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Análise da recente decisão do STF sobre a prisão em 2ª instância: "Bandidos" serão soltos? "Acabou a prisão no Brasil"?

Não cabe a prisão-pena antes do trânsito em julgado, mas cabe prisão- processual se presentes os requisitos do 3124 do Código de Processo Penal.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Atualizado em 14 de novembro de 2019 14:37

O STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54 discutiu a constitucionalidade do artigo 2831 do Código de Processo Penal.

Por 6 (seis) votos a 5 (cinco), o STF decidiu que o cumprimento de pena só se inicia após trânsito em julgado da ação penal condenatória.

Uma das decisões mais aguardadas e polêmicas desse ano.

Com o resultado final do julgamento pelo Supremo, não cabe execução provisória da pena.

Vejamos, o que não cabe é: A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, havendo condenação em primeira e/ou segunda instância, deve-se aguardar o trânsito em julgado da condenação para ser recolhido à prisão (prisão-pena).

A decisão do STF, pode gerar impunidade?

Sim, a morosidade do Poder Judiciário em julgar, somada aos inúmeros recursos existentes no sistema brasileiro, aguardar o trânsito em julgado pode gerar prescrição, que é causa extintiva da punibilidade conforme artigo 107 inciso IV2 do Código Penal, ficando o réu ao final sem cumprir a pena pelo crime cometido.

Com a decisão presos poderão ser postos em liberdade?

Sim, presos condenados recolhidos a prisão que hoje ainda aguardam o julgamento de recursos, poderão ser beneficiados com a recente decisão. Porém tal decisão não é automática.

Cabe atentar que, a decisão do STF não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos legais para a decretação da prisão.

Vedou-se a prisão pena, decorrente de sentença penal condenatória ANTES do trânsito em julgado, o que seria uma espécie de antecipação de pena, já que o art. 5 LVII3 da Constituição Federal consagra a presunção da inocência.

No sistema jurídico brasileiro, há duas categorias de prisão: a) Prisão- pena, decorrente de sentença penal condenatória, trata-se da execução da pena já imposta, (que foi objeto de análise pelo STF); e b) Prisões-processuais, que são as cautelares também denominadas de instrumentais.

Não cabe a prisão-pena antes do trânsito em julgado, mas cabe prisão- processual se presentes os requisitos do 3124 do Código de Processo Penal.

Continuam possíveis antes do transito em julgado, as outras espécies de prisões - as processuais ou cautelares que são: prisão em flagrante (artigos 301 a 310 CPP); prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP); prisão temporária (lei  7.960/89); desde que presentes os requisitos autorizadores.

Não houve alteração legislativa, nenhuma lei foi mudada, criada, ou alterada como tem circulado equivocadamente. Foi dada como constitucional a interpretação do art. 283 previsto no Código de processo penal. Houve uma alteração de entendimento com relação a questão posta: a análise e interpretação do artigo 283 do CPP com fundamento no art. 5 LVII da Constituição. Ambos os artigos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro. ADC analisa a constitucionalidade de uma Lei já existente, se esta é ou não compatível com a nossa Lei maior: A Constituição Federal.

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1 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

2 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984): IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

4 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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*Vanessa Perpetuo é advogada, membro da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais. Mestrado em Responsabilidade Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.Coautora do Livro Estudos contemporâneos em Ciências Criminais.

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