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A batalha tecno-jurídica e seu efeito no Judiciário

No universo jurídico, o que até algum tempo era considerado novidade como o Sistema Integrado de Gestão (ERP - Enterprise Resource Planning), a assinatura eletrônica e o Processo Judicial Eletrônico, atualmente já podem ser considerados tecnologias do passado.

terça-feira, 9 de abril de 2019

Atualizado em 5 de abril de 2019 14:12

Advogados e operadores do Direito em todo o mundo estão na expectativa de como a tecnologia irá impactar o exercício da sua atividade. Com essa mudança tecnológica, considerada a 4ª Revolução Industrial-tecnológica, provavelmente teremos uma redução de postos de trabalho e natural surgimento de novas profissões/ofícios e recolocações de mão de obra.

No universo jurídico, o que até algum tempo era considerado novidade como o Sistema Integrado de Gestão (ERP - Enterprise Resource Planning), a assinatura eletrônica e o Processo Judicial Eletrônico, atualmente já podem ser considerados tecnologias do passado, apesar de muitos profissionais, escritórios, empresas e o Judiciário ainda claudicarem no uso deles.

A nova tecnologia trazida por essa Revolução, consiste na análise de uma quantidade colossal de dados Imagem relacionada(estruturados ou não), robotização e uso de inteligência artificial e está ganhando escritórios de advocacia e departamentos jurídicos. Essa tecnologia apresenta possibilidades infindáveis de alternativas para otimização do tempo e da mão de obra, na redação e análise de petições e contratos, análise quantitativa de jurisprudência e padrões de decisão, análise estatística de Jurisprudência (Jurimetria), definição do perfil do juiz ou colegiado e seus posicionamentos sobre as matérias em litígio, predição dos valores indenizatórios diante dos argumentos em discussão e do Juiz designado para a demanda, predição para pareceres e análise de risco, realização de conciliação por meio de plataformas (ODR - Online Dispute Resolution), uso de blockchain para contratos de continuados e/ou repetitivos (Smart Contracts) e para a confirmação de autenticidade de documentos e informações, entre outras possibilidades.

Advogados e operadores do direito serão cada vez mais exigidos para além do conhecimento jurídico tradicional, concentrando seu conhecimento e habilidades na forma do armazenamento dos dados jurídicos (Legal Design) e na criação da árvore de problemas - que dá base à inteligência artificial dos robôs.

E o Judiciário não fica atrás. Também está recebendo a nova tecnologia para identificar processos prescritos, advogados litigantes, padrões de pedidos, redação de sentenças e decisões, identificação de penhoras e monitoramento de patrimônio, coleta de provas eletrônicas - tudo por meio de robôs e inteligência artificial.

Com advogados e um Judiciário ultra-munidos de tecnologia, a sociedade ganha com essa batalha tecno-jurídica? Os processos serão julgados com mais celeridade? As decisões serão mais justas? Haverá redução dos litígios?  Somente teremos algumas respostas quando colhermos os resultados da implementação maciça da tecnologia jurídica.

Porém, ousamos afirmar que a sociedade passará por três momentos, antes de uma estabilização do uso da tecnologia no âmbito jurídico:

(i) Aumento exponencial de demandas - proporcionado pelo acesso barato à justiça decorrente da redução do custo dos serviços jurídicos com a robotização e inteligência artificial - seguido por sentenças e decisões repetitivas segundo um padrão estabelecido pelo Judiciário.

(ii) Aumento de recursos (inclusive STJ e STF) justificado pela especificidade do caso e ausência do devido processo legal, além de argumentos como decisão não proferida pela autoridade competente (mas por um robô ou inteligência artificial) ou abuso de direito pelo uso de robôs e inteligência artificial.

(iii) Colapso do sistema Judiciário. Tendo em vista o alto volume de demandas, os mecanismos de súmula vinculante e repercussão geral (que foram há alguns anos implementados para desafogar Judiciário) sucumbirão diante dos argumentos constitucionais de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito, devido processo legal, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal).

Após o colapso, com um Judiciário quase inoperante, a sociedade sofrendo as consequências da falta de solução de conflitos e da estabilização do uso da tecnologia no ambiente jurídico, acreditamos que, com esforços de todos - indivíduos, empresas, Governo e Judiciário - se alcançará uma Justiça Colaborativa estruturada da seguinte forma:

  1. Judiciário criará e manterá uma base de dados (pública) e realizará predições dos litígios e suas consequências (fato ocorrido, pedido jurídico, decisão do juiz e multicritérios pré-estabelecidos), criando-se um padrão de solução de conflitos equilibrado e justo que alimentará as bases de dados de soluções de conflitos fora do Judiciário. Entretanto, esta base de dados também será alimentada pelas informações de solução de conflitos fora do Judiciário (seguindo as premissas de predição definidas pelo Judiciário). Importante ressalvar que esta base de dados e predições será pública, podendo ser constantemente monitorada e analisada por qualquer indivíduo, empresa ou instituição.
  2. Solução de conflitos por ODRs fora do âmbito do Judiciário, utilizando as predições do Judiciário e padronizando os litígios e respectivas contrapartidas (indenizações e obrigações, por exemplo). O demandante poderá enviar fotos, documentos e informações via upload do celular para o aplicativo de ODR da empresa demandada que fará o deposito de valor devido em conta corrente ou comprovará a realização da sua contrapartida. Todo este processo será devidamente armazenado e a base de dados será monitorada - depois da edição de marco normativo nesse sentido - pelo Mistério Público. Descumprimentos e abusos serão coibidos com multas e outras medidas de apoio. O mesmo procedimento poderá ser feito em demandas entre pessoas físicas via plataforma de ODR de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou Câmaras de Conciliação.
  3. Agências reguladoras realizarão a solução de conflitos de temas regulados, também utilizando a plataforma de ODR, quando houver predições, ou por processos administrativos eletrônicos para casos não indicados por predições. Nessa última situação, a análise pelo Judiciário não poderá ser afastada. Novamente, todos esses processos serão devidamente armazenados e monitorados pelo Ministério Público.
  4. O Judiciário atuará na solução de conflitos complexos que não foram identificados pelas predições, que poderá analisar com maior atenção casos que irão também compor a base de dados.

Assim, a Justiça Colaborativa - em um sentido que vai além da colaboração intraprocessual - será composta por ações de todos os integrantes e Instituições da sociedade buscando sempre soluções de conflito rápidas, justas e equilibradas, além de resultar segurança jurídica para as empresas e os indivíduos. Entretanto, para que isso seja possível, será preciso compreender que a análise de dados, o uso de robôs e inteligência artificial precisam atuar em benefício do bem comum e não de forma parcial.

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t*Paula Lippi é sócia do escritório AJ Law AdvogadosAdvogada, consultora e professora. 

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