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Sancionada a lei 13.818/19, que altera as regras de publicação de editais de convocação e outros documentos de sociedades anônimas

As publicações exigidas pela lei das S.A. deverão ser efetuadas de forma resumida somente em um jornal de grande circulação com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos no website do mesmo jornal.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Atualizado em 9 de maio de 2019 11:12

No último dia 25 de abril, foi publicada a lei 13.818/19, que altera a regra de dispensa de publicação de edital de convocação de assembleia geral e documentos exigidos por lei da Diretoria, em sociedades anônimas fechadas.

De acordo com a referida lei, as companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões estão dispensadas de publicar: (i) editais para convocação de seus acionistas, devendo as assembleias serem convocadas por anúncio entregue a todos os acionistas; e (ii) documentos exigidos por lei da diretoria (relatório da administração acerca do exercício social findo; cópia das demonstrações financeiras; parecer dos auditores independentes, se houver; e qualquer outro documento relacionado à assembleia geral ordinária). Atualmente, a dispensa dessas publicações somente é aplicável para companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão.

 Além disso, outra grande alteração diz respeito à dispensa de publicação de documentos no Diário Oficial. Segundo a referida lei, as publicações exigidas pela lei das S.A. deverão ser efetuadas de forma resumida somente em um jornal de grande circulação com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos no website do mesmo jornal.

Ainda, no caso das demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. 

As novas regras, com exceção da dispensa de publicação de documentos societários no Diário Oficial (que entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022), passou a valer a partir da data da publicação da referida lei (25 de abril de 2019).

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*Enrique Tello Hadad é sócio no escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Fernanda Nakada é advogada no escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

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