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Contratos para influenciadores digitais

Empresas responsáveis e preocupadas com sua imagem devem resguardar suas relações através de bons contratos que definam: número de posts, processo para escolha das fotos, aprovação prévia do texto a ser postado, valor a ser pago, bem como o momento do pagamento e recolhimento dos impostos aplicáveis.

terça-feira, 26 de março de 2019

Atualizado em 22 de março de 2019 12:41

tCada influenciador, da sua maneira, dita tendências para seus seguidores. Saber eleger qual influenciador representa os valores de uma empresa é uma missão difícil, porém mais difícil que isso é definir (à exaustão) as obrigações e deveres advindos desta parceria.

Na prática as negociações acontecem de um jeito fluido, muitas vezes através de mero acordo verbal, ou simples trocas de mensagens por correio eletrônico. Essa interação costuma ser remunerada em dinheiro ou via permuta de bens e serviços.

Mas quem garante que o influenciador fará os posts prometidos, nos horários esperados e com as fotos combinadas? E se ele não fizer? Quem poderá dizer que os produtos ofertados não passam de "presentes", sendo mera liberalidade dele agradecer perante seu público.

Empresas responsáveis e preocupadas com sua imagem devem resguardar suas relações através de bons contratos que definam: número de posts, processo para escolha das fotos, aprovação prévia do texto a ser postado, valor a ser pago, bem como o momento do pagamento e recolhimento dos impostos aplicáveis.

Além destas regras básicas negociais vale a pena garantir que o influenciador informe seu público sobre o acordo comercial existente com as partes, esclarecendo que determinado post não é uma opinião pessoal do Influenciador, mas sim uma propaganda remunerada.

Justamente para cumprir esta recomendação, é que a ABRADI sugeriu o uso de algumas hashtags no post, tais como #promo e #publi. A falta de informação pode caracterizar propaganda invisível ou oculta, e até sofrer responsabilização civil com base no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o nosso CDC é direito básico do consumidor identificar imediatamente a publicidade, devendo a empresa garantir "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais (.)".  Nos Estados Unidos já temos notícias de imposição de penalidades a alguns Influenciadores Digitais que não deixaram claro o vínculo publicitário de seus anúncios. É bem possível que o Brasil siga esta tendência.

São muitos questionamentos para uma única resposta: apenas um bom contrato de parceria poderá deixar tudo esclarecido entre as partes, sem dúvidas. Como já dizia aquele velho ditado popular "o combinado não sai caro".

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t*Maria Carla Fontana Gaspar Coronel é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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