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Fraudes via anúncios patrocinados em redes sociais e a proteção ao consumidor

A intenção é até positiva, mas o efeito pode ser perverso: lesões aos seus usuários e, no longo prazo, perda de credibilidade da plataforma perante o seu mercado cativo. É hora de tentar arrumar as coisas, antes que saiam fora do controle.

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Atualizado em 16 de agosto de 2019 15:55

Não é segredo que as inovações tecnológicas e o novo dinamismo da vida em sociedade, oriundo da disseminação das redes sociais, alteraram profundamente as relações de consumo. A publicidade, assim, é feita de modo mais implícito, com a mira - direcionada pela equação entre algoritmos e histórico de pesquisas e acessos dos usuários - apontada milimetricamente ao público alvo do comércio eletrônico.

Exemplo disso são os anúncios patrocinados dentro de uma determinada rede social. Mediante esse instrumento, as empresas podem expor suas marcas a potenciais (ou efetivos) clientes escolhidos sob medida, com o auxílio dos metadados e das ferramentas que essas plataformas desenvolvem. Essa realidade, muito além de criticável sob o ponto de vista da privacidade dos usuários1, impõe alguma reflexão acerca da proteção aos consumidores em um ambiente visto por muitos como hostil.

Nesse aspecto, um novo golpe chama bastante a atenção. Recentemente, foram veiculadas notícias de fraudes e invasões de perfis de redes sociais, por hackers, para a aplicação de golpes em posts patrocinados2. As publicações, na maioria das vezes utilizando elementos de renomadas lojas varejistas, promovem o anúncio de produtos com o valor muito abaixo ao de mercado, atraindo os consumidores. No entanto, o anúncio não passa de uma farsa e o produto nunca chega em casa, embora seus reflexos possam ser sentidos, com a clonagem de dados de cartões e de senhas dos perfis da rede acessada.

A despeito da existência de mecanismos para a aferição da autenticidade da página, o golpe envolve algum grau de sofisticação. Não se cogita, pelo menos na maioria dos casos, o erro grosseiro por parte das vítimas, uma vez que, em diversas situações, o ardil pode não ser facilmente detectado sem que haja uma maior atenção. A magna quaestio, portanto, consiste em se traçar a extensão da proteção ao consumidor nesses casos - e se pode haver a responsabilização da plataforma por meio da qual o anúncio foi propagado.

A prática, sob a ótica do Direito do Consumidor, ainda não surtiu grande repercussão jurisprudencial, tendo em vista que trata de tema consideravelmente novo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até já decidiu a respeito de litígios envolvendo anúncios patrocinados3, mas no âmbito do controle de concorrência e práticas abusivas. Alguns casos, contudo, ainda que não envolvam especificamente os posts patrocinados, podem servir de norte interpretativo.

Em 2012, o STJ, no julgamento do REsp 997.993/MG, imputou a responsabilidade civil da proprietária de um portal de internet que permitiu a veiculação de anúncio que comprometia a reputação do autor, sob o fundamento de que não demonstrou ter efetuado o mínimo controle de idoneidade da informação. O voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do acórdão, salienta a importância de uma análise casuística e da aferição da possibilidade de controle do provedor, e do correspondente grau de faculdade de decisão sobre o que será publicado:

"Mostrar-se-ia inviável o controle, por exemplo, de fóruns de bate-papo (chat) em que as mensagens são postadas instantaneamente, sob pena de o serviço estar comprometido em sua essência. Ao reverso, no caso de a impossibilidade de controle consistir em liberalidade do próprio servidor de internet, porquanto, em não raras vezes, fomenta o acesso ao site, afigura-se cabível sua responsabilização, uma vez que o controle era possível e viável, e não o fazendo assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados no sítio da internet."4

Posteriormente, no entanto, em outro caso, a Corte Superior proferiu acórdão isentando de responsabilidade o veículo de comunicação, quando não tenha participado da elaboração do anúncio. O caso foi de uma fraude em um renomado site que oferece mecanismos de facilitação ao comércio eletrônico, em que duas pessoas depositaram uma quantia em dinheiro para a aquisição de um veículo, mas acabaram não recebendo o automóvel. O entendimento do min. relator, Moura Ribeiro foi no sentido de, reformando a decisão recorrida, reconhecer a ilegitimidade passiva da detentora do site.

Embora tais precedentes possam servir, sem sombra de dúvidas, de orientação interpretativa, não se deve olvidar algumas diferenças entre os recentes golpes via anúncios patrocinados e as referidas situações enfrentadas pelo STJ. Os anúncios, como o próprio nome aponta, são patrocinados, de modo que a plataforma que os promove certamente o faz como atividade negocial. Essa característica, inclusive, dá ao usuário uma certa segurança - de que, em sendo patrocinado, o anúncio seria fidedigno e seguro.

Além disso, é importante notar que os julgados aqui trazidos não foram trabalhados em torno dos fundamentos do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que estabelece um maior âmbito de proteção aos usuários e um aumento no espectro da responsabilidade por danos gerados.

De qualquer forma, embora não se possa exigir que as plataformas e as próprias redes sociais tenham controle direto sobre todas as ofertas constantes dos anúncios que fazem, não parece certo eximi-las de toda e qualquer responsabilidade. Mesmo porque, como bem assinala Sérgio Cavalieri Filho, "o consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, não pode ficar sem indenização".5

Ao veicular a publicidade (sendo remunerada por isso), as redes sociais passam a ter direitos e deveres. Direito de exigirem a remuneração acordada e demais ajustes do contrato, por exemplo, mas deveres perante o seu contratante e perante os seus usuários. Essas plataformas, assim, devem se certificar se há o mínimo de lisura nos anúncios que propagam. Delas são exigidos os naturais deveres de zelo diligência que se espera daquele que está contratando - e que, a priori, são ainda mais indispensáveis quando se está inserido no mercado de consumo de massa. Não se pode cogitar que uma propaganda flagrantemente fraudulenta seja divulgada pelo provedor e que ele não tenha nenhuma responsabilidade pelos danos que daí advierem.

No afã de permitir uma maior liberalidade nas redes sociais, as empresas que comandam esse ambiente acabam fazendo um controle muito superficial dos conteúdos anunciados. A intenção é até positiva, mas o efeito pode ser perverso: lesões aos seus usuários e, no longo prazo, perda de credibilidade da plataforma perante o seu mercado cativo. É hora de tentar arrumar as coisas, antes que saiam fora do controle.

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1 Sem sombra de dúvidas, a dinâmica dessas relações será profundamente alterada a partir da vigência da íntegra da lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

2 Vide matéria "Hackers invadem perfis de Facebook e Instagram para realizar golpes em posts patrocinados", do G1, de 23/7/19. Visto aqui.

3 Vide Apelações Cíveis de 1137930-78.2016.8.26.0100 e 1056985-70.2017.8.26.0100, ambas do TJSP.

4 RESp 997.993/MG, 4ª Turma do STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 21/06/2012.

5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 09.

 

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*Gabriel Alice Martins Costa Velho é advogado, pós-graduando em Contratos, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário.

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