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CVM edita novas orientações para ofertantes de valores mobiliários e instituições intermediários

O ofício-circular traz novas orientações acerca dos agentes fiduciários, da modificação de ofertas de distribuição antes da concessão do registro, do conteúdo do prospecto e demais documentos da oferta, e dos lastros de CRI e CRA, cumprindo assim com a sua missão de orientar os ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias.

terça-feira, 26 de março de 2019

Atualizado em 25 de março de 2019 15:10

Em 27 de fevereiro de 2019, a CVM editou o ofício-circular CVM/SRE 2/19 ("ofício-circular"), com o objetivo principal de orientar os ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias quanto a melhor forma de cumprir com as normas sobre ofertas públicas de valores mobiliários. Destacamos a seguir algumas das principais novidades trazidas pelo ofício-circular:

(i) Registro de ofertas de distribuição de ações sob reserva: Parte das novas orientações trazidas pelo ofício-circular se relacionam com a recém editada deliberação CVM 809/19, que passou a admitir, em caráter experimental, que pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissores já registrados ou cujo processo de registro seja concomitante ao registro de oferta pública, sejam submetidos a tratamento reservado. Nesse contexto, o ofício-circular salienta que na eventualidade do pedido apresentado sob caráter reservado escapar ao controle, é responsabilidade do ofertante e do intermediário líder promover a devida comunicação ao mercado. Por sua vez, em ofertas públicas secundárias, a CVM ressalta que o dever de cooperação do emissor também deve ser exercido em caráter reservado, obrigando o ofertante e o intermediário líder a tomarem as providências necessárias para que o emissor mantenha o caráter reservado do pedido.

(ii) Flexibilização do período de "blackout":
Um outro tema tratado na deliberação CVM 809/19 e que também é objeto  do ofício-circular diz respeito à possibilidade de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários durante o chamado período de blackout, ou seja, nos dezesseis dias anteriores à divulgação de informações periódicas da emissora. Diante desta possibilidade, o ofício-circular alerta que o ofertante é responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas. Por sua vez, o intermediário líder deverá tomar todas as cautelas para que o ofertante cumpra com tais obrigações, sob pena de responder por falta de diligência ou omissão.


(iii) Distribuição privada de cotas de fundos de investimento fechados:
O ofício-circular também traz novas orientações sobre a distribuição privada de fundos de investimento fechados, ao ressaltar que a CVM tem competência para conceder aos fundos de investimento fechados que invistam em valores mobiliários, o registro para negociação de suas cotas em mercados regulamentados de valores mobiliários. Tal entendimento modificou a interpretação anterior da CVM sobre o assunto, que defendia a impossibilidade de concessão de registro pela CVM de qualquer fundo em que o administrador pretendesse colocar suas cotas de modo privado. À luz das novas orientações, ainda que a distribuição ocorra de modo exclusivamente privado, tais fundos encontram-se sob a regulamentação da CVM, haja vista que a admissão de suas cotas à negociação nos mercados regulamentados legitima a atuação da autarquia.


(iv) Inclusão, após o registro de distribuição, de instituições intermediárias em ofertas públicas sob o rito da Instrução CVM 400:
As novas orientações da CVM também consolidam o entendimento da autarquia no sentido de que o art. 35, V da instrução CVM 400/03, que trata da possibilidade de substituição ou exclusão de instituição intermediária após o início da distribuição também contempla a hipótese de inclusão de instituição intermediária. Em que pese o supracitado dispositivo legal mencionar expressamente apenas as hipóteses de substituição e exclusão de instituição intermediária após o início da distribuição, através de uma interpretação sistemática, a CVM entendeu que a hipótese de inclusão de instituição intermediária também está contemplada pela norma.

Além dos pontos abordados acima, o ofício-circular traz novas orientações acerca dos agentes fiduciários, da modificação de ofertas de distribuição antes da concessão do registro, do conteúdo do prospecto e demais documentos da oferta, e dos lastros de CRI e CRA, cumprindo assim com a sua missão de orientar os ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias.

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*Daniel Varga é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Enrique Tello Hadad é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

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