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Revisional de alimentos: possibilidade de mudança na prestação alimentícia

Qualquer modificação na condição de prestar alimentos ou com relação ao direito de recebê-los, é necessário ser levada ao Judiciário, jamais sendo posta em prática ação unilateral que prejudique qualquer das partes.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atualizado às 13:17

Esse artigo possui, como objetivo, esclarecer a questão envolvendo os alimentos especificadamente em relação à obrigação do alimentante de prestar e do alimentado em receber, e como algumas situações ocorridas podem ensejar também a modificação no dever de pagar e no direito de receber.

Para que seja instituído o dever do pagamento da pensão alimentícia leva-se em consideração o binômio possibilidade x necessidade, previsto no Código Civil (Artigo 1.694, § 4º), onde é observado pelo magistrado a necessidade do alimentando, pessoa que possui o direito em receber os alimentos e a possibilidade do alimentante, que é quem possui o dever de prestar os alimentos, suprir essa necessidade. Nesse sentido, esse mesmo binômio também é utilizado para que ocorra a revisão dos alimentos fixados.

Tal premissa, a de se observar o binômio necessidade x possibilidade, é observada para que haja um equilíbrio, e o valor arbitrado pelo magistrado ou instituído em comum acordo entre as partes, não seja uma sobrecarga ao que presta os alimentos tampouco haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos. Nesse sentido, o desembargador Ricardo Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, afirma que:

 

é cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil. (apud SOUZA, s/d.) 

Importa esclarecer que a fixação dos alimentos não é imutável, e pelo fato de levar em consideração os requisitos acima delineados, ocorrendo a modificação na real situação tanto do alimentando quanto do alimentado poderá os alimentos fixados sofrer uma diminuição ou majoração de acordo com o caso concreto. Para isso faz-se necessário junto ao Judiciário uma ação de revisão de alimentos.

A ação de revisão de alimentos está amparada pela lei de alimentos (5.478/68), que, em seu artigo 15, prevê que a sentença que fixa os alimentos não transita em julgado podendo ser revista a qualquer tempo em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Assim, entende-se que pode ingressar com a presente demanda o alimentando que entender necessário para sua subsistência, a majoração do valor fixado a título de alimentos que já não atende às necessidades anteriormente existentes.

Em um exemplo prático, uma mãe pleiteia alimentos de seu filho recém nascido terá inicialmente despesas com alimentação, higiene, saúde, dentre outros, todavia, com o decorrer dos anos esta mesma criança terá, além destas despesas, materiais, mensalidades escolares, e outras que virão, desta forma, se esclarece a necessidade de que a sentença que fixa os alimentos possa ser modificada uma vez que as condições do alimentando com o decorrer da vida serão diversas da inicialmente apresentadas.

Em contrapartida, ao alimentante também é dado o direito de rever os valores fixados levando em consideração a sua possibilidade de pagamento, diversos são os motivos pelos quais o devedor pode ingressar com a referida demanda, dentre eles os mais comuns são o desemprego, problemas financeiros, constituição de nova família e nascimento de outros filhos.

Fato é que todos os pedidos levados ao Judiciário seja para fixação, revisão ou exoneração, nos termos do Artigo 1.699 do Código Civil devem ser levados ao Judiciário munidos de provas de que a possibilidade em relação ao pagamento tornou-se demasiadamente onerosa para o alimentante, comprometendo sua própria subsistência, e ainda que o valor não atende às necessidades do alimentado.

A chegada da maioridade civil do alimentado é uma questão sempre debatida, equivoca-se quem entende que o dever cessa automaticamente, neste caso o alimentante está sujeito a figurar como réu em ação de execução de alimentos proposta pelo alimentado que, sem qualquer justificativa deixou de receber os alimentos devidos.

O dever dos pais para com os filhos não cessa com a maioridade civil. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça que, para dirimir as discussões a respeito do tema, editou a Súmula 358 que versa que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". (ênfase nossa)

O alimentante poderá ingressar com demanda junto ao Judiciário para que seja exonerado de seu dever comprovando que o alimentante já não necessita dos alimentos ou mesmo que já possui plena condição de providenciá-los para si.

Portanto, qualquer modificação na condição de prestar alimentos ou com relação ao direito de recebê-los, é necessário ser levada ao Judiciário, jamais sendo posta em prática ação unilateral que prejudique qualquer das partes.

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BRASIL. Lei 5.478/68, de 25 de julho de 1968. Brasília, DF, julho de 1968. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 19 set. 2019.

BRASIL. Lei 13.105/15, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Brasília, DF, março 2015.  Disponível em: clique aqui. Acesso em: 19 set. 2019.

SOUZA, Marcelo. Alimentos: critério para fixação - binômio necessidade x possibilidade. Jurisprudência Temática. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 15 ago. 2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 358. Outubro de 2012. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 19 set. 2019.

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*Kelly Yohana Silva Arraes é advogada do escritório Jacó Coelho Advogados.

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