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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e TJ/SP punem trabalhadores que adulteraram atestados médicos

Caso seja impossível validar as informações suspeitas, o empregador pode manter o contrato de trabalho ou afastar o empregado de suas atividades rotineiras (por meio da concessão de licença remunerada) até que o inquérito policial seja concluído.

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Atualizado em 28 de agosto de 2019 16:02

Em acórdão publicado no início do mês de agosto, a 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e manteve decisão proferida em 1º grau, confirmando a justa causa aplicada pelo empregador em decorrência da apresentação de atestado médico adulterado. 

Na esfera trabalhista, a adulteração ou falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no artigo 482, alínea "a", da CLT, sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado. Isso porque a conduta desonesta é suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do relacionamento até então mantido pelas partes.

Ainda, a adulteração ou falsificação de atestado médico também abrange a esfera criminal, podendo configurar crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299, do Código Penal, e de falsificação de documento, nos termos dos artigos 297 e 298, do mesmo diploma.

A pena prevista é de reclusão, de um a cinco anos, além de multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 

Nesse contexto, recentemente uma profissional foi demitida e presa após adulterar atestado médico de 4 para 9 dias de afastamento. Referido documento foi submetido à perícia, que constatou a adulteração nos dias de afastamento. 

Após conclusão do inquérito policial, foi possível constatar que havia indícios de adulteração no documento apresentado. Tendo em vista seus antecedentes criminais, a empregada foi condenada à pena de reclusão de 2 anos e 4 meses em regime semiaberto. Com isso, ela poderá sair do presídio de dia para trabalhar, devendo retornar à noite para dormir. Trata-se de decisão paradigmática, na medida em que não é comum haver prisão em caso de adulteração ou falsificação de atestados médicos. 

No entanto, é recomendável que antes de demitir um empregado por justa causa nesta situação, o empregador valide as informações constantes do atestado médico sob suspeita, formalizado os contatos mantidos com a clínica ou hospital e, na hipótese de ser constatada a irregularidade praticada, além da rescisão contratual, recomenda-se a lavratura de boletim de ocorrência objetivando a instauração do respectivo inquérito policial.

Caso seja impossível validar as informações suspeitas, o empregador pode manter o contrato de trabalho ou afastar o empregado de suas atividades rotineiras (por meio da concessão de licença remunerada) até que o inquérito policial seja concluído. Referida prática visa mitigar eventuais impactos trabalhistas se não houver constatação dos crimes mencionados linhas acima, como por exemplo, reintegração do empregado aos quadros funcionais da empresa e pagamento de indenização por dano moral, pois, como disposto na doutrina e decidido de maneira recorrente pelos tribunais, a dispensa por justa causa deve ser aplicada de maneira imediata após a constatação de conduta grave que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego.

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*Carolina Alice Cruz Rocha é advogada do do Grupo de Prática Trabalhista do Felsberg Advogados.

*João Vitor Serra Netto Panhozza é advogado do do Grupo de Prática Penal Empresarial do Felsberg Advogados.

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