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Serviços de capatazia na base de cálculo do imposto sobre importação: recurso repetitivo no STJ

Diante deste cenário, do risco - ainda que reduzido - de alteração da jurisprudência e do fato de que esse novo julgamento será vinculante às instâncias inferiores, recomendamos que os contribuintes avaliem a pertinência de ajuizamento de medida judicial no intuito de obter provimento jurisdicional que lhes assegure a exclusão dos serviços de capatazia da base de cálculo do II.

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Atualizado em 21 de maio de 2019 13:28

O Imposto sobre Importação (II) é tributo de competência da União Federal, cuja base de cálculo, no caso de mercadorias estrangeiras, é o valor aduaneiro e cuja alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). O valor aduaneiro, por sua vez, deve ser apurado nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), que estabelece diversos métodos de valoração aduaneira.

O artigo 77 do decreto 6.759, de 5/2/09 (Regulamento Aduaneiro) prevê que integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: (i) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (inciso I); (ii) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I (inciso II); e (iii) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II (inciso III do artigo 77). 

Apesar da redação do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro ("até o porto ou o aeroporto"), a Receita Federal do Brasil (RFB) determinou, por meio do §3º do artigo 4º da instrução normativa 327, de 9/5/03, a inclusão no valor aduaneiro de gastos relativos à descarga da mercadoria no território nacional (serviços de capatazia).

Por não concordarem com esta indevida ampliação da base de cálculo do II, muitos contribuintes ingressaram em Juízo, o que levou a discussão ao STJ. Há decisões das duas turmas do STJ que compõem a seção de Direito Público reconhecendo a ilegalidade da IN 327/03, por entenderem, resumidamente, que a inclusão pretendida viola os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Regulamento Aduaneiro1, que apenas autorizam no cômputo do valor aduaneiro as despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado - os serviços de capatazia, por sua vez, ocorrem em momento posterior.

Considerando a consolidação da jurisprudência no âmbito da primeira seção do STJ, que inclusive vem aplicando multa aos recursos interpostos para questionar este ponto, a controvérsia deveria, a nosso ver, ter sido incluída na "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer" da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º, VII da portaria PGFN 502, de 12/5/162, a exemplo do que ocorreu por meio do ato declaratório 13/08, por meio do qual os Procuradores da Fazenda Nacional foram dispensados de contestar ou recorrer em ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na lei 6.321/76.

Contudo, como isso não ocorreu e o contencioso tributário não cessou, recentemente o STJ qualificou quatro recursos especiais - 1.799.309/PR, 1.799.306/RS, 1.799.307/SC e 1.799.308/PR - como representativos de controvérsia, com o objetivo de definir se os custos dos serviços de capatazia devem (ou não) ser incluídos no conceito de valor aduaneiro para fins de apuração da base de cálculo do II.

Diante deste cenário, do risco - ainda que reduzido - de alteração da jurisprudência e do fato de que esse novo julgamento será vinculante às instâncias inferiores, recomendamos que os contribuintes avaliem a pertinência de ajuizamento de medida judicial no intuito de obter provimento jurisdicional que lhes assegure a exclusão dos serviços de capatazia da base de cálculo do II, para que resguardem os cinco anos do passado e, além disso, protejam-se em relação a eventual modulação de efeitos decorrente de modificação de jurisprudência, em razão do disposto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil.

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1 A título exemplificativo, confira-se decisões proferidas em 28.3.2019 no AgInt no AREsp 1415794 / SC (Primeira Turma) e em 18.9.2018 no REsp 1734773 / RS (Segunda Turma).

2 "Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses:

(...) VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. "

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*Fernanda Ramos Pazello é consultora de Pinheiro Neto Advogados.

*Fernanda Santos Moura é associada de Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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