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A necessidade de comprovação do feriado local e a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial do STJ

Embora tecnicamente se possa discutir se o mais correto seria que prevalecesse a primazia do exame de mérito do recurso, princípio fundamental do CPC/15, o posicionamento que prevaleceu no acórdão da Corte Especial publicado em 18/11/19 está completamente alinhado com a proteção da segurança jurídica das relações processuais

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Atualizado às 11:58

Sob a égide do CPC/73, o STJ firmou o entendimento de que a comprovação da ocorrência dos chamados feriados locais - aqueles que não constam do rol taxativo das leis 10.607/02 e 6.802/80 - deveria ocorrer no ato da interposição do recurso1. Os recursos especiais interpostos sem a devida comprovação do feriado que demonstrasse a alteração do termo final do prazo, portanto, seriam considerados intempestivos.

Posteriormente, ainda sob a égide do CPC/73, a Corte Especial alterou seu entendimento, em função de precedente firmado pelo STF2 em 23/3/12, em que se entendeu pela possibilidade de comprovação posterior da ocorrência do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso extraordinário. O ministro Cezar Peluso, de forma resumida, afirmou em seu voto condutor que não seria conforme aos princípios firmar orientação jurisprudencial que entendesse pela impossibilidade de comprovação posterior do feriado, "(...) descurando o fato objetivo e incontroverso de ter sido o recurso extraordinário interposto oportunamente, quando a indiscutível boa-fé do recorrente lhe não impunha o ônus excessivo de excogitar e prevenir dúvida sequer aventada pelo juízo a quo, (...)".

A partir daí foi que a Corte Especial do STJ alterou seu posicionamento3 a respeito do assunto, para acompanhar o STF e então concretizar a almejada uniformização jurisprudencial. O STJ, a esse tempo, também concluiu pela necessidade de se presumir a boa-fé do recorrente.

Essa foi a orientação que prevaleceu até a entrada em vigor do CPC/15, quando a Corte Especial do STJ, em 19/12/17, mais uma vez alterou seu posicionamento, para passar a entender pela impossibilidade da comprovação posterior do feriado local.

De acordo com a orientação de 2017 da Corte Especial4, o art. 1.003, §6º, do CPC/15, teria sido expresso ao afirmar que "(...) o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo essencial para compreender tal construção a expressão "no ato da interposição do recurso".

O voto condutor da ministra Nancy Andrighi entendeu por não compatibilizar o §6º, do art. 1.003, do CPC/15 com o parágrafo único do art. 932, também da legislação processual, que prevê a possibilidade de o relator intimar o recorrente para sanar vício ou complementar a documentação exigível. De acordo com seu raciocínio, o §3º do art. 1.029 permitiria fossem sanáveis apenas os vícios formais de recursos tempestivos, de modo que a comprovação da tempestividade, em si, não seria um vício sanável.

Dois entendimentos, portanto, estão sendo aplicados atualmente pelo STJ. Aos recursos especiais interpostos sob a égide do CPC/73, seria possível a comprovação posterior da existência do feriado local. Já com relação aos recursos interpostos quando em vigor o CPC/15, não seria possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso.

Importante destacar, inclusive, o lapso temporal existente entre a entrada em vigor do CPC/15 e o julgamento da Corte Especial em 2017, em que restou ao final vulnerada a segurança jurídica dos recorrentes, visto que não seria possível à parte prever a alteração de entendimento do Tribunal.

Por fim, em recente julgamento que se iniciou em 21/8/19, a Corte Especial do STJ mais uma vez se debruçou sobre o tema, no REsp 1.813.684/SP. O ministro Raul Araújo, relator do processo afetado pela 4ª turma para julgamento pela Corte Especial, limitou-se à discussão contida no recurso, a respeito da segunda-feira de carnaval, sabidamente um feriado em todo país. Entendeu, assim, que o feriado da segunda-feira de carnaval é fato público e notório e, por isso, independe de prova, fugindo da lógica e da razoabilidade exigir-se sua comprovação.

Naquela mesma sessão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura inaugurou divergência, afirmando que as hipóteses de feriado nacional estão enumeradas pela lei federal e não comportam qualquer extensão. Apesar de não ter consignado voto por escrito, a ministra admitiu a possibilidade de o STJ, a respeito de eventual reexame do tema da possibilidade de comprovação posterior do feriado local, realizar modulação de efeitos. O entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhado pelo ministro Francisco Falcão.

O ministro Herman Benjamin, em uma tentativa de conciliar os dois posicionamentos, propôs a possibilidade de comprovação do feriado posteriormente, via determinação do relator, conforme previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC, no que foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

Em razão de pedido de vista formulado pela ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi suspenso naquela ocasião.

Em 2/10/19, a Corte Especial do STJ prosseguiu no exame do tema, com a apresentação do voto-vista da ministra Nancy Andrighi, alinhando-se com a divergência aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Em resumo, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não seria possível rever o posicionamento da Corte Especial a respeito do tema em tão curto espaço de tempo, sob pena de vulneração da segurança jurídica. A ministra negou ainda a possibilidade de se elevar a segunda-feira de carnaval à condição de feriado nacional, em função de sua notoriedade, pois assim não teria sido definido pela lei federal.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao se manifestar em razão das diferentes posições até então externadas pelos votos já colhidos, propôs novo entendimento ao Tribunal, sugerindo uma modulação de efeitos, conforme previsão do art. 927, parágrafo 4º, do CPC/15.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que ainda existe grande controvérsia a respeito da necessidade de comprovação do feriado local. Em razão disso, sugeriu que até a data da publicação do acórdão do recurso especial em julgamento, se entendesse pela possibilidade de comprovação posterior do feriado, modulando-se, assim, os efeitos da aplicação do art. 1.003, parágrafo 6º, do CPC.

O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão prevaleceu na Corte Especial, tendo sido acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.

No entanto, persistia ainda dúvida com relação à extensão da modulação proposta pelo ministro Salomão: se valeria para qualquer hipótese de feriado local ou se haveria restrição para a hipótese apenas da segunda-feira de carnaval, tal como proposta de voto original do ministro Raul Araújo.

Eis que a dúvida foi sanada por meio da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, em 18/11/19. Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que não se pode desconsiderar que por um longo período de tempo, prevaleceu o entendimento do STF, adotado posteriormente pelo STJ, no sentido de ser possível a comprovação posterior do feriado local. Diante disso, reafirmou o ministro Luis Felipe Salomão "(...) a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados".

Desse modo, e como forma justamente de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a primazia da decisão de mérito, princípios do CPC/15, a nova decisão da Corte Especial optou pela modulação dos efeitos da decisão de impossibilidade de comprovação posterior do feriado local, "(...) de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do §3º do art. 927 do CPC/2015".

Embora tecnicamente se possa discutir se o mais correto seria que prevalecesse a primazia do exame de mérito do recurso, princípio fundamental do CPC/15, o posicionamento que prevaleceu no acórdão da Corte Especial publicado em 18/11/19 está completamente alinhado com a proteção da segurança jurídica das relações processuais

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1 AgRg nos EREsp n. 657.543/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe 2/2/2012; AgRg nos EREsp n. 756.836/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/6/2008, DJe 26/6/2008; EREsp n. 299.177/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 11/2/2008, DJe 29/5/2008; AgRg na Pet n. 5.506/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 5/3/2008, DJe 24/3/2008

2 RE 626358 AgR, Relator(a):  Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, Acórdão Eletrônico DJE-166 Divulg 22-08-2012 Public 23-08-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00643 RDDP N. 115, 2012, P. 169-173

3 AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012

4 AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017

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*Vicente Coelho Araújo é sócio de Pinheiro Neto Advogados.

*Lívia Caldas Brito é associada de Pinheiro Neto Advogados.


 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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