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CGEN edita nova resolução ampliando prazos para regularização (em determinados casos)

Ao aprovar e publicar a nova norma, o CGEN reconhece que o SISGEN (cadastro eletrônico), para determinadas situações, não está apto para atender integralmente as necessidades do usuário ao tentar fazer o seu cadastro.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Atualizado às 11:57

Foi publicada no DOU de hoje (11 de outubro de 2019) a resolução CGEN 23/19.

Ao aprovar e publicar a nova norma, o CGEN reconhece que o SISGEN (cadastro eletrônico), para determinadas situações, não está apto para atender integralmente as necessidades do usuário ao tentar fazer o seu cadastro.

Importante lembrar que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal.

Com a vinda da nova legislação, as empresas que fizeram acesso ao patrimônio genético antes da lei entrar em vigor tinham um prazo específico para se regularizarem (a rigor, até 8 de novembro de 2018). No entanto para diversos casos, o SISGEN se mostrou inapto para atender as necessidades dos usuários.

A nova resolução (23) deixa expresso que o prazo de regularização (especificamente para os usuários que adquiriram produtos intermediários de fornecedores que ainda não possuem o cadastro no CGEN) ainda não se iniciou.

A resolução 23 revoga expressamente a resolução 14 que tratava do mesmo tema, mas apontava como prazo tardio a data de 19 de outubro de 2019. Este prazo não está mais em vigor, passando a ser agora 1 ano a partir da melhoria específica do SISGEN.

Isso representa uma oportunidade clara para aqueles que ainda não procuraram se regularizar pelo uso pretérito da biodiversidade brasileira.

Esta é uma das resoluções mais relevantes publicadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) na gestão pós lei 13.123/15 pois, resumidamente, confere maior prazo para que as empresas que ainda não fizeram sua regularização, consigam fazê-lo a partir de agora.

Nunca é demais lembrar que as multas para aqueles que fazem (ou fizeram) acesso ao patrimônio genético e continuam sem regularização podem chegar a 10 milhões de reais, dependendo do tamanho da empresa infratora.

Em tempos de intensos e acalorados debates sobre os cuidados com o bioma amazônico, é fundamental alertar que as maiores perdas do país acontecem pelo uso desautorizado e ilegal dos recursos genéticos que se mostram estratégicos para o país. O açaí se mostrou o ator principal desta cadeia, sendo um dos produtos de maior relevância na exportação do estado do Pará, mas existem inúmeros outros ativos que possuem tanto potencial não apenas para a indústria alimentícia, como também para a indústria farmacêutica, cosmética e até para a indústria automobilística (exemplificativamente a cera de carnaúba que é utilizada para polimento de veículos).

O CGEN sai fortalecido ao reconhecer que em determinadas situações a legislação não é aplicável. Vale ressaltar que o órgão é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente e integrado por vinte conselheiros, sendo onze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, conforme disposto no art. 7º do decreto 8.772, de 2016.

As discussões costumam ser difíceis e contundentes, as vezes até mesmo enfadonhas, mas o resultado - como é a edição da resolução 23, mostra que o conselho exercendo uma discussão ampla e democrática, consegue dar resultado.

A legislação não é perfeita, inclusive tem sido fortemente criticada por afugentar investidores externos em razão da sua exacerbada burocracia, mas o conselho se mostra bastante competente para liderar eventuais e necessárias alterações da legislação, a fim de que o país possa exercer sua soberania, mas ao mesmo tempo utilizar com inteligência seus ativos da biodiversidade, aumentando suas divisas e diminuindo a desigualdade interna.

Segue o link para publicação da resolução para conhecimento. Clique aqui

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*Luiz Ricardo Marinello é mestre em Direito pela PUC/SP, coordenador adjunto da Comissão de Transferência e Tecnologia e Franquias da ABPI, professor da INSPER em temas relacionados a propriedade intelectual e sócio de Marinello Advogados.

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