhando pelo lado bom, a cobrança pode impulsionar o mercado de venda de energia elétrica excedente por parte do consumidor/mini ou microgerador, abrindo novas oportunidades de negócio, em especial com o uso de novas tecnologias, podendo-se gerar um mercado de contratos eletrônicos (via blockchain) nessas negociações, onde os juristas seriam chamados a se reinventar, ajudando num mercado valoroso como o da energia.

Vamos refletir mais sobre o tema, vamos contribuir nas CPs e APs da ANEEL sobre o mesmo mas, acima de tudo, vamos nos aprofundar em novas alternativas de negócios futuros onde a energia elétrica seja efetivamente vista e sentida como um bem jurídico passível de negociação no ambiente privado, livre ou minimalista em termos regulatórios.

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1 Disponível em: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL "Resolução Normativa nº 482, DE 17 de abril de 2012". Acesso em: 31/1/19.

2 Disponível em: Agência Nacional de Energia Elétrica. Acesso em: 31/1/19.

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*Andréa Silva Rasga Ueda é doutora e mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo.

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