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(In)adequação da superação do trânsito em julgado da destituição de poder familiar para colocação em família substituta com fins de adoção

Caroline Teixeira Marinho e Pedro de Souza Fialho

O estudo enfoca a discussão quanto a possibilidade da colocação em família substituta na forma de adoção, antes do trânsito em julgado dos processos de destituição de poder familiar. É feita avaliação dos argumentos favoráveis e contrários, avaliando-os face as regras da matéria e atores da rede de proteção.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Atualizado em 10 de setembro de 2019 16:24

1. Introdução: o tema, a proposta e sua investigação

O presente trabalho estuda o entendimento a autorizar o início das estratégias de colocação em família substituta de crianças e adolescentes cujo poder familiar ainda não foi definitivamente afastado, com a entrega a pleiteantes à adoção. Essa possibilidade vem sendo acolhida em sede jurisprudencial e doutrinária, a reboque de considerações quanto a demora no período de acolhimento.

Passada mais de 1 (uma) década desde a edição do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar (PNFC), e de sua decorrente Lei Nacional de Adoção1 (lei 12.010/09), a prática de atuação do sistema protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantia da convivência familiar e comunitária saudável passa por natural debate e avaliação.

As modificações do PNFC e da lei 12.010/09, firmaram a opção política do estado brasileiro de superar a lógica de retirada de crianças e adolescentes de suas famílias sem projeção de seu retorno, estabelecendo novo paradigma de atuação, pautado no fortalecimento e melhoria das condições da família de origem.2

A intervenção passou a ter por objetivo debelar evento de crise na convivência familiar e comunitária, afastando a condição de meio punitivo a pais e mães em contexto de vulnerabilidade e risco. Essa mudança dialogou com a realidade social dos envolvidos, onde os traços de pobreza e vulnerabilidade social são fortemente presentes. Não por menos, o PNFC define como uma de suas diretrizes a centralidade das famílias nas políticas públicas atribuindo à convivência familiar e comunitária relação com sua a inclusão social.3

Nesse decorrer, as noções de preservação dos vínculos de origem ou colocação em família substituta por meio de adoção, são postas sob prova na perspectiva do tempo de duração de suas etapas. O tempo tem papel transformador, tanto nos acolhidos e suas famílias, quanto nos pretendentes à adoção, havendo mesmo quem denuncie por ineficaz a atual sistemática de adoção no Brasil, reputando-a desproporcionalmente demorada e havendo por excessiva a busca pela família de origem.4

Dentro desse contexto, se põe em debate a possibilidade de vinculação entre crianças e adolescentes acolhidas e pretendentes a adoção, antes mesmo que haja a confirmação de não mais se submeterem ao poder familiar de seus pais.

A investigação tem caráter teórico, mas dialoga com aspectos de avaliação prática dos envolvidos na aplicação dos institutos jurídicos sob análise. A pretensão é de fazer avaliação da dogmática alheio a um dogmatismo esvaziado, com o qual se marginalizam visões críticas e se demonstra baixo compromisso com a realidade.5

Como esquema de trabalho o capítulo introdutório estabelece a visão metodológica empregada, seguindo a capítulo com a localização do problema dentro do sistema protetivo do ECA. Terceiro e quarto capítulos apresentam os argumentos favoráveis e contrários a tese, por fim, a conclusão abordará a perspectiva havida por mais adequada.

A intenção é de apresentar uma análise das regras regentes ao tema, sem descuidar de avaliar a proposta política pela qual optou o Brasil quando da formação do esquema regulamentador da convivência familiar e comunitária e as formas de colocação em família substituta, cotejando as correlações entre os direitos dos acolhidos, sua família de origem e a construção de uma sistemática eficiente e adequada para a adoção.

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1 Não é demais avaliar que a lei 12.010/09 seria mais bem alcunhada de "Lei da Convivência Familiar" de que "Lei Nacional de Adoção", visto que suas alterações foram estruturais no mais amplo aspecto da convivência familiar e terminaram por estabelecer um número maior de etapas, procedimentos e análises até a efetivação da adoção.

2 CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo. São Paulo: Saraiva jus, 2019, p. 355.

3 CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília, 2006, p. 69.

4 SOUSA, Lyvia Paes Rangel de Souza. A incessante busca pela família biológica. Caderno IEP/MPRJ, v. 1, n. 1, junho/2018. Disponível aqui. Acesso em 02 jun. 2019. Assim  também o diz DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto: questões jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, capítulo 7, p. 104 a 128.

5 ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. São Paulo: Saraiva Jus, 2019, p. 53.

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*Caroline Teixeira Marinho é advogada.

*Pedro de Souza Fialho é defensor público do Estado da Bahia, titular da 8ª Defensoria Pública da Criança e do Adolescente (DEDICA) da comarca de Salvador.

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