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A revogação da manutenção do crédito do ICMS sobre insumos agropecuários e os princípios constitucionais

Entendemos inconstitucional a revogação do dispositivo publicado pelo estado de São Paulo, diante do imediato aumento da carga tributária.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Atualizado em 20 de maio de 2019 11:41

Em 30 de abril de 2019, foi publicado decreto 64.213 do estado de São Paulo, o qual revogou o direito à apropriação de crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com isenção, especificamente insumos agropecuários.

 

Nos termos do art. 41, anexo I, do regulamento do ICMS (decreto 45.490/00), as operações de saídas dos insumos agropecuários, expressamente citados no referido dispositivo, dentro do estado de São Paulo, são isentas do ICMS.

 

Antes da publicação do referido decreto 64.213, não se exigia o estorno dos créditos do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. Isto é, mesmo diante da isenção do imposto sobre as operações internas realizadas com insumos agropecuários, era possível a apropriação dos créditos do ICMS relativos às mercadorias beneficiadas com tal isenção.

 

Com a edição do decreto 64.213/19, a partir de 1º de maio de 2019, não se poderá mais apropriar o crédito do ICMS relativo às entradas de mercadorias, pois houve a revogação do parágrafo 3º do artigo 41, do anexo I, do decreto 45.490/00.

 

Tal fato afetará diretamente as empresas que operam com vendas de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, raçoes animais, farelos e tortas de soja, sementes e dentre outros. O artigo 41 do anexo I do RICMS/SP é bastante extenso.

 

Referido decreto afronta claramente o princípio constitucional da anterioridade, o qual veda o aumento de tributo no mesmo exercício, conforme dispõem as alíneas "b" e "c", do artigo 150, da Constituição Pátria de 1988:

 "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b"

 

O princípio da anterioridade representa garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o poder público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Referido princípio assegura o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa.

 

A vedação à apropriação do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a aludida isenção do artigo 41, do anexo I, do RICMS/SP (por meio de revogação do dispositivo o qual não se exigia o estorno do crédito do ICMS), reflete diretamente no aumento da arrecadação tributária em desobediência ao referido princípio constitucional.

 

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, está o princípio da não-surpresa, o qual consiste em assegurar segurança jurídica ao contribuinte de forma que ele tenha certeza do quantum a ser pago em relação aos fatos ocorridos no passado, assim como previsibilidade em relação aos fatos ocorridos no futuro.

 

Ademais, as atividades dos contribuintes são desenvolvidas levando em conta a tributação existente em dado momento. A majoração de tributos deve obedecer aos postulados constitucionais da anterioridade, da segurança jurídica e da não-surpresa. 

 

Portanto, entendemos inconstitucional a revogação do dispositivo publicado pelo estado de São Paulo, diante do imediato aumento da carga tributária.

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*Lygia Caroline Simões Carvalho Campos é advogada, sócia da Moore Stephens Consultoria Legal S/S Ltda, especialista em direito tributário pelo IBET, MBA em direito da economia e Empresa pela FGV.

 

 

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