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Honorários advocatícios no CPC/15

A grande inovação é que o novo CPC estabeleceu as bases de cálculo dessa verba e os percentuais mínímos e máximos.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Atualizado em 9 de maio de 2019 17:07

O Código de Processo Civil de 2015 está em vigor há mais de três anos,  mas  muitas controvérsias têm surgido acerca da fixação dos honorários advocatícios - inteiramente diferente do que previa o CPC/73. A grande inovação é que o novo CPC estabeleceu as bases de cálculo dessa verba e os percentuais mínímos e máximos.

Agora cabe ao juiz somente definir a base de cálculo e fixar o percentual devido. Em regra, o novo sistema não permite arbitrar honorários em valor fixo  nem fixar percentual abaixo do mínimo ou acima do máximo legal, como se verá adiante. 

Bases de cálculo 

São três as bases de cálculo dos honorários, devendo a decisão ou a sentença adotar uma deles conforme o caso nessa  ordem (art. 85, §2º): 

  • valor da condenação pecuniária (dinheiro ou compensação); 
  • proveito econômico obtido pelo vencedor da causa; e 
  • valor atualizado da causa desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ). 

Percentual: base de cálculo inferior a 200 salários mínimos 

Se a base de cálculo for de até 200 salários mínimos, os honorários serão de 10 a 20% (art. 85, § 2º). 

Percentual: base de cálculo superior a 200 salários mínimos

"Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 (200 salários mínimos) a fixação de percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente"  (art. 85, § 5º). 

Assim, se a base de cálculo for superior a 200 salários minimos, os honorários serão fixados nos percentuais para cada faixa conforme a quantidade de salários mínimos/SM (art. 85, § 3º):

  • acima de 200 até 2.000 SM: 8% a 10%;
  • acima de 2.000 até 20.000 SM: 5% a 8%; 
  • acima de 20.000 até 100.000 SM: 3% a 5%; e 
  • acima de 100 mil SM: 1% a 3%. 

Estes "limites e critérios previstos nos §§ 2º (base de cálculo até 200 salários mínimos) e 3º (acima de 200 SM), aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). 

Sentença ilíquida 

"Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado" (art. 85, § 4º, item III). Conhecido o valor, o juiz fixará o percentual dos honorários conforme as faixas entre 200 e 100.000 salários mínimos (art. 85, § 3º). 

Qualquer que seja o critério adotado para fixar  a verba honorária, serão observados  (art. 85, § 2º): 

  • o grau de zelo do profissional;
  • o lugar de prestação do serviço;
  • a natureza e a importância da causa; e
  • o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Exceções aos "limites e critérios" legais 

1ª) A verba honorária somente pode ser  fixada livremente  consoante apreciação equitativa do juiz "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,  quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º);

2ª) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas (art. 85, § 9º).

Sucumbência recíproca 

É vedada compensação de honorários na sucumbência recíproca ou parcial  (art. 85, § 14).  Ficou, assim, superada a Súmula 306/STJ. Então,  fixada a verba honorária  sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor da causa,  cada parte pagará a outra reciprocamente o que lhe couber.

Proporcionalidade e razoabilidade 

A despeito dos "limites e critérios" previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, o CPC também  recomenda ao juiz, como "norma fundamental do processo", observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (art. 8º).

Daí ser possível fixar a verba honorária  de acordo com esses princípios  quando o valor da condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for extraordinariamente elevado.  Suponha-se  o indeferimento da petição inicial  de uma causa de R$ 50 milhões. Não tem sentido  fixar  honorários  levando em conta esse alto valor.   Além de ofender esses  princípios, isso implicaria enriquecimento sem causa. 

É nesse ponto onde  tem  havido reações judiciais ao sistema adotado pelo CPC (RESp 1.146.072REsp 1.746.072

Honorários recursais

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento" (art. 85, § 11).  

Na fixação dos honorários recursais,  é "vedado ao tribunal ultrapassar os respectivos limites estabelecidos  nos §§ 2º e 3º" do art. 85 para a fase de conhecimento": 

o § 2º prevê o limite de 10 a 20% (quando a base de cálculo for de até 200 salários mínimos/SM):

o § 3º prevê os limites mínimo e máximo para cada uma das quatro faixas: 

  • acima de 200  até 2.000 SM: 8% a 10%; 
  • acima de 2.000 até 20.000 SM: 5% a 8%; 
  • acima de 20.000 até 100.000 SM: 3% a 5%;
  • e  acima de 100 mil SM: 1% a 3%

Exemplo: fixados honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa de até  200 salários  mínimos, os honorários recursais não podem ultrapassar 5% para que, no cômputo geral, não superem o percentual máximo de  20%  para essa faixa. 

O art. 85, § 11, diz que "o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em contra o trabalho adicional realizado em grau recursal...". Logo se a apelação é desprovida  sem que a outra parte tenha respondido ao recurso, descabem honorários recursais porque não houve trabalho adicional em grau recursal. 

Não tendo havido condenação em honorários sucumbenciais, descabem honorários recursais. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684.467/PE, r. Ministro Humberto Martins, Corte Especial do STJ em 15.02.2017. 

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*Novély Vilanova da Silva Reis é juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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