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Aspectos da "pejotização" dos médicos

É possível perceber que cabe ao profissional da saúde fazer uma avaliação bastante acurada acerca do tipo de contratação a qual vai se submeter, levando em consideração todos os benefícios trabalhistas e previdenciários que serão percebidos e garantidos no caso da vinculação trabalhista formal

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Atualizado em 2 de agosto de 2019 12:57

O termo "pejotização" vem sendo bastante utilizado nos últimos tempos, principalmente no meio médico, tendo em vista uma crescente tendência de clínicas, hospitais e laboratórios em exigirem que o médico faça uma inscrição de CNPJ para que seja contratado, ou seja, trabalhadores que são contratados na condição de pessoa jurídica, para exercer atividade idêntica ou semelhante às atividades exercidas pelos empregados contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) da empresa contratante.

Mas será que tal exigência tem validade legal? Quais as vantagens e desvantagens acarretam ao profissional da área da saúde que se submete a esse tipo de relação contratual? Sobre esses e outros aspectos passaremos a tratar no presente artigo.

Em recente julgado a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, esta entendeu por afastar a obrigatoriedade de um laboratório de contratar médicos na condição de empregados, tomando como base de fundamentação a lei da terceirização (13.429/17) e da reforma trabalhista (lei 13.467/17), mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das mencionadas leis.

Neste caso, se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho relativa à terceirização da contratação de 1.400 médicos especializados para atuar em todas as unidades de um laboratório do Rio de Janeiro. Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que se tratava de "pejotização", ou seja, o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa,  mas considerou, que na prática, tem perfil de empregado, visto que encontrava-se presentes os principais pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Todavia, em sede de recurso ao TST, o laboratório argumentou que no mencionado caso deveria ser aplicada a lei 13.429/17 (lei da terceirização), a qual, em seu artigo 4º-A, regula a contratação de prestadores específicos, uma vez que se discute no processo a licitude da prestação de serviços médicos, rebatendo ainda a decisão recorrida com a alegação de que não restaram configurados os pressuposto de vínculo de emprego, a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação nem a existência de dano moral coletivo.

Diante da fundamentação apresentada no recurso do laboratório, o relator do recurso de revista do TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou em seu relatório que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros, mas, levando-se em consideração a vigência das leis da terceirização (13.429/17) e da reforma trabalhista (13.467/17), a empresa pode terceirizar livremente serviços, até mesmo na atividade-fim.

A 3ª turma do TST, seguindo o voto do relator ministro Alexandre Agra Belmonte, determinou dessa forma que o Resultado de imagem para pejotização médicolaboratório registrasse a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficou comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição por outro profissional, excluindo da condenação, a partir da vigência das duas leis (Terceirização e reforma trabalhista), a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, mesmo que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.1

A despeito de ser considerada uma contratação lícita, a terceirização da atividade médica não conta com a aprovação total do Conselho Federal de Medicina, que considera esse tipo de contratação vantajosa para o empregador e prejudicial ao prestador de serviços, vez que além de ganharem em média 38% a menos que outros tipos de empregados de outros setores produtivos, ficam à margem da percepção dos demais benefícios trabalhistas e previdenciários,  conforme destacado no 2º Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina realizado em dezembro de 2018, em Brasília/DF.

Comungando deste mesmo posicionamento contrário à contratação médica sob o regime de pessoa jurídica, outras entidades médicas nacionais (Associação Médica Brasileira, Federação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos e Associação Nacional dos Médicos Residentes) chegaram a formular um manifesto aprovado no XIII Encontro Nacional das Entidades Médicas, em junho de 2018, visando combater a precarização dos vínculos trabalhistas e assegurar as prerrogativas médicas.

Os profissionais contratados sob a forma de pessoa jurídica, entretanto, apontam algumas vantagens dessa forma de contratação, tais como: maior liberdade profissional quanto à carga horária, o que leva a maior autonomia sobre a sua produtividade e trabalho; a redução da carga tributária a qual passa a ser submetido, que é consideravelmente menor do que a dos empregados celetistas; possibilidade de atender hospitais, clínicas e laboratórios diferentes; montar uma clínica própria e gerir os atendimento em conformidade com suas necessidades pessoais e a demanda do mercado; facilidade em obter crédito e financiamento, com margem superior a usualmente concedida à pessoa física.

Contudo, as desvantagens apontadas pelo CFM são muitas, dentre as quais se destacam: a fragilidade do vínculo; a insegurança por ele gerada e a perda de todos os direitos trabalhistas garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho e pelas leis previdenciárias (13º salário, horas extras, adicional pelo trabalho noturno e insalubre, repouso semanal remunerado, FGTS, estabilidade à gestante, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, em caso de despedida arbitrária, licença maternidade e as vantagens decorrentes das normas coletivas, como assistência médica e odontológica, prêmio assiduidade, etc).

Entretanto, necessário se faz esclarecer que mesmo não estando plenamente de acordo com esta modalidade de contratação de médicos através de CNPJ, o CFM não impõe qualquer tipo de óbice, nem deixa de prestar o devido suporte à categoria médica, tendo em vista, inclusive, que a Receita Federal tem atuado de maneira incisiva na fiscalização dessas modalidades de relação contratual, promovendo autuações em casos que detectam possíveis irregularidades, no quais o Conselho, por sua vez, vem intercedendo, no âmbito administrativo, para auxiliar os profissionais que estabelecem essas contratações de forma legítima.

Dessa forma, é possível perceber que cabe ao profissional da saúde fazer uma avaliação bastante acurada acerca do tipo de contratação a qual vai se submeter, levando em consideração todos os benefícios trabalhistas e previdenciários que serão percebidos e garantidos no caso da vinculação trabalhista formal, ou, certificar-se, ficando a par de todos os encargos fiscais e demais regramentos tributários a que estará sujeito, caso opte por abrir sua inscrição de CNPJ para prestação de serviços nesta condição, sendo de suma importância, portanto, que busque previamente consultoria contábil e jurídica.

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1 RR-10287-83.2013.5.01.0011, TST 3º Turma.

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*Juliane Franco de Sousa Almeida é advogada da banca Jacó Coelho Advogados.

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