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Ações da Previdência Social

Se o segurado da Previdência deseja ingressar com ação judicial contra o INSS, se houver Justiça Federal até 70 quilômetros de seu domicílio, a ação deverá ser proposta nela (Justiça Federal). Nas mesmas condições, o INSS poderá propor ações contra os segurados, para reaver benefícios recebidos indevidamente, por exemplo.

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Atualizado em 30 de setembro de 2019 10:35

Apesar do inconformismo de algumas pessoas, o Governo Federal, com o beneplácito do parlamento, trouxe inovações jurídicas na previdência social, mas acabou instituindo, a meu ver, um verdadeiro 'monstrengo jurídico', pois criou encargos aos segurados, todavia, além do que fora permitido pela Constituição Federal, indo de encontro aos comezinhos princípios do Direito. Refiro-me à lei 13.876, de 2019, a qual, especificamente no artigo 3º, trazendo modificação à lei 5.010/66 (lei orgânica da Magistratura Federal), proporcionou a seguinte situação: as ações previdenciárias serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, [apenas] quando não houver Justiça Federal no âmbito de 70 quilômetros da comarca do beneficiário- segurado.

Assim, se o segurado da Previdência deseja ingressar com ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se houver Justiça Federal até 70 quilômetros de seu domicílio, a ação deverá ser proposta nela (Justiça Federal). Nas mesmas condições, o INSS poderá propor ações contra os segurados, para reaver benefícios recebidos indevidamente, por exemplo.

Ora, basta imaginar a situação de comarcas em que não há digitalização de processos, para inferir as dificuldades de deslocamento de pessoas, partes e advogados, para o processamento das ações; ou a expedição de cartas precatórias, em autos (processos físicos), com todas as dificuldades inerentes e esse ofício. Além disso, mesmo nos casos em que os processos estão digitalizados, em ambas as comarcas, do Estado e da Justiça Federal,  sempre poderá haver problemas de ordem estrutural, tais o advogado que deseje conversar com o magistrado da causa; ou a parte que gostaria de ter acesso aos elementos do processo (precisa obter a senha, a qual será fornecida, a rigor, no local em que a ação fora proposta). Só para citar dois exemplos.

Numa palavra: o artigo jurídico [entrará em vigor em 2020], torna dispendiosa a situação jurídica do segurado da previdência social; atentado à dignidade da pessoa humana, princípio geral de Direito consagrado na Constituição (art.1º, "caput", III); à redução das desigualdades sociais (art.3º, III), e às formas de discriminação (art.3º, IV).

Evidentemente, a modificação fere de morte o princípio da aderência ao território da função jurisdicional, na medida em que, de acordo com a Constituição da República, basta o domicílio do segurado não ser sede da Justiça Federal para que possa ingressar com ações previdências na Justiça Estadual (art.109, §3º). Idem, as ações propostas pelo INSS contra os segurados.

Dessa forma, sem qualquer condicionamento, a Constituição Federal assegura esse direito às partes da relação do processo, no sentido de prestigiar o domicílio do segurado.

Ora, a partir do instante em que a lei institui requisito, ou condição, não contida no texto constitucional [quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara Federal], avilta, de forma cristalina, a norma jurídica superior, tratando-se, portanto, de inconstitucionalidade flagrante.

Esse condicionamento, na prática e na teoria, não tem o menor sentido!!!! A meu ver, seria bom a revogação desse dispositivo jurídico, ante a sua violência ao texto constitucional!!!!

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*Heraldo Garcia Vitta é advogado e consultor jurídico; juiz federal aposentado; professor de Direito; mestre e doutor pela PUCSP.

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