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A possibilidade do pagamento apenas do adicional legal e não da hora integral mais adicional, em casos específicos

Apesar da delimitação de jornada diária dos trabalhadores, poderão ter jornada maior devidamente acrescidas das horas suplementares.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Atualizado em 24 de abril de 2019 16:50

Versa a hipótese abordada no presente texto, sobre a possibilidade de pagamento apenas do adicional legal ou convencional, para aquelas horas extras acima da 06ª diária/36ª semanal, para aqueles casos onde fora considerada irregular a jornada de 08h diárias/44ª semanais, haja vista o enquadramento do colaborador nos ditames da Norma Regulamentadora 17.

Desde os primórdios das decisões, costumeiro se fazia que descaracterizada a função de nomenclatura do obreiro, decidindo-se pela aplicabilidade da norma regulamentadora 17, era devido o pagamento de horas extras acima da 06ª diária, acrescida do adicional legal.

Vale lembrar que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu o termo hora extra, o qual prevê a remuneração das horas excedentes à duração jornada prevista na CLT de 8 horas diárias ou 44h semanais, salvo as jornadas especiais.

Apesar da delimitação de jornada diária dos trabalhadores, poderão ter jornada maior devidamente acrescidas das horas suplementares.

Para efeito de labor extraordinário, o empregado não poderá ultrapassar de 2 horas diárias além da sua jornada normal, como artigo 59. da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Além das exigências acima expostas, há a obrigatoriedade de pagamento do adicional previsto acerca dessas horas suplementares.

Nas hipóteses em que há previsão nas normas coletivas, o pagamento ocorrerá na porcentagem convencionada. Na falta dela, serão pagas com o mínimo legal de 50%, conforme dispõe art. 7º, XV, CF.

No presente caso, usaremos como base legal o adicional de 60% sob o valor das horas excedentes, previstos na convenção coletiva do Sindicato Das Sociedades De Advogados Dos Estados De São Paulo E Rio De Janeiro (SEAAC).

Tomaremos como exemplo, uma sociedade de advogados, com funcionários especialistas na negociação de contrato inadimplido de instituições financeiras, denominados auxiliares de cobrança.

Porém, versa a hipótese presente, que os funcionários categorizados nesta função são equiparados aos operadores de telemarketing, mesmo que com uma diferença gritante entre as funções, por entendimento do Judiciário Trabalhista.

Convém ressaltar, que os auxiliares não laboram exclusivamente com o headset e digitação; não realizam venda de qualquer natureza; não oferecem serviços e nem produtos, etc. Porém, a simulação se dá, para que analise-se detidamente a presente questão.

Em continuidade, importante frisar que os operadores de telemarketing exercem jornada especial de 6 diárias/36 semanais, enquanto os auxiliares de cobrança desta sociedade até 2014, exerciam jornada de 8 diárias/44 semanais.

Assim sendo, em caso de condenação de equiparação dos funcionários auxiliares aos operadores, temos que pagamento das horas referentes a 7ª e 8ª já haviam sido remuneradas no salário do obreiro diante da previsão da norma coletiva utilizada aos casos, não havendo que se pagar duas vezes pela mesma hora, o que geraria absurdo enriquecimento ilícito aos Reclamantes.

Diante disso, temos que condenações desta natureza devem limitar-se ao pagamento apenas ao adicional de 60% sobre as horas e não o valor da hora somada adicional, como era o entendimento.

Isto porque, conforme bem explicitado acima, a hora normal já fora remunerada como salário, o qual abarca a jornada de 08 horas diárias, sendo que o colaborador já recebeu por estas duas supostas horas laboradas a maior.

Como há de se verificar nos autos de número 0011241-32.2017.5.15.0066 e 0011899-12.2017.5.15.0113, o pedido foi deferido totalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em entendimento, considerando que o pagamento recaia apenas sobre o adicional extraordinário, haja vista que a hora já havia sido paga anteriormente.

Desta forma, não geraria o enriquecimento ilícito dos Autores às custas das empresas, por pagar em duplicidade objeto já quitado anteriormente, condenando-se apenas ao pagamento do adicional supostamente devido e não quitado.

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*Jéssica Galloro Lourenço é gerente de relações Trabalhistas do Grupo Pasquali, graduada pela Faculdade de Direito de Franca, com MBA em Gestão Empresarial pela FGV.

*Julia S. Bottignon Kosaka é auxiliar de Processos Jurídicos do Grupo Pasquali, graduanda do 8º semestre de Direito na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

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