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A atividade empresarial de baixo risco

Rafael Collachio

A medida também alça o Brasil a uma posição um pouco melhor, ainda que sem destaque, no que tange à dificuldade de fazer negócios no país, o que pode se refletir em uma visão um pouco mais otimista de eventuais investidores.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Atualizado em 28 de junho de 2019 14:51

A MP da Liberdade Econômica (medida provisória 881/29), a fim de estabelecer garantias de livre mercado, instituiu o que chamou de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, valendo-se, para tanto, dos princípios de presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, de boa-fé do particular e da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. 

Sob a tutela dos direitos de liberdade econômica insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal, a MP busca, dentre outras previsões, garantir a qualquer pessoa, natural ou jurídica, o direito de desenvolver, "para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica".

A classificação das "atividades de baixo risco" demandava regulamentação, o que ocorreu na semana passada, com a publicação da resolução 51, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Economia, que denomina como atividades de baixo risco aquelas "cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento".

As 287 atividades relacionadas pelo resolução como sendo de baixo risco passam a não mais comportar, necessariamente, vistoria ou alvará para o exercício contínuo e regular de determinadas atividades, estando somente sujeitas à fiscalização posterior, se necessário. Em outras palavras, fica desburocratizada a necessidade de regularização do estabelecimento comercial em função da atividade nele desenvolvida, dispensando-se o empresário de providenciar alvarás respectivos como, por exemplo, os referentes à prevenção de incêndio, regras sanitárias e controle ambiental.

A resolução ainda traz alguns elementos técnicos para fins de enquadramento da atividade de baixo risco, como desenvolvimento da atividade em área urbana ou rural e estrutura mínima para fins de prevenção contra incêndio e pânico. Deve-se ressalvar também que o empresário não está dispensado, naturalmente, dos registros cadastrais e fiscais.

De qualquer forma, a medida é salutar, sobretudo para o pequeno empresário e para as startups, que não raro se veem adstritos a procedimentos burocráticos que tardam a regularização de suas atividades. A depender do "fôlego" financeiro do empresário, tal demora até então podia lhe ser muito prejudicial.

Sob outro prisma, a medida também alça o Brasil a uma posição um pouco melhor, ainda que sem destaque, no que tange à dificuldade de fazer negócios no país, o que pode se refletir em uma visão um pouco mais otimista de eventuais investidores.

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*Rafael Collachio é advogado do escritório Honda, Teixeira, Araujo, Roch Advogados.

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