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Advocacia século 21: modelos disruptivos e o direito

De um lado, a inteligência artificial se personificando no atendimento inicial e triagem em hospitais, clínicas, serviços públicos; e de outro, na coleta, organização, gestão e execução de dados, informações gerais e pessoais, das mais variadas tendências e hábitos de consumo, de viver e se manifestar.

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Atualizado às 10:24

Muito se tem falado e escrito sobre o impacto das tecnologias nas áreas tradicionais ou não das atividades humanas. De um lado, a inteligência artificial se personificando no atendimento inicial e triagem em hospitais, clínicas, serviços públicos; e de outro, na coleta, organização, gestão e execução de dados, informações gerais e pessoais, das mais variadas tendências e hábitos de consumo, de viver e se manifestar.

Mas qual será o papel fator humano nesse processo?

De um certo ponto de vista, podemos dizer que ele representa a criação. Se de um lado, lê, entende, revisa, aconselha, de outro lado desenha, padroniza e traduz os processos da variedade de clientes em sistemas para tornar esses mesmos processos mais ágeis, simples e menos custosos.t

Sob essa ótica, a criação da cultura digital, a disciplina das organizações, a introdução e parametrização dos sistemas e sua automação, além da proteção de dados e os ciclos de governança - dentre outras atividades - necessitam da intervenção específica dos profissionais habilitados e experientes.

A chama Quarta Revolução Industrial, que está em curso, já afeta o Direito diretamente e a transformação da profissão está em curso com intensiva e exigente colaboração multidisciplinar, seja na união de trabalho com outras áreas de conhecimento, seja como consumidores de sistemas e tecnologias de transformação do ofício e da forma de atendimento aos clientes.

Hoje tem-se como algo claro que uma organização estará preparada para um salto evolutivo na proporção da padronização sistêmica de seus modelos, pela qualidade e profundidade de sua cultura de governança e pela clara e transparente relação com o mercado consumidor impactado pelos sistemas autônomos substitutivos de trabalho.

Muitos são os casos em que tudo já está em um sistema, mas na execução não há padrão ou esse padrão é simplesmente alterado pelo usuário final, sem notificações dentro da organização; ou então, tudo ocorre perfeitamente, mas documentos não são assinados, ou sequer arquivados, novamente sem ciência da organização ou seus sistemas, etc. etc.

Assim, simplesmente ter padrões ou digitalizar documentos ou lançar dados na mais variada gama de sistemas e controles, não significa que essa organização tem qualquer tipo do Cultura Digital, nem tampouco pode ser considerada pronta para migrar esses controles esparsos em sistemas autônimos ou então dar salto para uma inteligência artificial.

De uma forma geral, o movimento dos reguladores está sendo na proteção e preservação dos direitos básicos dos consumidores e usuários e vem se reforçando com o tempo, sendo um dos passos a recente aprovação da LGPD, que entrará em vigor no ano que vem. Mas em outros países, começam a surgir discussões acerca da jurimetria, sua utilização ou até sua restrição, ou até ameaças de retaliações contra as grandes empresas em razão do enorme número de usuários, informações e supostas ameaças aos mercados e governos.

Aqui chegamos à outra face da participação humana nesse processo disruptivo: seremos partícipes e beneficiários, ou empecilhos, obstáculos? Fato é que em qualquer hipótese seremos afetados por esse processo, ou como preferir, por essa Revolução Industrial em curso.

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t*Christian Cardoso de Almeida é sócio do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

 

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