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A era dos memes e os seus reflexos jurídicos

Os memes têm se tornado uma ferramenta poderosa de comunicação e engajamento, com tom humorístico e às vezes até satírico, os quais são especialmente difundidos nas redes sociais e em grupo de conversas por meio de aplicativos.

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Atualizado às 12:04

Afinal, como surgiu essa expressão "meme"? Originalmente, em 2007, o biólogo evolucionista Richard Dawkins publicou o livro "O gene egoísta"1, e nele o cientista britânico trouxe temáticas complexas da ciência ao conhecimento popular de uma forma descomplicada. Merece destaque que uma de suas analogias mais conhecidas é entre o gene (DNA), principal unidade de seleção no processo evolutivo, e o meme, fenômeno contemporâneo, que seria seu equivalente comportamental. Na busca por uma palavra que se referisse ao gene, o autor reduziu o termo grego mimesis (imitação).

 

De acordo com a teoria de Dawkins, os memes se instalam como parasitas em cérebros, de modo que se reproduzem e multiplicam como vírus, inclusive o autor faz uma comparação como o "valor de sobrevivência" capaz de perpetuar por décadas.

 

Talvez Dawkins não pudesse prever a cultura de memes na atualidade, bem como a mutação deste conceito atrelado às imagens com viés jocoso, sobretudo a magnitude de sua repercussão efêmera.

 

Nesta nova era de memes, quais são os seus reflexos jurídicos?

Em agosto de 2019, o juiz da 2ª vara Cível de Cristalina/GO condenou o titular do perfil do Instagram "Te Sento a Vara"2 a indenizar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o sr. João Nunes Franco, de 91 anos, por uso indevido de sua imagem3 atrelada a frases pejorativas.

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 Foto: TJ-GO/Divulgação

 

O rosto do sr. João havia viralizado no perfil do Instagram com mais de 4,5 milhões de seguidores, e essa numerosa característica fez com que, em instantes, o retrato do Sr. João viralizasse em memes atrelados a frases pejorativas. Deste modo, quando ele teve conhecimento do fato, ingressou com uma ação judicial, pois sentia-se imensamente ofendido, inclusive solicitou ao blog local a imediata exclusão do retrato.

 

O proprietário do perfil do Instagram, que possui uma loja online "sento a vara store" registrada como marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial ("INPI"), alegou que o retrato foi localizado por acaso na internet e que na sua concepção era de domínio público.

 

Na realidade, as imagens (direitos personalíssimos), diferentemente dos direitos autorais e outras propriedades intelectuais, não caem em domínio público, o que torna a expressão tecnicamente imprecisa.

 

O que há são bancos de imagens gratuitos na internet, que fomentam o uso de imagens previamente autorizadas pelos respectivos titulares - como se diz no jargão jornalístico, imagens de "uso free". Essa circunstância cria uma falsa ilusão de que tudo o que é acessível na internet é de uso livre e autorizado. Fato é que a imagem do Sr. João Nunes Franco não era de uso livre.

 

Atento a isso, o magistrado prolator da sentença entendeu ter havido ofensa à honra do sr. João, em especial aos seus direitos personalíssimos - imagem.  Foi aplicado, também, o Estatuto do Idoso em relação à obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade.

 

Cumpre destacar trecho da sentença que fixou o dano moral:

 

"Os memes visualizados por centenas de dezenas de seguidores de tais redes sociais apresentam frases pejorativas, indelicadas e depreciativas, as quais envolvem diretamente a imagem do requerente, podendo lhe causar, no mínimo, constrangimento e forte desconforto. Convém registrar que muitos idosos, notadamente da idade do requerente, nascido na década de 20, sendo munícipe tradicional em cidade do interior de Goiás, inclusive tendo sua história de vida contada em blog da cidade, guardam princípios morais de uma sociedade conservadora. A corroborar, há documentos demonstrando a mercancia de produtos vinculados à imagem do idoso, acompanhado do rude título "Sento a Vara", quadro que contribui com maior exteriorização indevida da imagem."

 

Como se verifica, para a condenação, o magistrado pautou-se não apenas no uso desautorizado da imagem, mas, sobretudo, na associação de tal retrato a frases "pejorativas, indelicadas e depreciativas".

 

Outro meme que gerou polêmica para além das redes sociais envolveu o uso da capa do primeiro disco do Chico Buarque pelo Teresina Shopping do Piauí4. O shopping se valia da imagem do cantor no seu perfil do Facebook para fazer uma brincadeira com a temperatura local. Inconformado, Chico Buarque ajuizou ação contra o Teresina Shopping, a qual terminou em acordo, com a publicação de nota de retratação em jornal de grande circulação5.

 

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Apesar de ter ingressado com demanda judicial para defesa dos seus interesses, Chico Buarque teria declarado publicamente seu "apreço" pelas paródias, e, especificamente, pelos memes. Em suas palavras: "meme é do cacete"6. Não há como negar, a brincadeira foi boa.

 

O meme é uma tendência atual que pode tanto impulsionar a carreira das pessoas, como é o caso da ascensão da cantora Gretchen ao estrelado internacional, como pode trazer diversos dissabores à vida das pessoas, como no caso do Nissim Ourfali, que postou na internet um vídeo em comemoração ao seu Bar Mitzvah e tal vídeo espalhado por milhões de internautas por meio de paródias ofensivas, gerando uma ação judicial no TJ/SP do Estado de São Paulo7 para o fim de exclusão do conteúdo, e no caso da Fabiana Santoro, que postou uma foto quando tinha 10 anos na limusine com uma taça de champanhe. Sua foto viralizou na internet a ponto de ser aplicada em estampada de camisetas.

 

Tais fatos trazem à luz algo comumente desprezado pelos internautas que se iludem ao acreditar que a internet é "terra de ninguém" ou, ainda, que tudo é público ou está disponível para o seu uso de forma indiscriminada, principalmente quando o assunto é letra de música, fonograma, obra audiovisuais, literárias, dentre outros bens que por sua vez são protegidos pela lei de Direitos Autorais8 ("LDA").

 

A luta para que a internet fosse um território livre foi, e ainda é, bandeira daqueles que defendem as chamadas "economias do compartilhamento", com substanciais alterações nos processos de criação e de distribuição de recursos culturais.

 

No entanto, isso não significa que tudo que está à disposição na internet é público, em especial quando a finalidade do uso tem cunho comercial9. Bem ao contrário, apenas uma pequena parcela do conteúdo veiculado é de domínio público ou de uso livre.

 

A despeito das ponderações acima, vale pontuar que há formas de se criar memes sem afrontar direitos de terceiros. Uma alternativa advinda da LDA é a paródia10, que essencialmente consiste na recriação de uma obra já existente, com viés cômico, que, inclusive pode transmitir um teor crítico, irônico ou satírico sobre a obra parodiada, através de alterações no texto ou imagem do produto original.

 

Outro mecanismo seria a confecção de obra derivada11, isto é, uma nova obra intelectual que utilizou como alicerce uma obra originária. No entanto, de acordo com o artigo 29 da LDA, para ser considerada como obra derivada, é indispensável a autorização formal do autor ou titular da obra originária, o que, por óbvio, é raramente é concedido nos casos dos memes em razão do potencial lesivo da viralização do conteúdo.

 

Fato é que o humor não é para todos ou para qualquer ocasião. Apesar de os memes serem formas de liberdade de expressão e pensamento, sua licitude esbarra em preceitos jurídicos importantes, como o direito à proteção da personalidade, imagem12, nome, voz e honra, inclusive de direitos autorais.

 

Na era dos memes é inegável que os princípios que norteiam o velho direito autoral convidam a uma dose extra de humor e, quiçá, uma readequação da Lei, quando se trata de direitos autorais. Porém, enquanto isso não acontece, o respeito aos direitos alheios é uma obrigação de todos e não faz mal a ninguém.

 

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1 - DAWKINS, Richard. O gene egoísta. São Paulo: Companhia das letras, 2007.

2 - Perfil: https://www.instagram.com/sentoavara/?hl=pt-br.

3 - Processo Nº 265417-83.2017.8.09.0036.

4 - Imagem reproduzida do site Clique aqui.

5 - TJRJ, Proc. 0032388-26.2015.8.19.0001

6 - Imagem reproduzida do site Clique aqui.

7 - Processo principal Nº 0068556-31.2012.8.26.0100 TJSP.

8 - Art. 7º da Lei 9610/98: "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro".

9 - Súmula 403"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"

10 -  Art. 47 da Lei 9610/98.

11 - Art. 5º, VIII, "g" da Lei 9610/98.

12 - Direito fundamental com prevê a Carta Magna em seu art. 5º, X.  Da mesma forma, protegida pelo Código Civil nos dispositivos 11º e 12º.

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*Luiz Cassio Dos Santos Werneck Neto é sócio responsável pelas áreas de contratos e legal Marketing & Advertising do IWRCF.

*Talita Sabatini Garcia é advogada nas áreas contratos, legal marketing & advertising e de propriedade intelectual do IWRCF.

*Thaís Gonçalves Fortes é advogada do contencioso cível e de propriedade intelectual do IWRCF.

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