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Aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas no processo penal militar

A interpretação dos dispositivos relativos ao novel incidente de resolução de demandas repetitivas ainda é fonte de intensas controvérsias doutrinárias e jurisprudências.

terça-feira, 11 de junho de 2019

Atualizado em 10 de junho de 2019 12:16

Não é um exagero afirmar que o advento do incidente de resolução de demandas repetitivas ("IRDR") foi uma das maiores apostas do CPC/15 para enfrentar a crise da litigiosidade no direito brasileiro. De fato, nos três primeiros anos de vigência do código, o IRDR teve ampla adesão pelos tribunais. Segundo dados do banco nacional de demandas repetitivas e precedentes obrigatórios, organizado e gerido pelo CNJ, já foram instaurados 321 incidentes, sendo 272 no âmbito da Justiça comum (tribunais estaduais - 242; e TRFs - 30) e 49 na Justiça especializada, especificamente no âmbito dos tribunais regionais do trabalho.

Conforme observa Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, embora o IRDR esteja previsto no CPC/15, sua aplicação não está limitada ao âmbito do processo civil, sendo perfeitamente possível reconhecer a aplicação do instituto nas esferas do direito processual do trabalho, do direito processual penal e eleitoral1-2, Nessa esteira, o referido autor entende que "não há qualquer óbice à admissão de Incidente de resolução de demandas repetitivas em matéria criminal, tal qual as Cortes de vértice inferem no que respeita aos recursos repetitivos"3.

Na linha desse raciocínio e amparado pelo entendimento de Renato Brasileiro4, o TJ/AC já havia se manifestado no sentido de que "é possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal"5.

Sem prejuízo dessas manifestações, houve, recentemente, significativo avanço para reconhecer a aplicação do IRDR não só ao âmbito do processo penal, como também na seara processual penal militar. Na sessão de julgamento do dia 16 de maio, o STM admitiu a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva suscitado pelo procurador-Geral de Justiça Militar6.

O caso teve origem no recurso em sentido estrito 7000144-95.2019.7.00.0000, levado à julgamento perante o STM, em que se questiona a decisão do juiz Federal da Justiça Militar da União ("JMU") quanto à não convocação do Conselho de Justiça para processar e julgar um ex-militar, afirmando-se autoridade competente para tratar monocraticamente do feito. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos do art. 976 do CPC/15, o procurador-Geral suscitou o incidente para ver a matéria ser definida pela Corte, fixando tese com efeito vinculativo a respeito da questão de direito controvertida.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, tratou especificamente da aplicação subsidiária do IRDR no direito processual penal, sustentando a sua admissibilidade nos processos criminais comuns e militares. Vejamos:

"Por ser necessária a utilização de instrumentos procedimentais criados com intuito de assegurar a isonomia e a segurança jurídica, não só no âmbito civil, como, sobretudo, no criminal, a ausência de previsão específica sobre o tema na legislação procedimental castrense não poderia servir de limite à garantia dos princípios expostos, bem como ao amplo acesso ao Poder Judiciário. Aplicada, portanto, a analogia, princípio regente da interpretação das normas do ordenamento jurídico pátrio, entendo por plenamente admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas nos processos criminais comuns e militares."

Tem-se, com isso, um avanço significativo na expansão do IRDR como ferramenta de resolução de litígios seriados no direito processual - aqui entendido em sentido amplo -, haja vista que é a primeira manifestação de um órgão colegiado de tribunal superior admitindo a aplicação do instituto na seara processual penal, comum e militar.

Como se não bastasse isso, o STM também avançou em outras matérias durante o juízo de admissibilidade do instituto, conforme sistematizamos a seguir.

1. Necessidade de causa pendente perante o tribunal. O ministro relator reconheceu que existe controvérsia doutrinária a respeito dos requisitos de admissibilidade do incidente, especificamente no que diz respeito à necessidade de processo pendente perante o tribunal. Nesse sentido, mencionou, de um lado, o entendimento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, que sustentam a necessidade de causa pendente, e, de outro lado, a posição defendida por Cassio Scarpinella Bueno, para quem tal circunstância não é requisito de admissibilidade exigido pela lei processual. Diante da divergência, o relator adotou acertadamente o segundo entendimento, salientando que o juízo de admissibilidade levaria em consideração apenas os requisitos expressos do art. 976 do CPC/15, quais sejam: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Vale dizer que, no âmbito da 3ª turma do STJ, ainda está pendente a discussão acerca da possibilidade de instauração do IRDR diretamente no tribunal de 2º grau, mesmo não havendo ainda qualquer recurso relativo à matéria no âmbito do tribunal local (clique aqui para ver mais). Nesse aspecto, o STM saiu na frente ao concluir - repita-se, com acerto! - pela desnecessidade de causa pendente perante o tribunal.

2. Facultatividade da suspensão. O tribunal também acolheu a tese da facultatividade da regra de suspensão dos processos pendentes, prevista no art. 982, I, CPC/15, mencionando o enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "a suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência"7.

3. Possibilidade de instauração do IRDR perante o STM. Para sustentar a admissibilidade do incidente no âmbito do STM, foram agasalhados dois entendimentos. Em primeiro lugar, entendeu-se que não há qualquer previsão no CPC/15 que inadmita o ajuizamento do IRDR perante as Cortes superiores. Em segundo lugar, o relator ressaltou que a própria competência constitucional e legal do STM justifica o cabimento do incidente, na medida em que o tribunal acumula as funções de Corte de cúpula e de órgão recursal ordinário, atuando, ao mesmo tempo, como tribunal superior e Corte de segundo grau.

Com base nessas considerações, verifica-se que a interpretação dos dispositivos relativos ao novel incidente de resolução de demandas repetitivas ainda é fonte de intensas controvérsias doutrinárias e jurisprudências. De todo modo, a interpretação pretoriana do instituto tem amadurecido ao longo desses três anos de vigência do CPC, permitindo que a expansão e o desenvolvimento do instituto levem em consideração as peculiaridades do direito brasileiro.

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1 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 5-7.

2 Em sentido contrário, Ludgero Liberato e Marco Aurélio Scampini Siqueira Rangel entendem que o IRDR é "incompatível com o sistema processual das ações eleitorais, ante a suspensão de processos, advinda da admissibilidade do incidente, prevista no art. 982, I, do CPC" (LIBERATO, Ludgero; Rangel, Marco Aurélio Scampini Siqueira. A aplicação subsidiária do CPC ao contencioso eleitoral antes e depois do advento do CPC/15, Revista dos Tribunais, v. 993, pp.-47-72, jul./2018).

3 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VARGAS, Daniel Vianna; SILVA, Felipe Carvalho Gonçalves da Silva. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no processo penal: Reflexões iniciais, Revista de Processo, v. 279, pp. 283-312, mai./2018.

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 106-107.

5 TJAC. Processo 1000892-29.2016.8.01.0000, relator: des. Laudivon Nogueira, Tribunal Pleno Jurisdicional, julgamento em 28/09/16, publicação em 10/10/16.

6 A íntegra da sessão está disponível em: STM ao vivo: Julgamentos do Plenário da Corte (16/05/19). O juízo de admissibilidade do IRDR tem início em 3:51:37.

7 No mesmo sentido: "A suspensão dos processos criminais poderia ser alegada como impedimento à utilização do IRDR no Processo Penal. Entretanto, assim como nos recursos repetitivos, a suspensão dos processos no incidente é facultativa" (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VARGAS, Daniel Vianna; SILVA, Felipe Carvalho Gonçalves da Silva. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no processo penal: Reflexões iniciais, Revista de Processo, v. 279, pp. 283-312, mai/18).

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*Jorge Luis da Costa Silva é mestrando da linha de Direito Processual na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e assessor jurídico no TRF da 2ª região.

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