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Impactos da lei de liberdade econômica na legislação trabalhista

Paulo Souza

O intuito da lei é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país.

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Atualizado às 09:55

No dia 20 de setembro de 2019, foi publicada a lei 13.874, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

A lei prevê algumas alterações na legislação trabalhista quanto a emissão/anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o controle da jornada de trabalho e a substituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). As mudanças na CLT são mínimas se comparadas com a reforma trabalhista de 2017.

No tocante a CTPS, a competência de sua emissão era das Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta, salvo exceção na ausência de convênios.

Com o advento da nova legislação, a competência  passa a ser do  Ministério da Economia,  sua emissão será preferencialmente por meio eletrônico e excepcionalmente poderá ser emitida em meio físico, desde que atenda alguns requisitos, quais sejam: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações." (NR).

Neste contexto, com este tipo de emissão, os órgãos de controle e monitoramento terão mais facilidade para gerar dados estatísticos. A lei procura desburocratizar a relação de emprego, alterando assim o artigo 14 da CLT.

No que concerne a anotação do registro do empregado na CTPS, importante trazer a baila que no texto anterior o empregador era obrigado a fazer a devida anotação em até 48h relativas à admissão do trabalhador. A nova redação do artigo 29 da CLT aduz que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotação da carteira do trabalho, findando este, o trabalhador deverá ter acesso as informações da anotação no prazo até 48h.

No tocante a jornada de trabalho do empregado, o novo texto traz a obrigatoriedade da anotação do registro de ponto, ou seja, entrada e saída, em estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, modificando o artigo 74 § 2º da CLT, que exigia mais de 10 (dez) funcionários.

Outro ponto importante a ser abordado é o trabalho externo. Na CLT, os horários dos empregados deveriam constar explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Na lei vigente, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, ou seja, o registro é obrigatório.

Com a criação da lei, houve a inclusão do parágrafo 4º do artigo 74 da CLT, que trata do controle de ponto por exceção, ou seja, aqueles em que apenas haverá o registro de horas extraordinárias, não computando as ordinárias. Este tipo de registro poderá ser regularizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Por fim, e não menos importante, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Todavia, até a implementação do novo sistema, os empregadores deverão continuar os devidos recolhimentos/informações até sua substituição.

Com isso, o intuito da lei é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país.

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*Paulo Souza é advogado.

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