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A exclusão do CID em atestado médico

Na realidade, a legislação trabalhista não traz em seu bojo qualquer dispositivo determinando a obrigatoriedade da inserção do CID no documento médico ou odontológico.

domingo, 28 de abril de 2019

Atualizado em 30 de setembro de 2019 13:52

O Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria, decidiu pela ilegalidade da inserção do Código Internacional de Doenças (CID) no atestado médico expedido por médico ou cirurgião dentista, com a finalidade de abonar a falta de trabalhador.1 Os ministros entenderam que o conteúdo médico nestes termos viola as garantias constitucionais e a informação não pode fazer parte dele, a não ser que haja solicitação do paciente ou de seu representante legal.

Na realidade, a legislação trabalhista não traz em seu bojo qualquer dispositivo determinando a obrigatoriedade da inserção do CID no documento médico ou odontológico. Tal exigência, até mesmo de forma equivocada, consta da Portaria 3291/84, do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu artigo 2º, letra "b", que trata sobre atestados médicos para dispensa de serviços por doença com incapacidade até 15 dias.

Tanto é verdade que a resolução CFM 1.658/2002, que faz referência à presunção de veracidade e regulamenta a emissão de atestados médicos, explicita em seu artigo 5º, parágrafo único: "No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificação ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado."

Já a resolução CFM 1819/2007, trilhando pelo mesmo caminho da anterior, é taxativa em seu artigo 1º: "Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda".

A relação médico-paciente, além de criar um vínculo obrigacional, vem acobertada pela confiabilidade que deve orientar as partes envolvidas. Tamanho é o estreitamento da relação que todas as providências, procedimentos e informações relacionadas com o paciente devem acompanhar o documento chamado prontuário médico, de característica sigilosa e científica, pelo qual o paciente é seguido pari passu pela equipe multiprofissional que o assiste, observando que prontuário médico é documento valioso para o paciente, para o médico que o assiste e para as instituições de saúde, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços públicos de saúde, além de instrumento de defesa legal.

Assim, na realidade, o paciente passa a ser o proprietário dos dados constantes no prontuário e sua guarda fica sob a responsabilidade do médico ou da instituição de saúde, não podendo repassá-los para terceiros, salvo por requisição judicial, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente ou representante legal.  A finalidade é exclusivamente para preservar a vida privada e a intimidade do paciente, expressões blindadas pela Constituição Federal e Código Civil para resguardar o foro íntimo como o asilo inviolável do cidadão, nos moldes do peace of mind do direito americano.

A intenção da lei é fazer prevalecer a confiança pública depositada no profissional da saúde justamente para que seu serviço possa ser executado com toda segurança, presteza, sem qualquer atropelo coativo. Assim, com a divulgação do segredo quebra-se o pacto convencionado entre as partes e a publicidade indevida passa a representar uma invasão à vida privada do paciente. A Constituição de 1988, dentre vários direitos alargados e tutelados, abrigou em seu texto a proteção à intimidade do cidadão, assim descrita no inciso X do artigo 5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A privacidade, desta forma, parece ter a mais ampla proteção, o limite da esfera protetiva, já que se mostra como uma margem que o indivíduo dispõe para filtrar o que deseja tornar público a todos. Isto é, a pessoa detém um conjunto de informações, imagens, vídeos, atitudes suas que somente a ela cabe decidir se as demais pessoas possam a elas ter acesso. Uma vez acessadas, sem a permissão do titular, tem-se a violação da privacidade. O atestado médico que traz a informação de eventual moléstia, que não coloca em risco a saúde de outros funcionários ou de pessoas da comunidade, conforme proclama a resolução CFM 1976/2011, traz sim uma situação de desconforto para o paciente ali identificado.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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