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In dubio pro natura: uma erronia interpretativa

A hipótese de trabalho deste artigo, portanto, é a de que o in dubio pro natura pode ser utilizado como regra de distribuição de ônus probatório, ou resolução de impasses probatórias, mas não como princípio que oriente a interpretação ou integração das normas ambientais e, muito menos, como vetor para correção de normas.

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 16:55

"Não sou eu quem me navega
Quem me navega é o mar
(...)
É ele quem me carrega
Como nem fosse levar

(...)

E quando alguém me pergunta
Como se faz pra nadar
Explico que eu não navego
Quem me navega é o mar"

(música Timoneiro, de autoria de Paulinho da Viola)

I. Introdução

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a regra in dubio pro natura como inovação de sua jurisprudência em matéria ambiental. A análise de alguns V. Julgados em que aplicada demonstra que a sua utilização não ficou, no entanto, adstrita ao campo da regra de julgamento referente às questões probatórias; ao contrário, agora vem sendo compreendida como verdadeiro "princípio hermenêutico", capaz de orientar a intepretação da norma ambiental "(...) em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional (...)"1, ou " (...) para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente"2.

Utilizado como regra para solução de impasses probatórios3, o in dubio pro natura encontra adequado balizamento normativo; mas a sua novel compreensão como princípio refoge ao admissível, introduzindo critérios vagos de compreensão jurídicas e fáticas que não encontram na legislação, processual ou material, qualquer tipo de embasamento e, ainda, estimulam adjudicações de direitos com dificuldades e prejuízos racionais-argumentativos.

A hipótese de trabalho deste artigo, portanto, é a de que o in dubio pro natura pode ser utilizado como regra de distribuição de ônus probatório, ou resolução de impasses probatórias, mas não como princípio que oriente a interpretação ou integração das normas ambientais e, muito menos, como vetor para correção de normas.

 

II. Os casos julgados

Por oportunidade do julgamento do 883.656 - RS (2006/0145139-9), em que era discutida a inversão do ônus probatório em caso em que uma empresa fora condenada por contaminação de mercúrio, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o artigo 333 do CPC/73, em vigor à época do Julgamento, consistia em um modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, e que, por isso, devia ceder passo a outras compreensões quando se tratava de conflitos específicos, como no caso do direito ambiental, em que "(...)transmudado, no rastro do princípio da precaução, em in dubio pro natura, carregando consigo uma forte presunção em favor da proteção da saúde humana e da biota."4. Com amparo nesta regra de distribuição do onus probandi, admitiu-se a inversão na matéria ambiental, caracterizada como ope legis indireta, porque derivada do princípio da precaução.

A situação se alterou em virtude do julgamento do Recurso Especial 1.356.207 - SP (2012/0251709-6), em cujos autos a controvérsia dizia respeito à necessidade de se fazer constar na sentença de procedência da ação de usucapião de imóvel rural sem matrícula, que o registro da sentença no Cartório de Imóveis ficasse condicionado à averbação da reserva legal ambiental. Neste caso, o in dubio pro natura foi, digamos, promovido ao status jurídico de "princípio hermenêutico (...) que deve reger a interpretação da lei ambiental, para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente"5.

Este mesmo ideário foi utilizado no julgamento do Recurso Especial 1.198.727 - MG (2010/0111349-9), em que admitido expressamente que o agora princípio in dubio pro natura deve ser utilizado como princípio hermenêutico, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional nas normas ambientais. Seria, portanto, verdadeiro norte exegético a orientar a interpretação e integração das normas na seara do direito ambiental6.

 

III. Regras e princípios: algumas recordações necessárias

Não é alvissareiro mencionar que as regras e os princípios ostentam anatomias e estruturas diversas7. Também revelam formas de aplicação e resolução de antinomias que não se equiparam. A metodologia dedutiva, por exemplo, tão frequentemente utilizada para a incidência de uma premissa normativa à premissa fática, revela-se em princípio adequada quando se está a tratar da subsunção de um fato à regra8, ao passo que se utilizada para fins de aplicação de um princípio, rapidamente se converte em um entimema, forma silogística imperfeita em que o efeito retórico se sobressai e que, por ser carente de rigor formal, utiliza argumentos apenas prováveis e não aqueles em que a conclusão deriva das premissas9.

Utilizado como regra para resoluções de deficiências probatórias, o in dubio pro  natura se conforma adequadamente à estrutura dedutivo-silogística, fazendo com que a conclusão que se possa gerar a partir de sua incidência esteja plenamente garantida pelas premissas, fática e normativa, que a antecedem; o método objetiva certeza, inerente à própria dedução. Ao contrário, se utilizado como premissa normativa em caso de dúvida e anomalia técnico-redacional nas normas ambientais, ou, ainda, interpretação e integração da legislação ambiental, a estrutura de sua aplicação estará indelevelmente apegada ao entimema, em que a conclusão não é derivada de premissas, o raciocínio não é perfeito, o argumento tampouco se afigura sólido e, bem por isso, não se objetiva certeza, senão probabilidade, própria do caráter indutivo. Hipoteticamente, um julgador poderá corrigir, complementar, ou interpretar a regra ambiental de maneira totalmente diversa do que outro, o que, sob o ponto de vista lógico formal, acarreta o princípio da explosão, em que qualquer coisa pode ser derivada de uma premissa. Portanto, in dubio pro natura como princípio acarreta explosão lógica10 e alto grau de subjetividade descontrolada.

Ademais disso, na estrutura da regra, temos que Se F, então P, ou seja, haverá um antecedente (elemento descritor) e um necessário consequente (um elemento prescritor), o que se afigura ausente, quanto ao antecedente, no caso do princípio. A estrutura é outra e, por isso, as duas entidades normativas não podem ser equiparadas. Ou bem estamos diante de uma regra, ou de um princípio11.

Por último, neste primeiro momento, tem-se que a regra apresenta critérios de resolução de antinomias normativas bem claros, definidos e tradicionais, figurando entre tais, sem prejuízo de abordagens modernas, os princípios da especialidade (lex specialis derogat legi generali), hierarquia (lex superior derogat legi inferiori) e cronológico (lex posterior derogat legi priori). Os princípios, por outro lado, ostentam formas de resoluções de antinomias muito particularizadas (a ponderação, razoabilidade, diálogo das fontes, entre outras) e, por estarem atrelados à distribuição de peso na sua aplicação, não podem figurar no mesmo patamar das regras.

 

IV. Princípios, regras e valores

A ideia de valores no ambiente normativo não é nova. Desde correntes jusnaturalistas até o moderno formalismo autoreflexivo de Martti Koskenniemi12, passando por incursões positivistas inclusivas, neojusnaturalistas, pós-positivistas e sem esquecer as escolas que introduzem critérios políticos no cenário jurídico, como a Critical Legal Studies, Law and Development e o moderno Novo Constitucionalismo Latino-americano, sempre se procurou entender e temperar o rigor da lei com aquele necessário grão de sal apto a adequar as certeza e previsibilidade da regra à maleabilidade das questões oriundas das sociedades complexas13, dotadas de pensamento líquido14. Quiçá a régua de Lesbos nunca tenha sido tão atual, aliás.

Ocorre que um mínimo de estabilidade na aplicação das regras há de ser buscado. Como se sabe, a decisão judicial produz externalidades e, como tal, efeitos nos diversos segmentos do cenário público, ou particular. Decisões que, inspiradas no bom juiz Magnaud, simplesmente coloquem o senso de justiça à frente da engrenagem na qual se insere o aparelho judicial e, por isso, torne desmesuradamente subjetiva e irracional15 a conclusão final, servindo mais como um alívio de consciência do que como uma peça a mais no intricado sistema de administração da Justiça, não se prestarão a conferir estabilidade à aplicação do ordenamento, senão sobressaltos e soluços constantes na adjudicação de direitos.

Nesse sentido, compreender que um princípio, hermenêutico ou não, possa se prestar como critério norteador para (i) corrigir anomalias técnico-redacional nas normas ambientais, ou (ii) preservar um dos interesses em disputa, implica ou bem inserir o princípio no céu dos conceitos jurídicos indeterminados16, ou, em sentido oposto, nas incertas veredas do behaviorismo radical17. Nenhuma das soluções, por serem extremas, são aceitáveis.

Um princípio que corrija anomalias técnico-redacionais de regras não se sustenta, na medida em que o princípio não ostenta função corretiva. Seu objetivo, enquanto espécie do gênero veículo normativo, é o de viabilizar razoável abertura da interpretação do sistema e não o corrigir de dentro para fora. A vingar esta compreensão, sua aplicação estará se prestando a legitimar ideologia prévia adotada pelo julgador quanto ao tema em debate e, acaso a regra não lhe pareça bem, ou boa, bastará corrigi-la em atenção ao que lhe parece correto no caso.

De outro lado, por maior a importância que se apresente a "(...) proteção da saúde humana e da biota (...)"18, não há como atribuir-lhe precedência apriorística em todo e qualquer caso, deixando de avaliar as especificidades do tema em disputa. Se o conflito já se inicia pendendo para um lado, a questão não será de adjudicar o melhor direito, senão o de legitimar algo que já se sabe antes mesmo do julgamento.

 

V. Conclusão

A utilização pelo Superior Tribunal de Justiça do in dubio pro natura enquanto regra para resolução de incertezas probatórias não se revela equivocada, porque: i) se adequa à metodologia dedutiva, que garante a solidez do argumento, porque a conclusão deriva das premissas que lhe antecedem; ii) objetiva encontrar certeza, própria do raciocínio dedutivo; iii) revela segurança no resultado, porque sua compreensão é conhecida aprioristicamente e, por isso, gera equilíbrio informacional ao ser invocada; iv) não excede a metodologia inerente à aplicação das regras, ostentando antecedente (elemento descritor) e consequente (elemento prescritor) bem definidos.

Por outro lado, a utilização do in dubio pro natura enquanto princípio é inadequada, pois: i) melhor se conforma à metodologia indutiva, em que a busca pela certeza cede à satisfação com a probabilidade; ii) não enseja um mínimo de estabilidade no sistema jurídico, de modo que a decisão pode se tornar desmesuradamente subjetiva e irracional; iii) em sua feição corretiva de normas ambientais nada mais faz do que legitimar ideologia prévia adotada pelo julgador quanto ao tema em debate, justificando-se previamente à solução do caso; iv) pode desencadear o fetiche pelo conceito em si, ou o apego injustificado à realidade, em ordem a, em um caso ou outro, fazer pender o fiel da balança da Justiça mais para um dos lados antes mesmo de a apreciação do conflito se iniciar.

Talvez o mar possa nos navegar e isso seja bom, mas, ainda assim, não parece seguro retirar o leme das mãos de quem se encontra em meio a um oceano de incertezas.

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1 RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.727 - MG (2010/0111349-9). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

2 RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.207 - SP (2012/0251709-6). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

3 RECURSO ESPECIAL Nº 883.656 - RS (2006/0145139-9). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

4 RECURSO ESPECIAL Nº 883.656 - RS (2006/0145139-9). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

5 RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.207 - SP (2012/0251709-6). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

6 RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.727 - MG (2010/0111349-9). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

7 Por todos: MARÍN, Rafael Hernández. Introducción a la teoría de la norma jurídica. Madrid: Marcial Pons, 2ª ed., 2002.

8 Na verdade, não tão adequada assim. A teoria do direito vem apontando problemas na definição da premissa normativa, na compreensão da premissa de fato, na obtenção do resultado e, ainda, na relação de implicação, este, aliás, denominado "Dilema de Jørgen Jørgensen", um problema ainda pendente de solução lógica (Denominação dada por Alf Ross em "Imperatives and Logic". ROSS, Alf. Imperatives and Logic. In: PHILISOPHY OF SCIENCE, nº. 1, vol. 11, jan. 1944, p. 30-46. Entretanto, reduzo propositalmente a complexidade da questão da utilização da dedução para fins de incidência da norma, porque pretendo explorar outro ponto ao decorrer do texto.

9 "Enunciado de modo completo, o argumento é um silogismo categórico da forma AAA - 1 e perfeitamente válido. Um argumento que é enunciado de modo incompleto, parte do qual fica subentendida ou apenas na ideia, tem o nome de entimema. Um argumento incompletamente enunciado é caracterizado como entimemático. " COPI, Irving. Introdução à lógica. Tradução de Ávlaro Cabral. São Paulo: Editora Mestre Jou, 1981, 3ª ed. em português, 1981, p. 208.

10 O princípio da explosão representa um dos axiomas lógicos (da lógica clássica) que conferem solidez ao sistema. Pode ser representado pela fórmula (a, ¬ a)+ ß, segundo o qual qualquer coisa pode surgir de uma contradição. Assim o explicita Ricardo Sousa Silvestre: "(...) Intimamente associado a estes dois últimos princípios temos o chamado princípio da explosão (também conhecido como ex contradictione sequitur quodlibet): (...) isto é, de uma contradição do tipo {ß, ¬ ß} podemos concluir toda e qualquer fórmula". Não se considera, neste texto, a compreensão da lógica paraconsistente, que abertamente afasta o princípio da explosão por considerar que a verdade pode ser quantificada em graus. Neste sentido, ainda Ricardo Silvestre: "Exemplos de lógicas não clássicas são os sistemas em que o princípio do terceiro excluído não é válido. (...) Outro exemplo é a lógica paraconsistente, na qual o princípio da explosão (...) não é válido. Em outras palavras, em tais sistemas lógicos (...) pode haver enunciados da linguagem lógica que não são deduzidos a partir de uma contradição. Comumente nessas lógicas também não valem o princípio da redução ao absurdo (...) e o princípio da não contradição (...)". SILVESTRE, Ricardo Sousa. Um curso de lógica. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 40-43.

11 Acerca da estrutura lógica das normas jurídicas: TOMÉ, Fabiana del Padre. A estrutura lógica das normas jurídicas. In: CARVALHO, Paulo de Barros et al. Lógica e Direito. São Paulo: Noeses, 2016, p. 291-311. E, no âmbito dos princípios, obra de fundamental importância no direito brasileiro é: ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 18ª ed., 2018.

12 KOSKENNIEMI, Martti. Between Apology and Utopia: The Politics of International Law. In: THE POLITICS OF INTERNATIONAL LAW, 35-62. Oxford: Hart Publishing, 2011.

13 MORIN, Edgar. MORIN, E. Ciência com consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, 2000. "Toda e qualquer unidade de comportamento humano (práxica) é, ao mesmo tempo, genética/cerebral/social/cultural/ecossistêmica. " MORIN, Edgar. O paradigma perdido: a natureza humana. Lisboa: Europa-América, 1973, p. 202.

14 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

15 Irracional aqui no sentido de falta de controle.

16 IHERING, Rudolf Von. Jurisprudencia en broma y en serio. Traducción de Román Riaza. Madrid: Editora Reus S.A., 2015, p. 279-281.

17 SKINNER, Burrhus Frederic. About Behaviorism. New York: Alfred A. Knopf, 1974. E, ainda: SMITH, Laurence D. Behaviorism and Logical Positivism. Stanford: Stanford University Press, 1989.

18 RECURSO ESPECIAL Nº 883.656 - RS (2006/0145139-9). Disponível aqui. Acesso em 20 mai de 2019.

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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 18ª ed., 2018.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

COPI, Irving. Introdução à lógica. Tradução de Ávlaro Cabral. São Paulo: Editora Mestre Jou, 1981, 3ª ed. em português, 1981.

IHERING, Rudolf Von. Jurisprudencia en broma y en serio. Traducción de Román Riaza. Madrid: Editora Reus S.A., 2015.

KOSKENNIEMI, Martti. Between Apology and Utopia: The Politics of International Law. InTHE POLITICS OF INTERNATIONAL LAW, 35-62. Oxford: Hart Publishing, 2011.

MARÍN, Rafael Hernández. Introducción a la teoría de la norma jurídicaMadrid: Marcial Pons, 2ª ed., 2002.

MORIN, Edgar. MORIN, E. Ciência com consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, 2000.

______________________O paradigma perdido: a natureza humana. Lisboa: Europa-América, 1973.

ROSS, Alf. Imperatives and LogicIn: PHILISOPHY OF SCIENCE, nº. 1, vol. 11, jan. 1944.

SILVESTRE, Ricardo Sousa. Um curso de lógica. Petrópolis: Vozes, 2011.

SKINNER, Burrhus Frederic. About Behaviorism. New York: Alfred A. Knopf, 1974.

SMITH, Laurence D. Behaviorism and Logical Positivism. Stanford: Stanford University Press, 1989.

TOMÉ, Fabiana del Padre. A estrutura lógica das normas jurídicasIn: CARVALHO, Paulo de Barros et al. Lógica e Direito. São Paulo: Noeses, 2016, p. 291-311.

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*Tiago Gagliano Pinto Alberto é pós-doutor, doutor e mestre em Direito. Atua como professor de pós-graduação e graduação na PUCPR e como juiz de Direito. Membro do TRE-PR. 

 

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